PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0808101-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Jefferson Araújo de Paulo (OAB/RJ 199.130) Paciente: Robson Soares Izidoro Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicados em favor de Robson Soares Izidoro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. O paciente responde a um processo criminal pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (na redação vigente em 11 de setembro de 2007).
3. Narra o impetrante que o fato ocorreu em 2007 e que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 2010. O réu não foi encontrado para ser citado, razão pela qual o processo ficou suspenso entre 2010 e 2024, quando o impetrante se habilitou nos autos como advogado do paciente.
4. Aduz que, em 2010, antes da suspensão do processo, a prisão preventiva do paciente foi decretada.
5. Nas razões (ID. 31075244), alega que não há contemporaneidade do fato com o decreto de prisão preventiva, haja vista que o fato ocorreu há 18 (dezoito) anos. Ademais, argumenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta. Por fim, afirma que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
6. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
10. Penso que a liminar não deve ser concedida.
11. Em consulta ao processo-referência (0003539-95.2007.8.20.0001), verifico que o mandado de prisão em desfavor do paciente segue sem cumprimento, mesmo com ele tendo advogado habilitado nos autos e estando ciente do mandado de prisão. Inclusive, em decisão de 22 de novembro de 2024, o juiz indeferiu o pedido da defesa para que o paciente participasse de audiência por videoconferência, haja vista sua condição de foragido.
O paciente encontra-se, supostamente, no Rio de Janeiro atualmente.
12. Noto também que, em certidão datada de 5 de fevereiro de 2025, consta a informação de que o oficial de justiça deixou de intimar o paciente em razão de o endereço indicado pela defesa estar situado em área de periculosidade, dominada por grupos criminosos hostis à presença do Poder Público.
13. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, o que tem sido reiterado pelo juiz, inclusive em audiência realizada em 10 de abril de 2025.
14. Desde o início do processo, diversas foram as tentativas de citação do paciente, inclusive por edital, todas sem sucesso.
15. Estando o paciente foragido mesmo ciente do mandado de prisão em seu desfavor e com advogado constituído, não se há de falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, mesmo porque o mandado de prisão não foi sequer cumprido até o momento. A contemporaneidade da cautelar extrema deve ser aferida pela subsistência do risco que a motivou, não apenas pela data dos fatos apurados.
16. Permanecendo o réu evadido do distrito da culpa, o risco à aplicação da lei penal é patente.
17. Nesse sentido, colaciono julgados desta Câmara Criminal e do STJ: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência de materialidade delitiva concreta, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, além de pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a gravidade dos crimes imputados, a existência de indícios de participação em organização criminosa, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar se configura pela subsistência dos riscos que motivaram a prisão, e não se limitar, de forma meramente objetiva, à data dos fatos apurados.
5. A condição de foragido e a existência de outros processos criminais reforçam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida.
7. A gravidade concreta dos fatos e a atuação em organização criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela subsistência do risco que a motivou, e não apenas pela data dos fatos apurados.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante da gravidade e das circunstâncias do crime. [...] (Habeas Corpus Criminal n.º 0806409-53.2025.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Glauber Rêgo, julgado em 29 de abril de 2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade da conduta imputada ao agravante, a magnitude da apreensão de drogas e sua condição de foragido há mais de dois anos.
2. O decreto prisional está amparado nos arts. 312 e 313 do CPP, e reflete risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar não se sustenta ante a ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores.
4. A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da inexistência de identidade fático-processual.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da medida, em especial a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 213.307/PA, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30 de abril de 2025 e publicado em 7 de maio de 2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. [...]
5. Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a Corte local salientou que “[e]mbora o suposto crime tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento processual” (e-STJ fl. 15).
6. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade “não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
7. Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se que o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, “a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal” (RHC n. 174/115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
8. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 977.857/MG, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9 de abril de 2025 e publicado em 15 de abril de 2025.)
18. À vista do contexto fático e dos precedentes supratranscritos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
19.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
20. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
21. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
22. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição