PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808150-65.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIA MIRANDA DA SILVA Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de suspensividade em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação indenizatória por danos materiais (processo nº 0806978-42.2024.8.20.5124), que indeferiu o pedido de benefício da gratuidade judiciária formulado, sob o fundamento de que o agravante recebe mensalmente remuneração que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial e, manteve o indeferimento da tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Nas razões recursais, o recorrente aduz que as despesas com “medicamentos” e “consultas médicas” não se encaixa necessariamente em gastos mensais, e que o juízo a quo deixou de observar que a agravante tem 70 anos e próximo dia 08/07 fará 71 anos, de modo que pessoas nesta idade são vulneráveis e estão mais suscetíveis a doenças, pois seus ossos já não são mais os mesmos, assim como sua disposição e força.
Alega que agravante faz uso de suplementos, medicamentos de uso contínuo e constantemente está em médicos, uma vez que por ser idosa, as despesas com médicos, exames e medicamentos fazem parte da rotina e, bem ainda, que a referida tem artrose, osteopenia e diabetes. Pontua que o argumento de que o pagamento de IPTU não é regular, também está equivocado, pois todos os anos devem ser pagos em forma parcelada ou não, de modo que se trata de despesa corrente que impacta em seu orçamento.
Afirma que as despesas da agravante são de R$ 5.719,29 (-), conforme descrito na tabela e nos documentos em anexo, os quais dão conta de uma despesa mensal de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e que ao fazer a análise o Juiz a quo excluiu as despesas médicas que são um fato recorrente na vida dos idosos. Ressalta que se faz necessário o deferimento da tramitação pelo juízo 100% digital, eis que não faz nenhum sentido retroceder ao passado e negar a tramitação por meio das novas tecnologias.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista a situação de dano iminente ante a decisão do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e deferia a tramitação pelo juízo digital. O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 25495100). Em decisão de Id 25836507, apreciando o Agravo interno manejado pela agravante, em juízo de retratação, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em daqui há 05 (cinco) dias, e as demais, sucessivamente, no mesmo vencimento no mês seguinte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em decisão de Id 26242660, apreciando os embargos de declaração da parte agravante, mantive a decisão proferida pelo Id 25836507. Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (Id 27064750).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante. No caso concreto, embora a agravante tenha colacionado aos autos suas despesas (tabela id 25483711) a fim de comprovar que as suas despesas mensais a impossibilita de arcar com as despesas processuais, não conseguiu, haja vista que, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento e a possibilidade de parcelamento, bem como, o fato de que, a referida é aposentada, percebendo proventos na quantia de R$ 8.399,03, evidente a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante, na sua maior parte, é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente, com exceção das despesas com a saúde. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e os recorrentes, como visto, não se enquadram nesta categoria.
Ocorre que, se, por um lado, a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art.
98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806944-50.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809991-32.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809543-59.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). No caso concreto, apesar do valor líquido dos proventos da agravante ser superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais – de acordo com a Tabela de Custas anexa à Portaria nº 132/2021 - TJ, poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Pelo exposto, dou provimento parcial ao presente recurso e, via de consequência, determino o parcelamento das custas processuais, a serem pagas pela agravante, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808150-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2024.
Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de instrumento Nº 0808150-65.2024.8.20.0000 Embargante: JULIA MIRANDA DA SILVA Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em agravo interno em agravo de instrumento que, em juízo de retratação, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em daqui há 05 (cinco) dias, e as demais, sucessivamente, no mesmo vencimento no mês seguinte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o embargante defende a tese de existência de omissões no julgado ora embargado requerendo que sejam analisados os pleitos referentes: a) não agrave mais a situação da autora reduzindo o parcelamento de 8 para 6 vezes ou mantenha a decisão do juízo a quo de parcelar em até 8 vezes; b) decida sobre o pedido da gratuidade dos outros encargos referidos nos incisos II a IX do §1º do art. 98 do CPC, que não foram analisados nem decididos.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para sanar os vícios de omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pleo desprovimento do recurso.
É o relatório. Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. Omissões são as questões suscitadas pelo embargante. No entanto, da leitura da decisão embargada, entende-se inexistir omissão no decisum de Id 25836507, no tocante a alegação de que a decisão impugnada agravou a situação da autora reduzindo o parcelamento de 8 para 6 vezes, uma vez que deveria manter a decisão do juízo a quo de parcelar em até 8 vezes.
Isto porque, do compulsar dos autos de origem, resta clarividente que não existe decisão do juízo a quo de parcelamento das custas processuais, pois existe apenas decisão de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça (Id 124282938) e decisão proferida em sede de embargos de declaração, tão somente para declarar a omissão, fazendo incluir na decisão atacada que o indeferimento da gratuidade judicial se estende a todos os atos do processo e a todas as custas descritas no § 1 do artigo 98 do CPC (Id 125633072).
Por outro lado, também não procede a alegação de que há omissão sobre o pedido da gratuidade dos outros encargos referidos nos incisos II a IX do §1º do art. 98 do CPC, que não foram analisados nem decididos. É que a decisão ora embargada, deixa evidente que o parcelamento se trata apenas das custas processuais, ficando claro que outros encargos referidos nos incisos II a IX do §1º do art. 98 do CPC não fazem parte do parcelamento.
Nesses termos, destaco parte da decisão ora embargada. Vejamos: “Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art.
98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806944-50.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809991-32.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809543-59.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). No caso concreto, apesar do valor líquido dos proventos da agravante ser superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais – de acordo com a Tabela de Custas anexa à Portaria nº 132/2021 - TJ, poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora”. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade a ser sanada por meio da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração, e mantenho a decisão proferida pelo Id 25836507.
Publique-se.
Intime-se. Em seguida, a Secretaria Judiciária providencie o cumprimento da parte final da decisão de Id 25836507. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808150-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIA MIRANDA DA SILVA Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0808150-65.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: JÚLIA MIRANDA DA SILVA Advogada: Ubaldino Marques da Silva Júnior Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JÚLIA MIRANDA DA SILVA contra decisão proferida pelo então relator, em sede de Agravo de Instrumento (Id 25495100), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, ora agravante. A agravante alega que a decisão proferida pelo então Relator restou equivocada, uma vez que é idosa (70 anos) e, como quase todos os idosos deste país, tem altas despesas com plano de saúde, medicamentos, consulta com médicos que não aceitam planos, alimentação, energia, água, mercado, telefone, internet, combustível, condomínio etc. e como prova, juntou documentos cujos gastos perfazem a quantia de R$7.323,25 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que o pagamento de IPTU não é regular, também está equivocado, pois todos os anos devem ser pagos em forma parcelada ou não, de modo que se trata de despesa corrente que impacta em seu orçamento. Defende que as despesas da agravante são de R$ 5.719,29 (-), conforme descrito na tabela e nos documentos em anexo, os quais dão conta de uma despesa mensal de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e que ao fazer a análise o Juiz a quo excluiu as despesas médicas que são um fato recorrente na vida dos idosos.
Conclui requerendo a retratação da decisão que indeferiu o benefício, ou que seja o recurso levado em mesa para julgamento pelo colegiado a fim de que lhe sejam concedidos a plenitude dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em petição de Id 25610663 requer seja apreciado, com urgência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar o cancelamento da distribuição do processo no primeiro grau de jurisdição, vez que o prazo da agravante está correndo e, se não for atribuído o efeito suspensivo, não haverá tempo suficiente para que o órgão colegiado aprecie a questão decidida monocraticamente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808150-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIA MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimar a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Publicar. Data da assinatura eletrônica Des. Ibanez Monteiro Relator (em substituição)
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n º 0808150-65.2024.8.20.0000 Agravante: JÚLIA MIRANDA DA SILVA Advogada: Ubaldino Marques da Silva Júnior Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Relator em substituição: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
JÚLIA MIRANDA DA SILVA interpõe agravo de instrumento com pedido de suspensividade em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação indenizatória por danos materiais (processo nº 0806978-42.2024.8.20.5124), que indeferiu o pedido de benefício da gratuidade judiciária formulado, sob o fundamento de que o agravante recebe mensalmente remuneração que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial e, manteve o indeferimento da tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Nas razões recursais, o recorrente aduz que as despesas com “medicamentos” e “consultas médicas” não se encaixa necessariamente em gastos mensais, e que o juízo a quo deixou de observar que a agravante tem 70 anos e próximo dia 08/07 fará 71 anos, de modo que pessoas nesta idade são vulneráveis e estão mais suscetíveis a doenças, pois seus ossos já não são mais os mesmos, assim como sua disposição e força.
Alega que agravante faz uso de suplementos, medicamentos de uso contínuo e constantemente está em médicos, uma vez que por ser idosa, as despesas com médicos, exames e medicamentos fazem parte da rotina e, bem ainda, que a referida tem artrose, osteopenia e diabetes. Pontua que o argumento de que o pagamento de IPTU não é regular, também está equivocado, pois todos os anos devem ser pagos em forma parcelada ou não, de modo que se trata de despesa corrente que impacta em seu orçamento.
Afirma que as despesas da agravante são de R$ 5.719,29 (-), conforme descrito na tabela e nos documentos em anexo, os quais dão conta de uma despesa mensal de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e que ao fazer a análise o Juiz a quo excluiu as despesas médicas que são um fato recorrente na vida dos idosos. Ressalta que se faz necessário o deferimento da tramitação pelo juízo 100% digital, eis que não faz nenhum sentido retroceder ao passado e negar a tramitação por meio das novas tecnologias.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista a situação de dano iminente ante a decisão do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e deferia a tramitação pelo juízo digital. Tenho por relatado.
Através de petição de Id 25794385 requereu mais uma vez a urgência do pleito, propondo a plena gratuidade de justiça, exceto com relação ao pagamento das custas processuais “iniciais” com pagamento de 8 vezes. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela ora agravante. No caso concreto, embora a agravante tenha colacionado aos autos suas despesas (tabela id 25483711) a fim de comprovar que as suas despesas mensais a impossibilita de arcar com as despesas processuais, não conseguiu, haja vista que, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento e a possibilidade de parcelamento, bem como, o fato de que, a referida é aposentada, percebendo proventos na quantia de R$ 8.399,03, evidente a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante, na sua maior parte, é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente, com exceção das despesas com a saúde. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e os recorrentes, como visto, não se enquadram nesta categoria.
Ocorre que, se, por um lado, a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art.
98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806944-50.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809991-32.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809543-59.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). No caso concreto, apesar do valor líquido dos proventos da agravante ser superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais – de acordo com a Tabela de Custas anexa à Portaria nº 132/2021 - TJ, poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Pelo exposto, em juízo de retratação, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em daqui há 05 (cinco) dias, e as demais, sucessivamente, no mesmo vencimento no mês seguinte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu procurador, para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, e no caso da gratuidade da justiça, especificamente no artigo 101 do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado. Nas alegações da peça recursal não se constata relevante o fundamento do pedido, pois a declaração de pobreza feita pela parte não possui caráter de presunção absoluta, ressalvada ao magistrado a possibilidade de indeferir as benesses da justiça gratuita, a partir da apreciação de elementos probatórios contidos nos autos.
Assim é que a relevância da fundamentação deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato, mormente em face da constatação de que, ao que tudo indica, a decisão hostilizada restou proferida de forma correta, uma vez que a agravante não possui os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme a previsão contida no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Apesar da agravante ter colacionado aos autos suas despesas (tabela id 25483711) a fim de comprovar que as suas despesas mensais a impossibilita de arcar com as despesas processuais, não conseguiu, haja vista que, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento e a possibilidade de parcelamento, bem como, o fato de que, a referida é aposentada, percebendo proventos na quantia de R$ 8.399,03, evidente a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Com efeito, não havendo provas aptas a qualificar a requerente como hipossuficiente para fins de gratuidade judiciária, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido. No que concerne ao pedido de tramitação pelo juízo digital, entendo que, nesse particular, também não lhe assiste razão, posto que, como ponderado na decisão agravada, para a concessão de tal pleito se faz necessário o atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ.
Todavia, está faltando os telefones e/ou endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimar a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se. Natal, 25 de junho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 5