PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808176-18.2026.8.20.5004 Autor(a): ALVARO SERGIO DE CARVALHO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
SENTENÇA
Vistos, etc. Narra o autor que seu veículo se encontrava estacionado na rua Atalaia, na madrugada do dia 29/04, quando “a tubulação de água e esgoto sob a responsabilidade da concessionária ré rompeu-se abruptamente, provocando o colapso do solo e a imediata dragagem do veículo para o interior da cratera que se abriu no asfalto”. Acrescenta que seu automóvel sofreu danos e que, em razão da necessidade de consertos, ficou impedido de utilizá-lo para sua atividade de motorista de aplicativo por 4 dias.
Em razão disso, deseja que a ré seja condenada a indenizá-lo moral e materialmente pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes. A demandada, em sua defesa, alega a necessidade de perícia técnica que comprove que os serviços realizados no automóvel decorreram do problema na tubulação e, no mérito, aduz que “atuou de forma imediata e diligente, tendo executado o serviço de retirada de vazamento em rede de água no próprio dia 29/04/2026, por meio da Ordem de Serviço nº 21511455” e que o autor não comprovou os lucros cessantes que pleiteia.
Na sua réplica, a autora sustenta que os danos ao veículo estão devidamente comprovados pela nota fiscal e sua relação com o problema na rede de esgoto foi comprovada pelas fotografias e vídeos; que o serviço realizado na rua do autor foi de má qualidade, tendo a ré deixado resíduos da obra no local até a data de hoje. Juntou fotografias da via pública e tela de aplicativo de transporte.
É o breve relatório.
Decido. O vazamento na rua Atalaia, onde se encontrava o veículo do autor, é inconteste, assim como a ocorrência da danos ao dito bem. A controvérsia instaurada pela ré reside, apenas, na quantificação do prejuízo, uma vez que, segundo afirma, não é possível precisar se todos os itens reparados ou substituídos na nota fiscal apresentada pelo autor têm relação com o problema sofrido em razão da tubulação.
Segundo argumenta, apenas uma prova de natureza técnica-pericial seria capaz de comprovar a extensão do prejuízo, o que extrapola a competência dos Juizados Especiais. Apesar da nota fiscal e dos registros do incidente (fotos e vídeos), como apontado pelo demandado, entendo necessária a existência de um laudo capaz de relacionar as avarias do automóvel e o evento imputado à ré. Isso porque a nota fiscal lista peças cuja substituição pode decorrer do desgaste habitual do veículo, especialmente em razão da atividade exercida pelo autor (motorista de aplicativo), não sendo possível se afirmar de forma contundente que guardam relação com o fato causado pela CAERN.
Assim, diante da impugnação do réu ao valor do prejuízo apontado pelo autor, resta impossível a conclusão acerca da extensão do dano material, . já que, em sede de Juizados Especiais, são vedadas as provas complexas de natureza técnica. Ou seja, o dano material discutido no presente processo demanda a conclusão acerca da natureza dos vícios e de sua causa, o que, sem dúvida, implica a produção de prova pericial.
A prova produzida pela autora e refutada pelo réu demanda a nomeação de perito isento, o que, como dito, não pode ser feito nesta justiça especializada. Por outro lado, sendo inconteste o problema na tubulação que atingiu o veículo do autor, passo à análise dos danos morais e lucros cessantes pleiteados. No que concerne ao pleito de lucros cessantes, entendo inviável o pedido autoral, pois os valores atribuídos aos seus ganhos não estão acompanhados de extratos ou quaisquer provas além do fato de que a o autor exerce atividade de motorista de aplicativo, apresentada apenas na réplica.
Assim, diante da falta de prova consistente sobre os rendimentos médios do autor, reputo serem indevidos os lucros cessantes requeridos já que não há possibilidade de liquidação posterior nos Juizados Especiais. Por fim, quanto aos danos morais, verifico descortinado nos presentes autos o vício no serviço da requerida que deixou o autor privado de utilizar seu bem alguns dias, comprometendo toda a rotina do autor, que precisava do veículo para se deslocar e realizar sua atividade laboral.
Certamente, a privação de um bem essencial – como um automóvel – causa transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento. A conduta acima descrita se desvia em sentido diametralmente oposto ao comportamento traçado segundo os padrões de cuidado e cooperação, deveres anexos de observância obrigatória nas relações de estirpe consumerista, os quais têm fundamento remoto na exegese da doutrina amplamente majoritária que entende, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, que “o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais e, por esse motivo, proteger um cidadão diante do outro”1.
Seu fundamento próximo é exatamente a Lei n. 8.078/90, lei de caráter principiológico que materializa as normas mínimas de proteção de consumidor em relação ao fornecedor e dá as diretrizes da conduta a ser observada por ambas as partes. Vislumbro constatados, pois, todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do Réu no que toca aos danos morais, quais sejam: a existência do fato (o acidente com o veículo em razão de rede de esgoto/água da parte ré); do dano (caracterizado pela situação de ferimento a esfera íntima de direitos da personalidade da parte autora) e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os transtornos experimentados pela parte autora, tudo isto a teor do que prescrevem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desta feita, passo à fixação de um quantum indenizatório apto a reparar os danos sofridos pelo autor, o que deve ser feito em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Portanto, com fulcro em todos os elementos acima expostos, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme requerido.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, em conformidade com o que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito