UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA FERNANDA GARCIA KAGAWA FLORENCIO
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808214-51.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo MARIA FERNANDA GARCIA KAGAWA FLORENCIO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA EM COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. QUOTA-PARTE. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a admissão da parte agravada no quadro de cooperados da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a possibilidade ou não da cooperativa obstar o ingresso de novos cooperados em razão de alegada impossibilidade técnica.
III. Razões de decidir
3. O princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais.
4. A cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso em seus quadros.
5. O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida, devendo ser complementado quando destoante dessa regra.
6. Recurso instrumental conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da Unimed Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial,conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 49505938) no Processo nº 0844778-61.2019.8.20.5001, determinando à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que “proceda à admissão da autora MARIA FERNANDA GARCIA KAGAWA em seus quadros, na qualidade de cooperada, com todos os direitos e deveres previstos em seu Estatuto (inclusive participação no próximo curso de cooperativismo que a demandada venha a promover), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento (limitada, esta, ao valor atribuído à causa)”.
Inconformada, a demandada interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 4619953) alegando equivocado o decisum porque ausente a probabilidade do direito, eis não preenchidos os requisitos legais à admissão da agravada na sociedade, quais sejam:
1) prévia aferição sobre a possibilidade técnica da prestação dos serviços;
2) existência de vagas na especialidade;
3) submissão a processo seletivo;
4) integralização da quota-parte em sua totalidade (integralizou apenas R$ 36.000,00, quando o certo seria R$ 80.000,00, valor estabelecido em assembleia realizada em 01/11/2018, antes do ajuizamento da ação). Ressaltou que “a Agravada pleiteou de forma desarrazoada a entrada em cooperativa que não possui condições de abarcar mais cooperados naquela especialidade, indo de encontro com legislação vigente”, sendo “inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada”.
Diante disso, requereu a reforma da decisão vergastada, ou, em não sendo acolhida tal pretensão, ao menos seja determinada à recorrida a complementação da quota-parte devida. Concedido parcialmente o efeito ativo (Id 4628492) apenas para que a autora “complemente o valor da quota-parte até atingir a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), condicionante de seu ingresso nos quadros da agravante”.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 5539780), e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 5609334). Decisão suspensiva do feito (Id 5744841) em face do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O objeto recursal diz respeito à possibilidade ou não da agravante negar o acesso da recorrida, médica oftalmologista, em seu quadro de cooperados. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN), firmou a seguinte tese: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima transcrita, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
A segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Em sendo assim, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º, do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que não lhe assiste razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça, além da cooperativa agravante não haver efetivamente comprovado a alegada impossibilidade técnica do ingresso, até porque a admissão da recorrida nos quadros da cooperativa não é suficiente, por si só, para superlotar o quadro de colaboradores da cooperativa.
Por outro lado, com razão a recorrente quando aduz em seu arrazoado necessária a integralização da quota-parte, pois não obstante depositada pela médica a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ainda em 01/01/2019 o valor passou a ser R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme registrado em Ata de Reunião Ordinária (Id 4619955, pp. 70/71), restando imperiosa a complementação, até porque, o aumento foi implementado antes do pedido de ingresso da agravada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso instrumental apenas para determinar a complementação do valor da quota-parte, de modo a se ajustar à regra estatutária. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA FERNANDA GARCIA KAGAWA FLORENCIO
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 10966/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808214-51.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.