PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808219-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANO RODRIGUES LUZ Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0808219-97.2024.8.20.0000 interposto por Luciano Rodrigues Luz em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id. 25508224) na ação proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, que deferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal (0821095-24.2021.8.20.5001), nos seguintes termos: “(...) Na ocasião, restou assentado que o redirecionamento da demanda executória fiscal ao sócio da pessoa jurídica executada estaria condicionado ao exercício de poderes de administração no momento da dissolução irregular da empresa, independentemente do exercício de poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário exequendo.
Destacou-se ainda que, apesar de o inadimplemento do tributo não autorizar, por si só, a responsabilização do sócio, prevista no art. 135 do CTN, pelo que seria indispensável a prática de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa (Enunciado da Súmula 430 do STJ), cuja conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a jurisprudência da Corte há muito consolidou o entendimento de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, tornando possível a responsabilização do sócio, a quem incumbe o ônus de provar a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, visto que a dissolução irregular configura a infração à lei, desencadeando a sua responsabilização tributária, na forma do art. 135, III, do CTN.
Dessa forma, revela-se cabível o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio corresponsável da pessoa jurídica executada, por restar presumida a sua dissolução irregular, considerando ter sido constatado que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação à autoridade fazendária, conforme Certidão do Oficial de Justiça. Repise-se que tal determinação não se funda no mero inadimplemento do débito exequendo, pois, se assim o fosse, não haveria a responsabilidade do sócio, consoante redação do enunciado da Súmula 430 STJ, mas sim na infração à lei, oriunda da dissolução da empresa de forma irregular.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL para o(s) sócio(s)-administrador(es) indicado(s), ao tempo em que determino a expedição de carta de citação para o(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente na petição de ID 120658757. (...)” Em suas razões recursais (Id. 25508220), alegou, em síntese, que a execução fiscal, no valor de R$ 92.518,22, foi redirecionada indevidamente a ele, como sócio da empresa executada, sob a alegação de dissolução irregular.
Argumentou que tal medida exige a comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou violação do estatuto, o que não estaria demonstrado nos autos. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso. Preparo efetivado (Id. 26655395 e 26655396). Foi proferida decisão (Id. 28121943), recebendo o Agravo sem o efeito suspensivo em razão da mudança de endereço fiscal, ter sido fator relevante para à presunção de dissolução irregular da empresa, permitindo o prosseguimento da execução em face dos sócios que tenham exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada.
Nas contrarrazões (Id. 29143818), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto a possibilidade de resolução monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)” Assim, passo à análise. O cerne recursal consiste em examinar a fundamentação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, com base na presunção de dissolução irregular da empresa sob o fundamento de que a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos exigidos pelo artigo 135, III, do CTN e na jurisprudência aplicável.
Compulsando os autos, observo que a empresa executada não mais funciona no endereço cadastrado perante o Fisco Estadual (Id. 25508229) e que o Estado do RN, ora agravado, alega que não foi comunicado (Id. 29143818), presumindo-se que a dissolução ocorreu de forma irregular, até que seja produzida prova em sentido contrário. Além disso, não houve elementos novos nos autos que justificassem sua modificação Pelo exposto, a decisão recorrida (Id. 25508224) encontra respaldo na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Nessa situação, é responsabilidade do devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular.
Diante desse cenário, compreende o STJ que: i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN - vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015.
Sobre o caso, também aplica-se o Tema 981 do STJ que firmou a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Portanto, o redirecionamento da execução fiscal foi autorizado com base na presunção de dissolução irregular da empresa, corroborada pela não localização da mesma no endereço fiscal indicado, sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Destarte, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora