PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808224-85.2025.8.20.0000 Polo ativo DEBORA DE ALBUQUERQUE FERNANDES Advogado(s): EVERALDO GOMES DA SILVA FILHO, MARCEL BURKHARDT COSTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU INFRAÇÃO À LEI. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sócio de empresa executada fiscalmente contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal com fundamento em suposta dissolução irregular da sociedade empresária. O agravante sustentou ausência de comprovação de dissolução irregular e que seu nome sequer constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA), pleiteando a suspensão do redirecionamento por meio de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio, à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, diante da ausência de comprovação de dissolução irregular ou de infração à lei, contrato social ou estatuto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de risco de grave lesão e probabilidade de provimento do recurso, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015. O redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente somente é admitido nas hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, especialmente nos casos de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
O mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar responsabilidade do sócio. A dissolução irregular da sociedade é fato que, se comprovado, pode ensejar o redirecionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ. Contudo, na hipótese, não houve demonstração de dissolução irregular ou abandono do domicílio fiscal, ônus que incumbia à Fazenda Pública. Segundo o REsp 1.104.900/ES (STJ), quando o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele comprovar inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN; porém, quando a CDA é direcionada apenas à pessoa jurídica, como no caso dos autos, a Fazenda deve previamente comprovar a ocorrência de fato autorizador do redirecionamento, o que não se verificou.
Precedente desta Câmara reitera que a ausência de demonstração da hipótese do art. 135 do CTN impede o redirecionamento da execução (AI nº 0807821-24.2022.8.20.0000), devendo ser mantida a segurança jurídica e a separação patrimonial entre a empresa e o sócio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio apenas é admissível mediante comprovação pela Fazenda Pública de que houve dissolução irregular da empresa ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A ausência de comprovação de dissolução irregular ou de infração legal impede o redirecionamento, quando a CDA é direcionada exclusivamente à pessoa jurídica.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é cabível quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso e risco de lesão grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, art. 135,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009; TJRN, AI nº 0807821-24.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2024. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DÉBORA DE ALBUQUERQUE FERNANDES em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL que, nos autos da Execução Fiscal Nº 0837553-87.2019.8.20.5001, ajuizada em desfavor da DPC - DISTRIBUIDORA NORTERIOGRANDENSE LTDA, deferiu o pedido do exequente, “determinando o redirecionamento da presente execução fiscal para os sócios corresponsáveis”.
Nas razões recursais (id 31124145), sustenta: “AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DECRETAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135 DO CTN.”. Aduz que: “necessidade de comprovação do dolo praticado pelos sócios e/ou dirigentes, o artigo 135 do Código Fiscal deixa claro que somente atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos permitirão o redirecionamento da Execução.” Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, “determinando a imediata retirada da agravante do polo passivo da demanda, por todos os argumentos acima delineados”.
Efeito suspensivo deferido (id 31188144). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 32390421).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. É que, admite-se o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando se tratar de obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional1 . A ausência de recolhimento do tributo, por si só, não caracteriza infração à norma tributária a ensejar o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Sobre o tema, Leandro Paulsen leciona: Não basta o mero inadimplemento. O mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN. E a razão é simples: o pressuposto do art. 135 não é a violação à simples norma tributária impositiva, mas a outras leis, contrato social ou estatutos, violação esta não posterior ao surgimento da obrigação, mas prévia ou concomitante. (In Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência.
14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2012. p. 968). Por sua vez, a dissolução irregular da sociedade empresária é um dos fatores que caracterizam a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A propósito, a Súmula 435 do STJ estabelece: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES - Recurso Especial nº 2008/0274357-8 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 25/03/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/04/2009 - RSSTJ vol. 36 p. 418). No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO. DESCABIMENTO. CDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CDA. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN NÃO DEMONSTRADAS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO
QUE REFORMOU A
DECISÃO
AGRAVADA PARA EXCLUIR OS RECORRENTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER PROPORCIONAL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES INSTITUÍDOS NOS INCISOS DO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807821-24.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). Grifei. Conclui-se que nos casos em que o nome do sócio coobrigado constar da CDA, sendo a execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica ou contra esta e o sócio, caberá a este se defender por meio de exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, de modo a comprovar que não ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica, enquanto, no caso em que a CDA referir-se somente à pessoa jurídica, o redirecionamento somente será admitido caso a Fazenda Pública comprove previamente a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. ... (id 31188144) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para que não haja o redirecionamento da presente execução fiscal para os sócios corresponsáveis, uma vez que não comprovado pela Fazenda Pública a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.