PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808230-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ALMIR DE CARVALHO BUENO e outros Advogado(s): GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus nº 0808230-92.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Giovane Galvão Maia de Morais (OAB/RN 18.824) Paciente: Almir de Carvalho Bueno Aut. Coatora: Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL). RELAÇÃO DOMÉSTICA ENTRE PAI E FILHA AFETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO (ART. 147-B DO CP) PARA O CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP), POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS ÓBICES DO ART. 395 DO CPP. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR MEIO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL EM DELEGACIA ESPECIALIZADA (DEAM), REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA POR SE TRATAR DE SUPOSTO DELITO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCINDIBILIDADE, PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL, DE PRÉVIA PERÍCIA ATESTANDO O DANO PSICOLÓGICO OCASIONADO EM AMBIENTE FAMILIAR. PROVA A SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela Procuradoria de Justiça. No mérito, denegar a ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Almir de Carvalho Bueno, apontando como autoridade coatora o Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, na ação penal nº 0825992-90.2024.8.20.5001.
2. Relatou que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de violência psicológica em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal).
3. Argumentou com a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, na medida em que o único elemento de prova seriam as declarações da ofendida, o que reputa insuficiente, em função do quadro de saúde psiquiátrica apresentado pela alegada ofendida.
4. Acrescentou que a única testemunha arrolada pela acusação não presenciou o fato. Disse, ainda, que no dia do fato, 23 de janeiro de 2024, após uma crise emocional da filha, houve uma discussão doméstica. Na ocasião, o paciente teria sido agredido fisicamente por ela e foi à Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso.
5. Aduziu que, em caso de manutenção do processo, as condutas atribuídas ao paciente devem ser desclassificadas para o tipo penal do art. 140 do CP (injúria).
6. Requereu o trancamento da ação penal nº 0825992-90.2024.8.20.5001 por ausência de justa causa, e, subsidiariamente “O reconhecimento da inadequação típica da denúncia, com consequente desclassificação da conduta imputada ao Paciente para o crime de injúria (art. 140 do Código Penal), com remessa à instância competente, se for o caso, e aplicação das medidas processuais e penais cabíveis (inclusive composição civil ou perdão judicial)”.
7. Juntou documentos.
8. Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 31384360.
9. No parecer ofertado, ID. 31452723, a 11ª Procuradoria pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
10.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
11. O impetrante pleiteou o trancamento da Ação Penal nº 0825992-90.2024.8.20.5001, sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução penal. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta imputada ao paciente, atualmente enquadrada no art. 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, para o delito de injúria, previsto no art. 140 do mesmo diploma legal, com a consequente remessa do feito à instância jurisdicional competente.
12. A 11ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por entender que a análise da matéria demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
13. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de injúria, ressalto que tal análise, de fato, demanda exame aprofundado de provas e circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Eventual reclassificação da conduta poderá ser realizada no curso da instrução penal, mediante regular contraditório.
14. No tocando ao pleito de trancamento da ação penal, entendo que a tese sustentada na impetração pode ser conhecida e resolvida pelo mérito, porque demanda apreciação jurídica sobre a justa causa para a ação penal instaurada com base em declaração de suposta ofendida no âmbito da violência doméstica, cuja deliberação pode ser feita com base nos elementos já constantes no processo.
15. Por tais motivos, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e deixo de conhecer o pedido subsidiário de desclassificação do tipo penal imputado ao paciente. MÉRITO
16. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal nº 0825992-90.2024.8.20.5001, sob o fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal.
17. No caso, a denúncia (ID 31126112) atribui ao paciente a prática de violência psicológica contra sua filha afetiva, Karina Maria de Moraes, ao lhe causar dano emocional, comprometer seu pleno desenvolvimento e tentar controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de constrangimentos e humilhações, em prejuízo de sua saúde psíquica e autodeterminação.
18. Ainda segundo a peça acusatória, os fatos narrados não configuram episódio isolado, tendo a vítima relatado que o pai lhe causa sofrimento emocional há anos, inclusive mediante internações involuntárias em unidade de saúde, aproveitando-se do diagnóstico de esquizofrenia afetiva. A denúncia também aponta que o denunciado teria impedido a vítima de estudar ou trabalhar, com o objetivo de mantê-la em estado de dependência financeira.
19. A impetração não demonstra qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal em curso. A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve condutas reiteradas do paciente capazes de configurar violência psicológica contra sua filha afetiva, no contexto de relação doméstica. Tal configuração, porém, dependerá das provas a serem produzidas na instrução processual.
20. Consta do feito que a vítima procurou a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), ofereceu representação criminal e solicitou medidas protetivas de urgência, posteriormente deferidas. O relato da ofendida, portanto, não se restringiu à comunicação informal dos fatos, tendo ensejado a atuação do aparato estatal, inclusive com deferimento judicial de providências cautelares.
21. Os elementos colhidos (boletim de ocorrência, representação criminal, histórico médico e informações prestadas pela vítima) configuram o lastro mínimo necessário para autorizar o processamento da ação penal.
22. No tocante à ausência de laudo pericial ou avaliação psicológica formal, cumpre destacar que o art. 147-B do CP não exige, como condição de procedibilidade, a juntada de laudo técnico ou exame pericial. A materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova, como relatos testemunhais, boletins de ocorrência, declarações e documentação complementar.
23. Importa destacar que a exigência de prova pericial prevista no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, não se aplica ao presente caso, por se tratar de delito que, por sua natureza, não deixa vestígios materiais.
24. Ainda que a vítima possua histórico de transtornos psiquiátricos, tal circunstância não implica, automaticamente, a sua incapacidade de prestar declaração ou a perda de sua credibilidade enquanto sujeito de direito. Pelo contrário, diante de sua condição de hipervulnerabilidade, é dever do Estado zelar por sua proteção integral, inclusive quanto à sua saúde psicológica.
25. No caso, há de prevalecer a relevância do depoimento da ofendida, por se tratar de suposto delito no contexto de violência doméstica, a prescindir, para a deflagração da ação penal correspondente, de prévia perícia atestando o dano psicológico ocasionado em ambiente familiar. A rigor, a prova pericial haverá de ser produzida no curso da instrução processual.
26. A alegada contradição institucional do Ministério Público, no tocante ao tratamento dispensado a casos análogos, não pode ser analisada nesta sede, pois escapa ao objeto deste writ e não possui o condão de gerar nulidade ou constrangimento ilegal. A atuação ministerial está submetida ao princípio da independência funcional, sendo-lhe assegurado juízo de conveniência e oportunidade no oferecimento de denúncias, desde que respeitados os requisitos legais.
27. De tudo, resta configurada a justa causa para o ajuizamento da ação penal na origem, de modo que não há falar em constrangimento ilegal pelo só fato do ajuizamento da ação penal contra o paciente.
28. Dessa forma, não se verificando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser denegada a ordem. CONCLUSÃO.
29.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela Procuradoria de Justiça, quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do tipo penal imputado ao paciente. No mérito, voto por denegar a ordem impetrada.
30. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2025.