PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808237-10.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: MICHELLY NARCIZA DA SILVA BATISTA
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em desfavor de MICHELLY NARCIZA DA SILVA BATISTA. A parte autora relatou que a parte ré é proprietária de imóvel no condomínio titular, de nº 307, Bloco H4, e que esta teria deixado de realizar o pagamento de despesas ordinárias e demais contribuições condominiais, determinadas na Convenção, por 07 (sete) meses consecutivos, referentes a outubro de 2024 a abril do corrente ano.
Na Exordial, o condomínio-autor requereu a condenação do réu à quitação do valor total de R$ 2.931,50 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), este referente às inadimplências e com a adição de honorários advocatícios e demais encargos. A parte ré não apresentou contestação, apesar de devidamente citada. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido. Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito No mérito, busca-se analisar ação de cobrança de cotas condominiais em atraso ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO MARY quanto ao objeto da lide, um período de 07 (sete) meses de inadimplências cometidas pela parte ré, referente à unidade nº 307, Bloco H4, do condomínio titular.
Verifica-se que a questão em análise é predominantemente de direito, bem como que os documentos juntados aos autos atuam de maneira suficiente para a efetiva comprovação da lide, com a apresentação da planilha de débitos em sede de Exordial, as atas de Assembleia Geral e a Convenção condominial. Em face disso, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente ação, a parte ré MICHELLY NARCIZA DA SILVA BATISTA, apesar de citada (ID 165994179), não se manifestou para apresentação de proposta de acordo ou defesa aos autos, dentro do prazo estabelecido, portanto, tornando as alegações da inicial presumidamente verdadeiras e incontroversas, seguindo a previsão dos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, por não ter sido apresentada contestação, a parte ré ficará sujeita aos efeitos do instituto da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
Incumbia ao réu ter apresentado prova quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é tida como relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não parece ser o caso dos autos. Levando em consideração o decurso do prazo legal sem que o demandado tenha apresentado contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil. O Código Civil é responsável por prever os deveres dos condôminos frente ao condomínio edilício, além da aplicação de multa moratória sobre a totalidade do débito, como demonstrado no art. 1.336: Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Bem como na Convenção Condominial (ID 151242850): CAPÍTULO
VIII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS Artigo 37: São deveres dos condôminos: (...) o) contribuir para as despesas comuns do edifício, inclusive taxas de água e esgoto, determinadas pela Assembléia Geral, na proporção das respectivas frações, efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos. (...) q) contribuir para o custeio de obras, para o seguro coletivo, contra riscos diversos, inclusive das partes comuns, de responsabilidade contra terceiros e de acidentes dos empregados e de despesas extraordinárias pelas Assembleias Gerais, na forma por que for estabelecida e na proporção das respectivas frações.
As penalidades também são previstas em sede de convenção condominial: CAPÍTULO
XI - DAS PENALIDADES Artigo 51: A Assembléia Geral fixará a porcentagem e o modo de cobrança de juros a que obrigatoriamente, estão sujeitos os condôminos que deixem de efetuar o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos, assim como a importância das multas que entende dever estabelecer pelos mesmos motivos ou dos descontos que devem ser concedidos no casos de antecipação ou pontualidade dos pagamentos.
Artigo 52: Se qualquer condômino se atrasar no pagamento das respectivas multas por período superior a um mês, o síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, ação judicial para cobrar o valor de seu débito acrescido dos juros de 12% ao ano, das custas judiciais e honorários de advogados e, nos casos de mora por período superior a 6 (seis) meses, aplicar-se-á, também, a correção monetária pelos índices oficiais.
Sendo assim, resta devidamente entendida a obrigação dos proprietários de imóveis em condomínio edilício de cumprir com o estipulado, no referente às despesas ordinárias e/ou extras determinadas para a manutenção da localidade. No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS.
DEVER DE PAGAMENTO. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO INADIMPLENTE. EXEGESE DO ART. 373, II, e §2º, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805790-83.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) (Grifos próprios) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. RÉU REVEL. Ação de cobrança movida por condomínio em face de condômino inadimplente a objetivar o recebimento de cotas condominiais vencidas e vincendas.
Apelo a buscar improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que as cotas vencidas sejam incluídas considerando que o marco final seja o início da execução.
1. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
2. Atento aos efeitos da revelia, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância.
3. O conjunto probatório acostado pelo autor é robusto e incontestável quanto aos fatos narrados na exordial, uma vez que ausente a prova de pagamento das cotas condominiais vencidas nos períodos reclamados e demonstrada a titularidade da ré quanto ao imóvel, correta a sentença que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas.
4. A condenação ao pagamento de cotas condominiais deve incluir todas as parcelas não quitadas no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação. Inteligência do STJ no julgamento do REsp. 1.756.791/RS terceira turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, objeto de menção, inclusive, no Informativo 653.
5. Recurso a que se nega provimento. (0032317-14.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifos próprios) Acerca dos honorários advocatícios requeridos nos pedidos, estes devem ser desconsiderados, tendo em vista que os Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 55, não têm condenação em honorários advocatícios em sentenças de primeiro grau, bem como sendo este o entendimento do RESp nº 2.187.308/TO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV
DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (Grifos próprios)
Ante o exposto, verifica-se que a ré não contestou a existência do débito ou apresentou proposta de acordo para apreciação da parte autora, assumindo a responsabilidade pela inadimplência, de acordo com o art. 344 do CPC. Configura-se, no caso em tela, a possibilidade de cobrança pela parte autora, nos termos do art. 1.336, I, do
CC. Em face disso, reconhece o direito de cobrança, com a condenação para o pagamento das taxas condominiais ordinárias atribuídas ao titular do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré MICHELLY NARCIZA DA SILVA BATISTA a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.295,05 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), já com o desconto dos honorários advocatícios e acrescida de multa de 2% (dois por cento). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao valor da condenação pretendida, porém, entendo que este deve ser o valor constante do título apresentado, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial. A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença. Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .