PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808237-68.2020.8.20.5106 Polo ativo MARIA FRANCISCA MAIA LEITE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AFRONTA AOS TEMAS 308 E 1157 DO STF.
DECISÃO
DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
EXEQUENDA. ART. 535, §§ 5º, 7º E 8º, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório, fixando o valor devido em R$ 216.395,90 (atualizado até 21/08/2025). O ente público sustentou a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a autora, admitida em 02/03/1989 sem concurso público, não faria jus a vantagens funcionais, por afronta aos Temas 308 e 1157 do STF, requerendo a reforma da decisão para afastar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de título executivo judicial com fundamento em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório encerra a fase executiva e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.
4. O art. 535, III, do CPC autoriza a Fazenda Pública a alegar, em impugnação, a inexigibilidade do título executivo judicial, inclusive quando fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, conforme § 5º.
5. O § 7º do art. 535 do CPC condiciona o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de impugnação, à circunstância de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
6. Quando o pronunciamento do STF é posterior ao trânsito em julgado do título, a desconstituição do julgado somente pode ser buscada por meio de ação rescisória, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
7. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 01/07/2021, enquanto o julgamento do Tema 1157/STF (ARE 1.306.505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28/03/2022) ocorreu posteriormente, com trânsito em julgado em 11/06/2022, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade do título na via da impugnação.
8. A ausência de propositura de ação rescisória impede a desconstituição da coisa julgada, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, conforme precedente desta Corte (TJRN, AC 0818923-85.2016.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 23/05/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A inexigibilidade do título executivo judicial fundada em tese fixada pelo STF somente pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença quando o pronunciamento da Suprema Corte for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. Proferida a decisão do STF após o trânsito em julgado do título, a sua desconstituição exige o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; ADCT, art. 19; CPC, arts. 203, § 1º, 535, III, §§ 5º, 7º e 8º, 1.009 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.306.505 (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022; TJRN, AC 0818923-85.2016.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0808237-68.2020.8.20.5106), contra si movido por Maria Francisca Maia Leite, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo demandado, homologando os cálculos ofertados pela parte exequente, nos termos constantes no Id 36710922.
Nas razões recursais, o ente público trouxe, em síntese, as seguintes teses (Id 36710923): a) defendeu o cabimento de apelação contra a decisão que homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e encerrou o cumprimento de sentença; b) alegou a inexigibilidade/inexequibilidade do título judicial por afrontar precedentes vinculantes do STF (Temas 308 e 1157); c) sustentou tratar-se de matéria de ordem pública (inconstitucionalidade), cognoscível de ofício; e d) requereu a reforma da decisão para afastar a execução.
Sustentou que se tratava de cumprimento de sentença ajuizado por agente pública municipal admitida em 02/03/1989 sem concurso público ou processo seletivo, pleiteando verbas funcionais reconhecidas em título que reputou inconstitucional e, por isso, inexigível. Afirmou que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC), arguindo inexigibilidade do título, mas que a decisão de Id 167963874 julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos do exequente e fixou o valor do cumprimento em R$ 216.395,90 (atualizado até 21/08/2025), determinando a expedição de precatórios (principal e honorários), além de outras providências.
Defendeu que a decisão recorrida era terminativa da fase executória, razão pela qual seria impugnável por apelação, citando precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.783.844/MG; REsp 1.902.533/PA; AgInt no AREsp 2.074.532/PA) e julgado do TJRN. No mérito, sustentou que, à luz do Tema 308/STF (RE 705.140) e do Tema 1157/STF (ARE 1.306.505), a contratação sem concurso e a estabilidade do art. 19 do ADCT não confeririam efetividade nem autorizariam a extensão de vantagens típicas de cargo efetivo, de modo que o título que reconheceu progressão/promoção funcional seria incompatível com a Constituição.
Afirmou que o CPC autoriza, em impugnação, alegar inexigibilidade quando o título se funda em norma/interpretação tida pelo STF como inconstitucional (art. 535, III e § 5º), e que não houve preclusão, pois a insurgência foi apresentada tempestivamente. Invocou precedentes do TJRN e a orientação do STF na AR 2.876 QO para sustentar a possibilidade de arguição mesmo após o trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória, ressalvadas hipóteses de preclusão.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a inexigibilidade do título, afastando a homologação dos cálculos e a expedição de precatório. A parte exequente apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre destacar a adequação da via recursal eleita. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição de precatório, encerrando a execução e conferindo-lhe caráter definitivo, com conteúdo de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Nessas hipóteses, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC), e não o agravo de instrumento, que se restringe às decisões interlocutórias proferidas no curso do processo (art. 1.015 do CPC).
Assim, revela-se correta a interposição de apelação, por se tratar de pronunciamento judicial que pôs fim à fase executiva. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinar a expedição de precatório, afastando a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundada em suposta afronta aos Temas 308 e 1157 do STF, sob o argumento de que a servidora teria sido admitida sem prévia aprovação em concurso público.
Nos termos do art. 535, III, do CPC, é facultado à Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, podendo arguir, entre outras matérias, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. O § 5º do referido dispositivo estabelece que se considera igualmente inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em interpretação tida pela Corte como incompatível com a Constituição Federal, seja em controle concentrado ou difuso.
Todavia, o § 7º do mesmo artigo condiciona tal alegação ao fato de que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso o pronunciamento da Suprema Corte seja posterior, a desconstituição do julgado somente poderá ser buscada por meio de ação rescisória, nos termos do § 8º. No tocante à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1.306.505, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.” Na espécie, as fichas financeiras e demais elementos constantes dos autos demonstram que a autora ingressou no serviço público em 02 de março de 1989, ou seja, já sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Como é cediço, a partir da promulgação da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público passou a exigir, como regra, a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), sendo nulas as contratações realizadas em desacordo com tal exigência, ressalvadas apenas as hipóteses de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) e o provimento de cargos em comissão (art. 37, V, da CF).
Não obstante, verifica-se que a sentença exequenda foi proferida em 31 de julho de 2020, com trânsito em julgado em 1º de julho de 2021 (Id 11239093), ao passo que o julgamento do Tema 1157 pelo STF ocorreu em 28 de março de 2022, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2022. Desse modo, o título executivo judicial formou-se antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, à luz do art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC, não é possível reconhecer, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título com fundamento em entendimento firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a propositura de ação rescisória, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito, esta Corte já decidiu em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (...) INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA
QUE SE MANTÉM. TEMA 733 DO STF. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC 0818923-85.2016.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 23/05/2024) Diante desse contexto, não se verifica hipótese de inexigibilidade do título executivo judicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majora-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento) sobre o montante estabelecido na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.