PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808301-31.2024.8.20.0000 Agravante: Eduardo Gurgel Fernandes Advogado: Marcelo Victor de Melo Lima Agravado: Banco RCI Brasil S.A. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por EDUARDO GURGEL FERNANDES, em face da decisão do Juiz da 3ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0819792-67.2024.8.20.5001 promovida pelo BANCO RCI BRASIL S/A contra o agravante, que deferiu a tutela de urgência e determinou expedir mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, argumenta que faz jus à restituição imediata do veículo apreendido, em razão de ter efetivado a purgação da mora dentro do prazo legal, mediante juntada de guia e comprovante de depósito judicial do valor total de R$ 14.087,45 (quatorze mil oitenta e sete reais e quarenta a cinco centavos) referente a integralidade da dívida, conforme tese firmada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Arrazoa que o juízo de primeiro grau apenas intimou o banco agravado a se manifestar sobre a mencionada purgação, de modo que existiria risco de o banco agravado levar o veículo a leilão a qualquer momento, causando maiores prejuízos. Ao final, pede a antecipação da tutela recursal “… para determinar a imediata restituição do veículo em favor do agravante, em razão da purgação da mora, com fulcro no §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e em conformidade com tese firmada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido ao risco de o agravante ter seu veículo leiloado a qualquer momento (antes da intimação da restituição do veículo), e respeitando a jurisprudência do STJ e Tribunais, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, conforme artigo 1.019 do CPC”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/agravada a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento garantido pela alienação fiduciária. A medida de busca e apreensão foi cumprida no processo nº 0819792-67.2024.8.20.5001, perante a 3ª Vara Cível de Natal, consoante Auto de Busca e Apreensão lavrado em 18/06/2024 e certidão de Ids. 124121690 e 124118068.
Apreendido o bem, o devedor tem prazo de 5 dias para purgar a mora, caso contrário será exarada sentença deferindo a consolidação da posse plena e exclusiva do bem ao credor, ou terceiro por este indicado, nos termos do § 1º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014). Logo, em juízo de cognição sumária, verifica-se, consoante Id. 124345110 (autos na origem), a comprovação da quitação integral do débito no valor de R$ 14.087,45 por parte do recorrente, de acordo com o valor informado na inicial, com a finalidade de efetivar a purgação da mora, aparentemente, dentro do prazo legal.
Portanto, tenho por delineados os requisitos para a concessão da tutela almejada. Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tutela recursal em seu favor.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que a parte agravada, no prazo de 05 dias, proceda à devolução imediata do veículo descrito nos autos de origem, em favor do agravante, sob pena de, na hipótese de descumprimento, arcar com multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de 14.000,00. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 2