PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808311-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EUZEMARIO GOMES DE SOUZA, MARCIA MARIA MARINHO DE SOUZA, M. M. D. S. A. S., H. A. D. S. N., G. A. M. D. S. S., TATIANE MARINHO DE SOUSA SOUTO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por EUZEMARIO GOMES DE SOUZA E OUTROS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO (processo nº 0840840-82.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde apenas em relação a M.
M. D. S. A. S.. Alega que: “o cancelamento do plano não respeitou as normas impostas pelas regras, pois a notificação para cancelamento do plano, Excelências, chegou com apenas 10 (dez) dias da data final. Em outras palavras, as requeridas não concederam aos agravantes o prazo legal de 60 (sessenta) dias, mas apenas de 10 (dez) dias.”; “o plano não apresentou, objetivamente (não ofereceu) opções para que os agravantes pudessem migrar para outros planos, individuais ou familiares, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária.
Esse direito está previsto nos termos do Art. 14, da Resolução ANS n. 562/2022”. Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Não obstante seja possível a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, só poderão ser cancelados após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação dos beneficiários, nos termos do que determina o art. 17 da Resolução Normativa nº 195, da ANS. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS). Precedentes.
3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Não demonstrado, pelo menos nesse momento de cognição, que houve a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que o e -mail foi encaminhado pela operadora de plano de saúde na data de 13/06/2024 comunicando o cancelamento em 23/06/2024.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que o plano de saúde restará cancelado caso não deferida a medida. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde em relação aos agravantes. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 15ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 27 de junho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator