PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808312-26.2025.8.20.0000 Agravantes: Paulo Henrique Pinheiro de Montenegro, Izabel Cristina Matias Montenegro, Miguel Matias Montenegro, Vinícius Matias Montenegro, Victor Matias Montenegro e Maria do Socorro Costa Matias Agravado: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 31139070) interposto por Paulo Henrique Pinheiro de Montenegro, Izabel Cristina Matias Montenegro, Miguel Matias Montenegro, Vinícius Matias Montenegro, Victor Matias Montenegro e Maria do Socorro Costa Matias contra decisão (Id. 31139071) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais nº 0818993-87.2025.8.20.5001, ajuizada em face de Alpha Energy Capital Ltda, indeferiu a gratuidade de justiça dos autores, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária requerido pela parte autora, bem como a postergação do pagamento (ID nº 148135787).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos que indiquem capacidade financeira. No caso em tela, o montante expressivo investido na empresa ré (R$ 472.000,00), somado à renda mensal demonstrada por um dos autores, sugere uma situação financeira incompatível com a concessão irrestrita da gratuidade da justiça.
A dificuldade financeira alegada, embora possa ser real em decorrência do prejuízo sofrido com o investimento, não se traduz, pelos documentos apresentados, em uma incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais. Quanto ao pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que tal benefício não constitui direito subjetivo da parte, sendo uma faculdade do julgador, a ser concedida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas e houver perspectiva razoável de obtenção de recursos ao final da demanda.
Embora os autores busquem a restituição do valor investido, a recuperação de tal quantia de uma empresa que se encontra sob investigação criminal por suposta prática de golpe financeiro (Operação "Pleonexia", Inquérito Policial nº 19557/2024, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, conforme documentos IDs 146899026 e 146899028) é incerta e depende do desfecho das investigações e de eventual processo criminal, bem como da existência de patrimônio suficiente da ré para satisfazer as diversas vítimas.
A concessão do pagamento das custas ao final, neste contexto, representaria transferir ao Estado o risco de insucesso da demanda e de irrecuperabilidade dos valores, o que não se alinha com a finalidade do benefício. Ademais, a análise da situação financeira da família, conforme os documentos apresentados, não demonstra uma incapacidade total de arcar com as custas, ainda que de forma parcelada ou diferida, especialmente considerando a renda mensal auferida por um dos membros.
Diante do exposto, considerando que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e que a situação fática não justifica a concessão do pagamento das custas ao final do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, aduziram que “reuniram todas as suas economias e as direcionaram nos negócios jurídicos avençados com a ré, na forma indicada na exordial. Tal medida objetivava um ganho de renda fixo, em curto prazo, no entanto, os descumprimentos pela ré, na forma denunciada, deixaram a família autoral em total desespero.” Informaram, ainda, que “a declaração de hipossuficiência dos Agravantes, aliada aos documentos colacionados aos autos, os quais comprovam a ausência de recursos pecuniários suficientes para arcarem com as despesas judiciais são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça” Concluíram defendendo que “a ordem judicial que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita não encontra amparo legal.
Importante ressaltar que não há qualquer prova ou indício de que os Demandantes não façam jus aos benefícios da Justiça Gratuita”. Portanto, pleitearam a concessão do efeito ativo para assegurar o deferimento da benesse pleiteada. É o que importa relatar.
Decido. Cinge-se a demanda recursal quanto a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade de justiça em favor dos autores. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Feitas tais considerações, examino a condição econômica das partes recorrentes, com vistas ao requerimento da gratuidade da justiça. Pois bem, O art.98 do Código de Processo Civil assegura assistência judiciária gratuita “àquele que comprovar insuficiência de recursos”.
Conforme o §3º, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira. Logo, a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa de veracidade, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos. Com o mesmo posicionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
O juízo de primeiro grau assim entendeu (Id. 31139071): “Indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária requerido pela parte autora, bem como a postergação do pagamento (ID nº 148135787). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos que indiquem capacidade financeira. No caso em tela, o montante expressivo investido na empresa ré (R$ 472.000,00), somado à renda mensal demonstrada por um dos autores, sugere uma situação financeira incompatível com a concessão irrestrita da gratuidade da justiça.
A dificuldade financeira alegada, embora possa ser real em decorrência do prejuízo sofrido com o investimento, não se traduz, pelos documentos apresentados, em uma incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais. Quanto ao pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que tal benefício não constitui direito subjetivo da parte, sendo uma faculdade do julgador, a ser concedida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas e houver perspectiva razoável de obtenção de recursos ao final da demanda.
Embora os autores busquem a restituição do valor investido, a recuperação de tal quantia de uma empresa que se encontra sob investigação criminal por suposta prática de golpe financeiro (Operação "Pleonexia", Inquérito Policial nº 19557/2024, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, conforme documentos IDs 146899026 e 146899028) é incerta e depende do desfecho das investigações e de eventual processo criminal, bem como da existência de patrimônio suficiente da ré para satisfazer as diversas vítimas.
A concessão do pagamento das custas ao final, neste contexto, representaria transferir ao Estado o risco de insucesso da demanda e de irrecuperabilidade dos valores, o que não se alinha com a finalidade do benefício. Ademais, a análise da situação financeira da família, conforme os documentos apresentados, não demonstra uma incapacidade total de arcar com as custas, ainda que de forma parcelada ou diferida, especialmente considerando a renda mensal auferida por um dos membros.
Diante do exposto, considerando que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e que a situação fática não justifica a concessão do pagamento das custas ao final do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” Assim sendo, no caso dos autos, em primeiro lugar, não se é comprovada a ocupação trabalhista e rendimentos de Miguel Matias Montenegro, Vinícius Matias Montenegro, Victor Matias Montenegro e Maria do Socorro Costa Matias que tanto contribuíram para o pagamento do valor total questionado (Id’s. 146899018, 146899020, 146899021, 146899022 todos dos autos originais), como por exemplo a transferência de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, via TED, realizada pelo senhor Miguel Matias Montenegro (Id. 146899018, pág. 11 dos autos originais), o que demonstra a possível existência de renda do recorrente.
Outrossim vejo que a Senhora Izabel Cristina Matias Montenegro, é servidora do TJRN, com rendimentos mensais fixos. Na sua Declaração de Ajuste Anual constam aplicações financeiras totalizando R$98.865,17 (Id.148135794, p.6 dos autos originais) e recebimentos pontuais de R$50.000,00 via PIX da empresa Acm Maciel Filho Empreendimentos Imobiliários e depósito de igual valor proveniente de “483311SOPTIROL” (Id.148135792, p.56), ou seja, demonstrando a existência de outras fontes de renda da recorrente, bem como seus extratos revelam ingresso esporádico de altos valores, incompatíveis com alegada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Além disso, em que pese o Paulo Henrique Pinheiro de Montenegro traga aos autos originais declaração de IRPF (Id. 148135805 e 148135806 dos autos originais) constando apenas a existência de alguns bens tributáveis, esse foi o responsável pelos maiores depósitos em favor da empresa ré (Id. 146899023 dos autos originais). Outrossim, verifico que uma grande parcela do capital investido (R$ 100.000,00), aqui questionado, foi realizado, via PIX, por uma pessoa jurídica não mencionada nos autos originais, a Acm Maciel Filho Empreendimentos Imobiliários (Id. 146899018, pág. 01 dos autos originais) que aqui se desconhece a relação desta com os familiares para ter motivado o custeio de montante tão expressivo discutido nos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.98, 99 e 101 do CPC, bem como no julgado do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
Diante do exposto, com base nos artigos 99, § 7º, 1.017, § 3º, ambos do CPC, determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA