Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TEREZA DUARTE
- Advogados
- MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA (OAB 21085/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808312-60.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo TEREZA DUARTE Advogado(s): ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE OPERAÇÃO BANCÁRIA ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO CREFISA S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação de danos materiais e morais registrada sob o n.º 0800549-02.2024.8.20.5143, proposta por TEREZA DUARTE, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 3-14), o agravante aduziu que: (i) o Juízo de origem deferiu liminar ordenando “suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo firmado entre as partes” (p. 3); (ii) a decisão lhe causa graves prejuízos, o impedindo de receber as parcelas do contrato e garantindo vantagem ilícita à agravada, cujas “alegações contidas na inicial são inverídicas e visam apenas levar o Juízo ao erro com a intenção de se beneficiar de eventual indenização à [sic] título de dano moral” (p. 4); (iv) contrariamente ao alegado pela agravada, esta solicitou o empréstimo na modalidade consignada, celebrando “o contrato de nº 097001732604, em 25/01/2024, no valor total de , a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de ” (p. 5), tendo inclusive encaminhado foto e documento de identificação no momento da contratação; (v) “utiliza os mecanismos de segurança mais modernos disponíveis no mercado para validação e confirmação dos dados de seus clientes, além de contar com uma equipe interna especializada em BackOffice para assegurar a segurança de todas as operações” (p. 7); (vi) “não se pode afastar o caráter vinculativo do contrato, de modo que ambas as partes contratantes têm plena ciência de que deverão observar estritamente os compromissos assumidos” (p. 8, sublinhado no original), sendo certo que a agravada “celebrou o contrato [...], recebeu o valor do empréstimo, usufruiu do crédito e, no momento de arcar com suas obrigações, movimenta a máquina do Poder Judiciário, levianamente, com o único objetivo de se furtar ao cumprimento do seu dever” (p. 9), em comportamento que viola a boa-fé objetiva.
