PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808312-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808312-89.2026.8.20.0000 interposto por Valclecida Martins dos Santos Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência/evidência e indenização por danos morais nº 0815993-45.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em suas razões (ID 38182959), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por médico assistente, à luz do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável aos planos de saúde. Narra que foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, por recomendação médica, submeteu-se à cirurgia bariátrica em dezembro de 2024, ocasião em que perdeu aproximadamente 28 kg (de 99 kg para 71 kg).
Aduz que referido procedimento, embora exitoso no que tange à redução de peso, gerou como consequência inevitável considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sobretudo nas regiões de mamas e abdome, situação devidamente atestada nos laudos médico e psicológico acostados aos autos. Assevera que o laudo da cirurgiã plástica Dra. Ana Márcia Azevedo (CRM/RN 9853) diagnosticou severa flacidez de pele, severa lipodistrofia, diástase do músculo reto abdominal e ptose mamária grau 3, com assaduras em dobras, indicando formalmente os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: dermolipectomia para correção de abdome em avental (código TUSS 30101271), tratamento cirúrgico de diástase dos retos abdominais (código TUSS 31009050) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais bilateral (código TUSS 30602246).
Sustenta que a especialista também indicou tratamentos e materiais complementares, quais sejam, 30 sessões de fisioterapia pós-operatória com drenagem linfática, cintas modeladoras (2 unidades) e meias antitrombo, além de lipoaspiração de tronco. Defende que o quadro clínico da agravante é grave e urgente, porquanto o excesso de pele provoca dermatites, assaduras, prurido nas dobras, mau odor e dificuldade para realizar atividades cotidianas, além de dor axial difusa torácica e lombar crônica decorrente do volume mamário, comprometendo sua dinâmica corporal, higiene, postura e qualidade de vida.
Ressalta que o laudo psicológico elaborado pelo psicólogo Paulo César Tenório de Carvalho (CRP 2830/17ª Região) diagnosticou sofrimento psicológico com sintomas de F33.4 + F41.1 e atestou a indicação formal, clínica, urgente e imediata de cirurgia reparadora pós-bariátrica, em razão de os reflexos da aparência corporal interferirem na auto-aceitação, na saúde mental e nas relações interpessoais da paciente, gerando episódios de isolamento social, ansiedade, irritabilidade, baixa autoestima e constrangimento matrimonial.
Aduz que a agravada, antes mesmo do ajuizamento da ação, procedeu à instauração de junta médica, que concluiu, em 07/11/2025, por parecer favorável à operadora, negando cobertura à abdominoplastia pós-bariátrica sob o argumento de ausência de relatório de perícia médica, e à correção da hipertrofia mamária ao fundamento de que o procedimento não constaria do Rol da ANS e possuiria finalidade estética.
Argumenta que essa negativa é manifestamente ilegal e abusiva, sobretudo diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069, em 13/09/2023, segundo a qual é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser decorrência do tratamento da obesidade mórbida.
Sustenta, ainda, que a obesidade é uma doença multifatorial de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, e que seu tratamento deve ser integral, abrangendo todas as etapas necessárias à recuperação e à reabilitação do paciente, conforme o artigo 35-F da mesma lei. Defende que as cirurgias reparadoras pós-bariátricas não possuem caráter meramente estético, mas sim funcional e terapêutico, constituindo etapa indissociável do ciclo completo de tratamento da obesidade mórbida, conforme reconhecido pelo próprio STJ no Agravo Interno no REsp 1.886.340/SP.
Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a autorizar e custear integralmente e de imediato os procedimentos cirúrgicos reparadores descritos no laudo médico - dermolipectomia para correção de abdome em avental, tratamento cirúrgico de diástase dos retos abdominais e reconstrução mamária bilateral com retalhos cutâneos regionais - , bem como os materiais complementares indicados, sob pena de bloqueio de ativos para custeio do procedimento fora da rede própria ou credenciada, concedendo o prazo de cinco dias para cumprimento da ordem judicial.
Requer, alternativamente, que seja reconhecida a tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, II, do Código de Processo Civil, em razão da existência de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1069). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo a quo, reconhecendo-se a tutela de evidência ou, alternativamente, a tutela de urgência, com a consequente condenação da agravada a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos e os respectivos materiais prescritos pelo médico assistente, nos termos do laudo acostado aos autos principais, bem como para que sejam reconhecidas a obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento, a aplicação da legislação consumerista em favor da agravante e a ilegalidade da negativa oposta pela operadora.
É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte agravante pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para a realização das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, indicadas nos laudos médicos.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência e de evidência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento das tutelas provisórias requestadas.
Isso, porque, em que pese defenda a Agravante a impropriedade da decisão atacada, comungo do entendimento firmado pelo Juízo de Origem, de que embora conste dos autos Relatório Médico firmado por profissional de saúde que assiste a recorrente, indicando a necessidade da realização da cirurgia, não consta no documento referido indicação acerca da urgência/emergência na sua realização, nem mesmo especifica as possíveis consequências da demora, a justificar o imediato deferimento do pedido.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto da parte demandante com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ: Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante o laudo médico mencionado conclua pela necessidade de submissão da paciente aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem a espera do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da parte Recorrente. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde da beneficiária do plano.
Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo. A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto à realização de cirurgias bucomaxilo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA BENEFICIÁRIA PARA MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA QUE DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO
MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816302-68.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora Agravante.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos. No que diz respeito ao deferimento do pleito em sede de tutela de evidência, de igual maneira, sem razão a Recorrente. Cumpre destacar que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º Tema 1.069, firmou tese a partir da qual, em síntese, se extrai que há obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo possível, contudo, possível a recusa quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Merece transcrição a integralidade da tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, havendo controvérsia nos autos a respeito do cunho reparador das cirurgias requestadas, é possível que haja necessidade de dilação probatória (notadamente perícia médica), razão pela qual não há que se falar da concessão de tutela de evidência, tampouco de supressão do requisito do periculum in mora. Nesse sentido, já se manifestou essa Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento:
1. A tutela de evidência exige prova documental clara e incontroversa que demonstre a aderência do caso à tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante.
2. A cobertura de cirurgias pós-bariátricas depende da comprovação da natureza reparadora, não sendo cabível deferimento liminar quando essa condição é controversa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818854-06.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Ressalte-se que o indeferimento das tutelas de urgência e de evidência não implica prejulgamento do mérito da causa, preservando-se integralmente a possibilidade de eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial, desde que devidamente comprovados os pressupostos fático-jurídicos pertinentes.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G