TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808313-45.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. H. B. S. e outros Advogado(s):
V. H. B. S. Polo passivo
1. V. D. F. D.
C. D. P. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem aplicação de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões sustenta o recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento aos aclaratórios anteriormente ofertados, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar a argumentação atinente a existência de suposta litispendência, haja vista a anterior interposição de Habeas Corpus.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado de se pronunciar sobre a aventada existência de “litispendência”, demandando, desse modo, o devido saneamento.
Pois bem. É sabido que ocorre a litispendência quando duas ou mais ações judiciais possuem a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, e quando a segunda ação é proposta enquanto a primeira ainda está em andamento. No caso de habeas corpus, a litispendência pode ocorrer se uma nova ação com o mesmo objetivo (liberdade do paciente) e com a mesma fundamentação (fatos e fundamentos jurídicos) for ajuizada quando já existe outra ação de habeas corpus em andamento com o mesmo réu e o mesmo pedido.
No entanto, se a causa de pedir for diferente, ou seja, se os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de liberdade forem distintos, não haverá litispendência. Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-se à hipótese em debate, verifico que, ao revés do que quer fazer crer o embargante, não há que se cogitar de litispendência entre os Habeas Corpus indicados, uma vez que, embora envolvam as mesmas partes, se fundam em situações fáticas diversas.
É que, em que pese o paciente e o ato coator (ordem de prisão) sejam os mesmos do HC nº 0800162-89.2024, a causa de pedir do presente Habeas Corpus é diversa, embasada em circunstâncias fáticas e probatórias novas e distintas, que não foram objeto de análise na impetração anterior. O Acórdão embargado se fundamentou na apreciação dos novos elementos fáticos e probatórios trazidos nesta impetração, o que, por si só, demonstra que não se trata de mera reiteração de pedidos.
A causa de pedir não se resume ao ato coator, mas aos fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram sua ilegalidade. Ao apresentar novos fatos e provas que alteram a percepção sobre a capacidade de pagamento, a boa-fé e a própria urgência da prisão, a causa de pedir se renova. Logo, a apresentação de novas circunstâncias fáticas e um conjunto probatório distinto, que demonstram a evolução da situação do paciente e seus esforços para adimplir o débito dentro de suas reais possibilidades, bem como a descaracterização da urgência da prisão, configura uma alteração da causa de pedir, afastando a alegação de mera reiteração.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, e o faço tão somente para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes quaisquer efeitos infringentes. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808313-45.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. H. B. S. e outros Advogado(s):
V. H. B. S. Polo passivo
1. V. D. F. D.
C. D. P. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem aplicação de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões sustenta o recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento aos aclaratórios anteriormente ofertados, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar a argumentação atinente a existência de suposta litispendência, haja vista a anterior interposição de Habeas Corpus.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado de se pronunciar sobre a aventada existência de “litispendência”, demandando, desse modo, o devido saneamento.
Pois bem. É sabido que ocorre a litispendência quando duas ou mais ações judiciais possuem a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, e quando a segunda ação é proposta enquanto a primeira ainda está em andamento. No caso de habeas corpus, a litispendência pode ocorrer se uma nova ação com o mesmo objetivo (liberdade do paciente) e com a mesma fundamentação (fatos e fundamentos jurídicos) for ajuizada quando já existe outra ação de habeas corpus em andamento com o mesmo réu e o mesmo pedido.
No entanto, se a causa de pedir for diferente, ou seja, se os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de liberdade forem distintos, não haverá litispendência. Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-se à hipótese em debate, verifico que, ao revés do que quer fazer crer o embargante, não há que se cogitar de litispendência entre os Habeas Corpus indicados, uma vez que, embora envolvam as mesmas partes, se fundam em situações fáticas diversas.
É que, em que pese o paciente e o ato coator (ordem de prisão) sejam os mesmos do HC nº 0800162-89.2024, a causa de pedir do presente Habeas Corpus é diversa, embasada em circunstâncias fáticas e probatórias novas e distintas, que não foram objeto de análise na impetração anterior. O Acórdão embargado se fundamentou na apreciação dos novos elementos fáticos e probatórios trazidos nesta impetração, o que, por si só, demonstra que não se trata de mera reiteração de pedidos.
A causa de pedir não se resume ao ato coator, mas aos fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram sua ilegalidade. Ao apresentar novos fatos e provas que alteram a percepção sobre a capacidade de pagamento, a boa-fé e a própria urgência da prisão, a causa de pedir se renova. Logo, a apresentação de novas circunstâncias fáticas e um conjunto probatório distinto, que demonstram a evolução da situação do paciente e seus esforços para adimplir o débito dentro de suas reais possibilidades, bem como a descaracterização da urgência da prisão, configura uma alteração da causa de pedir, afastando a alegação de mera reiteração.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, e o faço tão somente para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes quaisquer efeitos infringentes. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., V. H. B. S., J. B. D. G. N., 1. V. D. F. D. C. D. P.
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808313-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
V. H. B. S., J. B. D. G. N.
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) nº 0808313-45.2024.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808313-45.2024.8.20.0000 Polo ativo VICTOR HUGO BATISTA SOARES e outros Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES Polo passivo 1 VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM”. Nas razões de ID 27694116, sustenta o recorrente, em suma, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que ao conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar que ao oferecer uma proposta de acordo para adimplemento do débito alimentar objeto de execução, estaria o alimentante admitindo sua capacidade financeira, em oposição à boa-fé vislumbrada no decisum.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 28257215. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, tal como consignado no Acórdão recorrido: “(...) Da leitura dos autos, verifico que ante a ausência de apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento denunciado na Ação de Execução de Alimentos, tampouco a quitação do débito exigido, o paciente teve decretada a sua prisão civil, pela Magistrada a quo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certo é, portanto, que o paciente se encontrava inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, penso que o acervo probatório até aqui produzido aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (quase R$ 40.000,00).
Acresça-se também, que noticiou o exequente/agravante que já teria ingressado com Ação Revisional nos autos da qual estaria postulando a redução do encargo, ante a impossibilidade de custeio do montante, sem comprometimento do sustento próprio. (...) No caso em pauta, os documentos acostados aos ID 25551044, denotam que o paciente não deixou de depositar dinheiros em favor de seus filhos, porém, realizou depósitos em valores menores que o fixado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, verifica-se que o paciente não deixou de cumprir o dever legal de efetuar o sustento da prole, todavia, vem cumprindo de forma parcial o ônus fixado em primeira instância. Neste contexto, mister se faz indagar se a prisão do ora paciente terá o condão de saciar a fome do alimentando. Creio que a resposta seria negativa. Acresça-se também, que consoante documento de ID 25551041, o paciente apresentou proposta de acordo para adimplemento da dívida exigida, fato que denota a boa-fé do alimentante”.
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, tal como consignado no Acórdão recorrido: “(...) Da leitura dos autos, verifico que ante a ausência de apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento denunciado na Ação de Execução de Alimentos, tampouco a quitação do débito exigido, o paciente teve decretada a sua prisão civil, pela Magistrada a quo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certo é, portanto, que o paciente se encontrava inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, penso que o acervo probatório até aqui produzido aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (quase R$ 40.000,00).
Acresça-se também, que noticiou o exequente/agravante que já teria ingressado com Ação Revisional nos autos da qual estaria postulando a redução do encargo, ante a impossibilidade de custeio do montante, sem comprometimento do sustento próprio. (...) No caso em pauta, os documentos acostados aos ID 25551044, denotam que o paciente não deixou de depositar dinheiros em favor de seus filhos, porém, realizou depósitos em valores menores que o fixado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, verifica-se que o paciente não deixou de cumprir o dever legal de efetuar o sustento da prole, todavia, vem cumprindo de forma parcial o ônus fixado em primeira instância. Neste contexto, mister se faz indagar se a prisão do ora paciente terá o condão de saciar a fome do alimentando. Creio que a resposta seria negativa. Acresça-se também, que consoante documento de ID 25551041, o paciente apresentou proposta de acordo para adimplemento da dívida exigida, fato que denota a boa-fé do alimentante”.
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
VICTOR HUGO BATISTA SOARES, JOAO BATISTA DE GOUVEIA NETO
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808313-45.2024.8.20.0000 Polo ativo
VI. H. B. S. e outros Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES Polo passivo 1 VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM”. Nas razões de ID 27694116, sustenta o recorrente, em suma, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que ao conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar que ao oferecer uma proposta de acordo para adimplemento do débito alimentar objeto de execução, estaria o alimentante admitindo sua capacidade financeira, em oposição à boa-fé vislumbrada no decisum.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 28257215. É o que importa relatar.
VOTO
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, JOAO BATISTA DE GOUVEIA NETO
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808313-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
VICTOR HUGO BATISTA SOARES, JOAO BATISTA DE GOUVEIA NETO
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) nº 0808313-45.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO: J.B. DE G. N ADVOGADO:VICTOR HUGO BATISTA SOARES
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, JOAO BATISTA DE GOUVEIA NETO
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808313-45.2024.8.20.0000 Polo ativo VICTOR HUGO BATISTA SOARES e outros Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES Polo passivo 1 VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar deferida, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Victor Hugo Batista Soares, em favor de João Batista de Gouveia Neto, contra ato supostamente ilegal da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em decorrência de inadimplemento voluntário de prestação alimentícia devida em favor de 03 (três) filhos menores.
Em suas razões, afirma o impetrante ter sido ajuizada Ação de Execução de Alimentos em desfavor do paciente, e que estaria na iminência de ter sua liberdade cerceada, haja vista o Mandado de Prisão já expedido. Assevera que a despeito da justificativa apresentada, acerca da absoluta impossibilidade de adimplemento do montante exigido (R$ 36.261,00, correspondente aos meses de maio/2021 a janeiro/2024, além das parcelas que vencerem no curso do processo), e de ofertada proposta de acordo na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada, mais 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, sem prejuízo do pagamento dos (quatrocentos reais) mensais que já vem regularmente depositando em conta da genitora dos menores, teria a Magistrada a quo desconsiderado as assertivas do executado, ordenando a expedição do mandado de prisão.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
VICTOR HUGO BATISTA SOARES, JOAO BATISTA DE GOUVEIA NETO
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808313-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
VICTOR HUGO BATISTA SOARES, JOAO BATISTA DE GOUVEIA NETO
Advogado
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível HABEAS CORPUS Nº 0808313-45.2024.8.20.0000 IMPETRANTE:
V. H. B. S PACIENTE: J. B. DE G. N Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por
V. H. B. S, em favor de J. B. de G. N, contra ato supostamente ilegal da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em decorrência de inadimplemento voluntário de prestação alimentícia devida em favor de 03 (três) filhos menores. Em suas razões, afirma o impetrante ter sido ajuizada Ação de Execução de Alimentos em desfavor do paciente, e que estaria na iminência de ter sua liberdade cerceada, haja vista o Mandado de Prisão já expedido.
Assevera que a despeito da justificativa apresentada, acerca da absoluta impossibilidade de adimplemento do montante exigido (R$ 36.261,00, correspondente aos meses de maio/2021 a janeiro/2024, além das parcelas que vencerem no curso do processo), e de ofertada proposta de acordo na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada, mais 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, sem prejuízo do pagamento dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais que já vem regularmente depositando em conta da genitora dos menores, teria a Magistrada a quo desconsiderado as assertivas do executado, ordenando a expedição do mandado de prisão.
Ademais, diz que a prisão nos moldes determinados não atingirá os fins a que destina e agravará ainda mais a situação financeira do paciente, que ficará impedido de exercer o seu labor e consequentemente de angariar recursos, comprometendo, substancialmente, os próprios filhos alimentados. Destaca que o texto constitucional e os comandos infraconstitucionais somente admitiriam a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor/alimentado – o que alegadamente não teria ocorrido na hipótese em debate – uma vez que a prisão por dívida de alimentos não estaria atrelada a uma possível punição por inadimplemento, mas sim à necessidade de subsistência do alimentado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, tal como consignado no Acórdão recorrido: “(...) Da leitura dos autos, verifico que ante a ausência de apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento denunciado na Ação de Execução de Alimentos, tampouco a quitação do débito exigido, o paciente teve decretada a sua prisão civil, pela Magistrada a quo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certo é, portanto, que o paciente se encontrava inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, penso que o acervo probatório até aqui produzido aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (quase R$ 40.000,00).
Acresça-se também, que noticiou o exequente/agravante que já teria ingressado com Ação Revisional nos autos da qual estaria postulando a redução do encargo, ante a impossibilidade de custeio do montante, sem comprometimento do sustento próprio. (...) No caso em pauta, os documentos acostados aos ID 25551044, denotam que o paciente não deixou de depositar dinheiros em favor de seus filhos, porém, realizou depósitos em valores menores que o fixado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, verifica-se que o paciente não deixou de cumprir o dever legal de efetuar o sustento da prole, todavia, vem cumprindo de forma parcial o ônus fixado em primeira instância. Neste contexto, mister se faz indagar se a prisão do ora paciente terá o condão de saciar a fome do alimentando. Creio que a resposta seria negativa. Acresça-se também, que consoante documento de ID 25551041, o paciente apresentou proposta de acordo para adimplemento da dívida exigida, fato que denota a boa-fé do alimentante”.
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, tal como consignado no Acórdão recorrido: “(...) Da leitura dos autos, verifico que ante a ausência de apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento denunciado na Ação de Execução de Alimentos, tampouco a quitação do débito exigido, o paciente teve decretada a sua prisão civil, pela Magistrada a quo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certo é, portanto, que o paciente se encontrava inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, penso que o acervo probatório até aqui produzido aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (quase R$ 40.000,00).
Acresça-se também, que noticiou o exequente/agravante que já teria ingressado com Ação Revisional nos autos da qual estaria postulando a redução do encargo, ante a impossibilidade de custeio do montante, sem comprometimento do sustento próprio. (...) No caso em pauta, os documentos acostados aos ID 25551044, denotam que o paciente não deixou de depositar dinheiros em favor de seus filhos, porém, realizou depósitos em valores menores que o fixado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, verifica-se que o paciente não deixou de cumprir o dever legal de efetuar o sustento da prole, todavia, vem cumprindo de forma parcial o ônus fixado em primeira instância. Neste contexto, mister se faz indagar se a prisão do ora paciente terá o condão de saciar a fome do alimentando. Creio que a resposta seria negativa. Acresça-se também, que consoante documento de ID 25551041, o paciente apresentou proposta de acordo para adimplemento da dívida exigida, fato que denota a boa-fé do alimentante”.
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
R$ 400,00
Ademais, diz que a prisão nos moldes determinados não atingirá os fins a que destina e agravará ainda mais a situação financeira do paciente, que ficará impedido de exercer o seu labor e consequentemente de angariar recursos, comprometendo, substancialmente, os próprios filhos alimentados. Destaca que o texto constitucional e os comandos infraconstitucionais somente admitiriam a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor/alimentado – o que alegadamente não teria ocorrido na hipótese em debate – uma vez que a prisão por dívida de alimentos não estaria atrelada a uma possível punição por inadimplemento, mas sim à necessidade de subsistência do alimentado.
Por tais motivos, pugna pela concessão da Liminar da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente e a sua confirmação no mérito. Junta documentos. Em decisão de ID 25554425 restou deferida a liminar pleiteada. Expedição de ofício comunicando a autoridade apontada como coatora acerca do deferimento da liminar e expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Pronunciamento ministerial na forma do ID 26583182.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, tenho que deve ser confirmada a liminar concedida. Discute-se no caso em apreço, a legalidade da prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de encargo alimentar. Da leitura dos autos, verifico que ante a ausência de apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento denunciado na Ação de Execução de Alimentos, tampouco a quitação do débito exigido, o paciente teve decretada a sua prisão civil, pela Magistrada a quo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certo é, portanto, que o paciente se encontrava inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, penso que o acervo probatório até aqui produzido aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (quase R$ 40.000,00).
Acresça-se também, que noticiou o exequente/agravante que já teria ingressado com Ação Revisional nos autos da qual estaria postulando a redução do encargo, ante a impossibilidade de custeio do montante, sem comprometimento do sustento próprio. Noutro pórtico, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO. ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO. A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel. Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012) Nesse norte, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que a prisão deveria ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes. Dessa forma, sua decretação deveria ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia.
No entanto, o que se constata é uma influência cultural da prática da repressão, sem sopesar os efeitos deletérios que representa a passagem do indivíduo pelo regime fechado, cujo estigma pode alcançar a própria criança, para forçar o alimentante a cumprir com o seu dever, muitas vezes sem proceder a uma análise apurada dos motivos que poderiam justificar o inadimplemento. No caso em pauta, os documentos acostados aos ID 25551044, denotam que o paciente não deixou de depositar dinheiros em favor de seus filhos, porém, realizou depósitos em valores menores que o fixado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, verifica-se que o paciente não deixou de cumprir o dever legal de efetuar o sustento da prole, todavia, vem cumprindo de forma parcial o ônus fixado em primeira instância. Neste contexto, mister se faz indagar se a prisão do ora paciente terá o condão de saciar a fome do alimentando. Creio que a resposta seria negativa. Acresça-se também, que consoante documento de ID 25551041, o paciente apresentou proposta de acordo para adimplemento da dívida exigida, fato que denota a boa-fé do alimentante.
Nesse norte, me parece evidente que a medida mais adequada e eficiente, em caso de execução de alimentos, não é a prisão do devedor, mas o fomento a cultura da consensualidade.
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida, concedendo a ordem de habeas corpus. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Por tais motivos, pugna pela concessão da Liminar da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente e a sua confirmação no mérito. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. Discute-se no caso em apreço, a legalidade da prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de encargo alimentar. Da leitura dos autos, verifico que ante a ausência de apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento denunciado na Ação de Execução de Alimentos, tampouco a quitação do débito exigido, o paciente teve decretada a sua prisão civil, pela Magistrada a quo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certo é, portanto, que o paciente se encontrava inadimplente. Contudo, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar.
Some-se ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, penso que o acervo probatório até aqui produzido aponta que a remuneração auferida pelo agravante é insuficiente ao integral e imediato adimplemento do montante que lhe é exigido (quase R$ 40.000,00).
Acresça-se também, que noticiou o exequente/agravante que já teria ingressado com Ação Revisional nos autos da qual estaria postulando a redução do encargo, ante a impossibilidade de custeio do montante, sem comprometimento do sustento próprio. Noutro pórtico, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO. ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO. A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel. Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012) Nesse norte, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que a prisão deveria ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes. Dessa forma, sua decretação deveria ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia.
No entanto, o que se constata é uma influência cultural da prática da repressão, sem sopesar os efeitos deletérios que representa a passagem do indivíduo pelo regime fechado, cujo estigma pode alcançar a própria criança, para forçar o alimentante a cumprir com o seu dever, muitas vezes sem proceder a uma análise apurada dos motivos que poderiam justificar o inadimplemento. No caso em pauta, os documentos acostados aos ID 25551044, denotam que o paciente não deixou de depositar dinheiros em favor de seus filhos, porém, realizou depósitos em valores menores que o fixado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, verifica-se que o paciente não deixou de cumprir o dever legal de efetuar o sustento da prole, todavia, vem cumprindo de forma parcial o ônus fixado em primeira instância. Neste contexto, mister se faz indagar se a prisão do ora paciente terá o condão de saciar a fome do alimentando. Creio que a resposta seria negativa. Acresça-se também, que consoante documento de ID 25551041, o paciente apresentou proposta de acordo para adimplemento da dívida exigida, fato que denota a boa-fé do alimentante.
Nesse norte, me parece evidente que a medida mais adequada e eficiente, em caso de execução de alimentos, não é a prisão do devedor, mas o fomento a cultura da consensualidade.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para sustar o decreto prisional ordenado em 1ª Instância, e na hipótese de já ter sido cumprida a medida de detenção, que seja expedido o imediato alvará de soltura em favor do paciente. Notifique-se a autoridade coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.