PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808316-97.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VALORES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio do valor de R$ 40.142,28 (quarenta mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com a finalidade de garantir o tratamento de home care da parte agravada. A agravante alega a inexistência de requisitos para o deferimento da medida e questiona a fixação do valor, sustentando que a decisão é uma antecipação de condenação sem trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar: (i) a legalidade da imposição do bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de custeio do tratamento médico; (ii) a legitimidade da decisão, considerando que ainda não houve condenação definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental, sendo dever das operadoras de planos de saúde garantir aos seus beneficiários o acesso integral e tempestivo aos tratamentos médicos necessários à preservação da vida e da saúde.
4. A medida de bloqueio de valores, conforme estabelecido no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, visa assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos de decisão judicial que busca garantir a efetividade do direito à saúde. A ausência de condenação definitiva não impede que medidas coercitivas sejam adotadas para garantir o cumprimento imediato da ordem judicial.
5. A recusa da agravante em cumprir as determinações judiciais, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, legitima a imposição de bloqueio de valores, uma vez que a saúde do paciente não pode ser subordinada às dificuldades financeiras da operadora de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou o bloqueio do valor de R$ 40.142,28 para garantir o tratamento médico necessário à parte agravada. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde é um direito fundamental e deve ser garantido a todos, independentemente de decisão condenatória transitada em julgado." "2. É legítima a imposição de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir o cumprimento de decisão judicial que visa assegurar o direito à saúde." "3.
A ausência de condenação definitiva não impede a adoção de medidas coercitivas para cumprimento imediato de obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 139, IV; Súmula nº 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800145-54.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 122732853 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró /RN que, nos autos da ação nº 0812263-70.2024.8.20.5106, ajuizada por LÉA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA, representada por LÍGIA MARIA BARROS DE SOUSA, determinou o bloqueio do valor de R$ 40.142,28 (quarenta mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente a 01(um) mês de tratamento de home care.
Afirma a parte agravante, em suas razões, a inexistência de requisitos para o deferimento da liminar a favor da parte agravada. Aduz que inexiste decisão condenando a agravante transitada em julgado, tratando-se, de sua condenação antecipada. Assevera que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Na sua visão, possibilitar a execução provisória em casos assim seria aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando grave prejuízo ao direito da agravante.
Destaca que há necessidade de caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha seguimento. Argumenta em torno de o valor do procedimento ser fixado com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora de saúde e sobre a irreversibilidade da medida. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento, para a reforma da decisão.
Quando do recebimento do presente recurso, foi proferida a decisão Id. 26071600, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não se vislumbrar a presença de seus requisitos. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 26579234), requerendo o desprovimento do agravo. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, suficientes para garantir o tratamento do autor.
No mérito, postulou a parte agravante que fosse mantida a decisão liminar em caso de deferimento. Como alinhado na decisão de Id. 26071600, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta, não sendo objeto deste agravo a ordem de autorização e custeio do tratamento em si. Ultrapassado este ponto, impõe-se analisar os fundamentos que deram ensejo ao presente recurso.
De início, refuta a parte agravante a ordem de bloqueio que lhe foi imposta, sob o fundamento de que eventual cumprimento da determinação poderia trazer comprometimento a seu equilíbrio financeiro. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental e, como tal, deve ser garantido a todos, sem discriminação, seja por meio de políticas públicas, seja pela atuação dos entes privados, como é o caso das operadoras de planos de saúde.
A Constituição assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", implicando que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de garantir aos seus beneficiários o acesso integral e tempestivo ao tratamento médico necessário para a preservação da vida e da saúde. Esse direito é irrenunciável e não pode ser desrespeitado sob a justificativa de dificuldades financeiras ou outras razões, especialmente quando o não cumprimento da obrigação resulta em risco à saúde do paciente.
No caso em tela, a medida de bloqueio de valores visa assegurar o cumprimento da obrigação de custear o tratamento médico da parte agravada, de forma a garantir a eficácia do direito à saúde. A negativa de cobertura ou o atraso no fornecimento de tratamento necessário configura não apenas descumprimento contratual, mas também uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que, em última análise, compromete a qualidade de vida e a sobrevivência do beneficiário.
A jurisprudência tem reafirmado que é legítima a imposição de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir a efetividade do direito à saúde, especialmente quando a parte agravante se omite ou retarda o cumprimento das determinações judiciais. Assim, não se pode permitir que questões financeiras das operadoras prevaleçam sobre o direito à vida e à saúde do paciente, que são direitos absolutos e prioritários.
Em discordância à tese defendida pela agravante, destaco que, diante da incessante negativa da agravante ao cumprimento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial. Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela. Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL INJUSTIFICADO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA DAR EFETIVIDADE À
DECISÃO
DO TJRN. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AGRAVADO. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800145-54.2024.8.20.0000, Dra. MARTHA DANYELLE BARBOSA substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. I –INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) LIMITADA AO CUSTO DA INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INADEQUAÇÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. EXPRESSA REQUISIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. NEGATIVA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTS. 47 E 51, IV DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
II – PLEITO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048, INCISO I, DO CPC E ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
III – PLEITO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VIA EMAIL. INSUBSISTÊNCIA.
IV – ESTIPULAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ART. 297, 536, § 1º e 537, CAPUT, TODOS DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815463-14.2023.8.20.0000, Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.