OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 7745/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808317-80.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:
REQUERENTE: FABIO PERRUCI OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Réu:
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO - RPV
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.966,95 (Sete Mil e Novecentos e Sessenta e Seis Reais e Noventa e Cinco Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 178741197.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 178741194).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 7745/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808317-80.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:
REQUERENTE: FABIO PERRUCI OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Réu:
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão. Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 7745/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808317-80.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:
REQUERENTE: FABIO PERRUCI OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Réu:
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida e, em caso positivo, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido pela parte Exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 7745/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808317-80.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:
REQUERENTE: FABIO PERRUCI OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Réu:
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida. Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Secretário Municipal de Administração de Natal, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à implantação do ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido pela parte Exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado
OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 7745/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808317-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FABIO PERRUCI OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FÁBIO PERRUCI OLIVEIRA FIGUEIREDO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Médico, id. 142743822, pg. 1, desde 24/04/2019 em que pleiteia a implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS da parte autora, em 05% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico; bem como ao pagamento dos valores retroativos desde maio de 2024 (momento em que passou a fazer jus à implantação do ADTS).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, e no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento.
Decido. Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de majorar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art.
10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Desta feita, consoante despacho proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo de id. 142745283 (pg. 18), constata-se que o demandante completou o interstício para o recebimento de seu primeiro quinquênio, em maio de 2024, e analisando sua ficha financeira id. 142743821 não consta implantado ADTS, restando assim demonstrado que a parte autora faz jus a implantação e diferença retroativa referente a 05% (cinco por cento) a contar de maio de 2024.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...)
IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da SAÚDE preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser MÉDICO, e, portanto, estar inserida na categoria de profissionais da segurança pública. Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 á 31/12/2021. Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Como exceção a essas diretrizes, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, a possibilidade apenas do cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...)
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 05% (cinco por cento), a contar de maio de 2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos, até sua efetiva implantação. HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); b) pagar à parte autora a os valores retroativos do adicional de tempo de serviço, qual seja, 05% (cinco por cento) retroativos a contar de maio de 2024 até a efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)