PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808318-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELOISA COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO Polo passivo SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL PROPOSTA HÁ DÉCADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA IDOSA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por devedora em execução judicial visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente e o pedido de liberação de valores bloqueados em sua conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Sustentou-se a inércia do exequente por mais de cinco anos e a natureza alimentar dos valores constritos, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da suposta ausência de impulso processual por mais de cinco anos; (ii) estabelecer se é cabível a liberação parcial de valores bloqueados, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de numerário necessário à subsistência da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia absoluta da parte exequente após a suspensão do feito, o que não se verifica no caso, tendo havido movimentações processuais e novos pedidos de localização patrimonial em 2023.
4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora faça menção à caderneta de poupança, abrange também valores depositados em conta-corrente, desde que haja presunção de destinação à subsistência do devedor.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a flexibilização interpretativa do art. 833, IV, do CPC à luz da dignidade da pessoa humana, autorizando a liberação de valores quando evidenciada a situação de hipossuficiência e a ausência de indícios de que se tratem de recursos com outra finalidade.
6. No caso concreto, a devedora é idosa, hipossuficiente e sem outras fontes de renda conhecidas, sendo razoável presumir que os valores bloqueados sejam destinados à sua subsistência, o que justifica a liberação da quantia protegida legalmente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente não se configura quando há movimentações processuais recentes e diligências do exequente voltadas à localização de bens.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aplica-se também a valores em conta corrente, desde que demonstrada sua natureza alimentar ou a destinação à subsistência do devedor.
3. É cabível a liberação parcial de valores bloqueados, até o limite de 40 salários-mínimos, quando o executado se encontra em condição de hipossuficiência, especialmente em razão da idade avançada e ausência de outras fontes de renda. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV, e 921, § 5º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELOÍSA COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução judicial n. 0000042-98.1992.8.20.0001 ajuizada por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e da liberação de valores bloqueados em sua conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A agravante alegou que, por decisão proferida em 26 de agosto de 2016, o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel anteriormente constrito, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, como também, na mesma ocasião, foi determinada a intimação do exequente para que indicasse, no prazo de trinta dias, outros bens passíveis de penhora. Afirmou que, desde então, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial de indicação de novos bens, tendo o processo permanecido inerte por período superior a cinco anos, e que apenas em 17 de março de 2025 ocorreu nova constrição judicial, com bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, sem que tivesse havido impulso válido da parte exequente nesse intervalo, o que, segundo argumenta, caracteriza a ocorrência de prescrição intercorrente.
Defendeu que a decisão agravada violou o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o processo executivo não pode perdurar indefinidamente sem a efetiva diligência do credor na busca de bens do devedor. Aduziu, ainda, que os valores bloqueados correspondem a numerário necessário à sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, razão pela qual seria aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assegura a proteção de até 40 salários-mínimos depositados em conta bancária do executado, salvo nas hipóteses de crédito alimentar, o que não é o caso dos autos.
Afirmou que o indeferimento da liberação da quantia compromete sua dignidade e viola o mínimo existencial, garantias asseguradas constitucionalmente, sobretudo considerando sua condição de idosa, conforme comprovado nos documentos anexados ao recurso. Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada e determinar, liminarmente, a liberação imediata do montante bloqueado até o limite legalmente protegido.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para que seja declarada a prescrição intercorrente da execução, com a consequente extinção do feito executivo, bem como a liberação definitiva dos valores constritos. Decisão de deferimento parcial da concessão da tutela de urgência para determinar a liberação em favor da agravante, a quantia correspondente a 40 salários-mínimos, devendo o restante do valor constrito permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos (Id 31278766).
Contrarrazões apresentada no Id 31817360. Instada a se pronunciar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31859588).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da execução e pela liberação de valores constritos em sua conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, invocando o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por tratar-se de numerário destinado à sua subsistência. A controvérsia posta nos autos reside, primeiramente, na configuração, ou não, da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente, bem como na possibilidade de liberação parcial de valores bloqueados por força de penhora on-line.
Em que pese a tese de prescrição intercorrente, não se observa, com clareza, a existência de inércia absoluta da parte exequente por período superior a cinco anos após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Verifica-se, ao contrário, que houve movimentações processuais com pedidos de localização patrimonial e nova suspensão do feito em outubro de 2023, afastando, neste momento, o reconhecimento da prescrição nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, no que tange à pretensão de levantamento de valores, assiste razão à agravante. A recorrente, senhora idosa, viúva, sem comprovação de outras fontes de renda além dos frutos decorrentes da locação de imóvel familiar, teve bloqueado em sua conta bancária o montante de R$ 457.603,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e três reais), conforme informado nos autos, e afirmou que tais recursos são necessários à sua manutenção e sobrevivência, sendo oriundos do imóvel anteriormente reconhecido como bem de família, já declarado impenhorável judicialmente.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, pois embora a regra se refira expressamente à caderneta de poupança, o entendimento consolidado dos tribunais superiores tem ampliado a proteção também às demais contas bancárias, desde que haja indícios de que os valores sejam utilizados para garantir a subsistência do devedor.
Tal interpretação decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da função social da norma, que visa assegurar o mínimo existencial ao indivíduo em condição de vulnerabilidade. Em casos similares, os tribunais têm decidido no sentido de que, ausente prova de que os valores em conta tenham natureza diversa e havendo presunção razoável de sua destinação alimentar ou de custeio das necessidades básicas do devedor, é possível a liberação parcial da quantia constrita, limitada ao patamar legalmente protegido.
No presente caso, a condição de hipossuficiência da agravante, sua idade avançada (78 anos) e a ausência de elementos que infirmem a destinação alimentar dos valores depositados, autorizam a aplicação do dispositivo legal protetivo, permitindo-se o levantamento da quantia correspondente a 40 salários-mínimos. Importante frisar que a manutenção integral da penhora, sobre numerário presumidamente essencial à sobrevivência da devedora, configuraria afronta à dignidade da pessoa humana e comprometeria o equilíbrio entre a efetividade da execução e os direitos fundamentais da executada.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento parcial, para determinar a liberação, em favor da agravante, da quantia correspondente a 40 salários-mínimos, devendo o restante do valor constrito permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.