PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808319-18.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
L. F. E. Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Agravo de Instrumento n.º 0808319-18.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. André Menescal Guedes e outro. Agravado: A.L.F.E., rep.. por Reci Maria de Lima Fernandes. Advogada: Dra. Fernanda Alencar Emerenciano. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD COMO MEDIDA COERCITIVA E SUB-ROGATÓRIA. VALIDADE. DISPENSA DE CAUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 12.000,00, equivalente a seis meses de internação do autor, diante do descumprimento reiterado de liminar que obrigava a operadora de plano de saúde a realizar tratamento em rede credenciada ou custear terapias realizadas por profissionais não credenciados.
A agravante sustenta inexistir obrigação de custeio, requerendo a liberação do bloqueio e alegando oneração indevida e desequilíbrio econômico-financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva e sub-rogatória para assegurar o cumprimento de tutela de urgência descumprida por operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é exigível caução para levantamento dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores, para assegurar a efetividade de ordem judicial, sobretudo diante do descumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde.
4. O art. 297 do CPC reforça a possibilidade de adoção de medidas adequadas para efetivar tutela provisória, sendo o bloqueio medida idônea e proporcional para garantir resultado prático equivalente ao cumprimento da decisão.
5. A jurisprudência reconhece que o bloqueio de valores contra operadoras de plano de saúde é legítimo quando há recalcitrância em fornecer tratamento prescrito, caracterizando conduta abusiva e violando o direito à saúde do beneficiário.
6. A exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC não é automática, podendo ser dispensada nos termos do art. 521, parágrafo único, especialmente quando a imposição puder acarretar grave dano de difícil reparação, como na hipótese em que o autor é portador de esquizofrenia e beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 520, IV; 521, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2021; TJRN, AI nº 0800965-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807082-88.2024.8.20.5300, promovida por A.L.F.E., rep. por Reci Maria de Lima Fernandes, determinou o bloqueio da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a 6 (seis) meses de internação da parte autora.
Em suas razões, explica que a parte agravada pleiteia o custeio de internação psiquiátrica em clínica particular (Centro Terapêutico Oasis Ltda.), sob alegação de diagnóstico de esquizofrenia, tendo o juízo de piso deferido o pedido liminar, determinando à operadora a autorização e custeio imediato da internação, sob pena de multa diária. Relata que jamais se furtou a prestar o atendimento psiquiátrico necessário ao beneficiário, havendo rede credenciada apta e disponível para o tratamento, inclusive com autorização concedida para a internação.
Pontua que a escolha do prestador particular decorre de liberalidade do agravado, e não por ausência ou insuficiência de estrutura da rede contratada. Acentua que a decisão que determina o bloqueio dos valores afronta os princípios contratuais, legais e regulatórios, entre eles a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Sustenta que não houve comprovação de urgência/emergência que justificasse o custeio por fora da rede credenciada, conforme exigido pela jurisprudência pacificada do STJ.
Alega “não sendo possível a revogação imediata da decisão agravada, requer, ao menos, que seja exigida a prestação de caução suficiente e idônea pela parte autora, nos termos do art. 520, IV, do CPC”. Discorre acerca da necessidade de concessão do efeito suspensivo e garante que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 31210104). Não foram apresentadas contrarrazões (Id 32155107). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32445064).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por A.L.F.E., rep. por Reci Maria de Lima Fernandes, determinou o bloqueio da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a 6 (seis) meses de internação da parte autora.
Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. O bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Agravante foi efetivado em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar no sentido de prestar o tratamento deferido em favor da parte Agravada, em rede credenciada, ou custear o tratamento realizado por profissionais não credenciados.
Outrossim, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito.
2. Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020. Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC.
3. Agravo desprovido.” (TJBA - AI n.º 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021- destaquei). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0875844-83.2024.8.20.5001, deferiu o bloqueio judicial de R$ 38.340,00 na conta da operadora, com liberação mensal de R$ 12.780,00, com o objetivo de garantir o cumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinava o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A agravante alegou disponibilidade de rede credenciada, ausência de obrigação de custeio fora do rol da ANS e necessidade de caução para execuções provisórias. Requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido suspensivo foi indeferido e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial de urgência, diante do descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos de tutela de urgência descumprida. A conduta omissiva da operadora ao não cumprir espontaneamente a decisão judicial autoriza a adoção de providências sub-rogatórias, como o bloqueio de valores, a fim de garantir o direito à saúde do beneficiário.
A jurisprudência reconhece a validade do bloqueio judicial para cumprimento de obrigação de fazer descumprida, sobretudo quando envolve tratamento de saúde necessário e urgente, cuja negativa configura conduta abusiva do fornecedor de serviço essencial. A decisão agravada limitou-se a operacionalizar o cumprimento de tutela deferida anteriormente, sem inovar ou extrapolar os limites do comando judicial, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a determinação judicial de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela de urgência não espontaneamente atendida. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura conduta abusiva e autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é instrumento legítimo para garantir o direito à saúde, especialmente em casos que envolvam tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CDC, arts. 6º, I, e 51, § 1º; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025; AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 08/05/2024.” (TJRN – AI n.º 0800965-39.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
Diante disso, só foi determinado o bloqueio pois a agravante descumpriu liminar anteriormente deferida, a qual determinava que as terapias fossem realizadas “com profissionais que integram sua rede credenciada”. Quanto à exigência de caução, esclareço que tal medida não é automática no cumprimento provisório de decisão. O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a caução é necessária para o levantamento de dinheiro depositado ou para a prática de atos que possam causar grave dano ao executado.
No entanto, o parágrafo único do artigo 521 do mesmo código prevê a possibilidade de dispensa da caução, especialmente se a sua exigência puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, como é o caso dos autos, cujo autor tem diagnóstico de esquizofrenia e beneficiário da justiça gratuita, características que, por si só, demonstram fragilidade financeira. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32445064).
Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.