PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808319-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA Advogado(s): FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extremoz, que, nos autos da ação reivindicatória (proc. nº 0804311-03.2023.8.20.5162), indeferiu o pedido antecipatório por si formulado. Nas suas razões, destaca que “o objeto da ação seria o reconhecimento da posse em favor daqueles que ocupam os lotes para fins de moradia, e de boa-fé, no limite estrito de sua edificação e da área em que efetivamente exerça a posse com ânimo de dono”.
Destaca que não está tendo sucesso na realização do cadastro das famílias ocupantes, pelo que a ordem de reintegração seria necessária. Enfatiza que “tais invasões não aconteceram há 40 anos, como equivocadamente apontou a decisão recorrida. Ao longo de todo esse tempo, a posse e controle dos lotes não vendidos sempre esteve sob o exercício dos antigos sócios da empresa Firma – Solo Empreendimentos Imobiliários LTDA, em especial o Sr.
Kerubino Procópio de Moura, pai da Agravante. Todavia, com sua idade avançada e, posteriormente, em razão de sua morte, houve um curto intervalo de alguns anos, período este em que aconteceram as invasões”. Aduz que “no presente feito, não existe Reurb a ser realizada, nem tampouco se aplicam as disposições da Lei 13.465/17, que inclusive disciplinam um procedimento de caráter estritamente administrativo, cujo objetivo é a titulação em favor dos ocupantes.
Aqui o que se pede é, ao contrário, o reconhecimento de que não existem ocupantes a serem beneficiados, razão pela qual é totalmente descabida a aplicação de qualquer dispositivo da Lei 13.465/17, sendo a presente demanda de natureza estritamente petitória”. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a restituição da posse de todos os lotes que não tiveram ocupantes cadastrados pela Prefeitura Municipal de Extremoz, bem como autorização para abertura das vias públicas de circulação, conforme projeto originário de loteamento, devidamente licenciado e registrado no CRI desta Comarca.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise dos autos, vejo que, apesar do relato em sua peça inicial, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Isso porque, como bem destacado na decisão impugnada, a situação relatada resta consolidada há anos, não me parecendo adequado que, neste instante de análise sumária, quando ainda ausente o contraditório, se imponha ordem de reintegração, sob pena de dano inverso aos terceiros que lá estão.
Certamente, a alteração do contexto fático existente na área indicada demanda providências, mas que devem ser tomadas com cautela e proporcionalidade, averiguando, se possível, suas particularidades, o que não se mostra possível neste instante prévio. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido antecipatório de mérito, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 4 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator