PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808320-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AILTON NASCIMENTO DA COSTA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808320-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: AILTON NASCIMENTO DA COSTA, JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, FRANCISCO RUBIS DA SILVA, GEOVANI LUIS DA SILVA e ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. BASE DE CÁLCULO. VALOR ACRESCIDO. APURAÇÃO PERCENTUAL DAS PERDAS. MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial (COJUD) em liquidação de sentença, na qual foram reconhecidas perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A decisão impugnada acolheu cálculos que incluíram a rubrica “valor acrescido”, adotaram metodologia percentual e fixaram março de 1994 como marco da conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a rubrica denominada “valor acrescido” pode integrar a base de cálculo da conversão em URV; (ii) estabelecer se a apuração da perda remuneratória deve ser feita em percentual ou valor nominal; e (iii) determinar qual o marco temporal correto para a estabilização das perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial permanente, sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal como verba integrante da remuneração, razão pela qual deve compor a base de cálculo para conversão em URV.
4. A apuração das perdas em percentual, conforme adotada pela COJUD, está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que veda a fixação em valor nominal (VPNI) e admite a absorção da diferença em eventual reestruturação da carreira.
5. O marco temporal para a conversão monetária deve ser março de 1994, conforme disposto na Lei nº 8.880/1994 e na sentença exequenda, sendo indevida a tentativa de alteração para julho de 1994, sob pena de afronta à coisa julgada.
6. O laudo da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade, por se tratar de órgão técnico e imparcial, somente podendo ser afastado mediante prova robusta de erro material, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A rubrica “valor acrescido” integra a base de cálculo da conversão de vencimentos em URV por possuir natureza salarial permanente.
2. A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária deve ser feita em percentual, e não em valor nominal.
3. O marco temporal para a conversão é março de 1994, conforme previsto na Lei nº 8.880/1994 e na sentença exequenda.
4. O laudo técnico da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade, somente afastável por prova concreta de erro material. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Julgado citado: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação de sentença nº 0012961-65.2005.8.20.0001, ajuizada por AILTON NASCIMENTO DA COSTA, JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, FRANCISCO RUBIS DA SILVA, GEOVANI LUÍS DA SILVA e ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA, que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) em razão da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo, por se tratar de rubrica transitória e não habitual, de natureza distinta do vencimento-base, invocando os arts. 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a Lei Estadual nº 6.568/1994. Aduziu que tal verba somente foi paga em curto período e não poderia ser considerada para fins de cálculo de média global de remuneração.
Asseverou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir a apuração das perdas em percentual, gerando efeito cascata indevido, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, quando o correto seria a fixação em valores nominais (VPNI), passíveis de absorção por aumentos posteriores. Argumentou ainda que a aferição da perda remuneratória deveria ter como parâmetro a data de 1º de julho de 1994, quando entrou em vigor o Real, e não março daquele ano, como considerado pela Contadoria.
Defendeu, por fim, que os cálculos homologados não se encontram em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), bem como com julgados recentes deste Tribunal de Justiça que determinaram a readequação da metodologia utilizada pela COJUD em casos semelhantes. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a readequação dos cálculos de liquidação, afastando-se a verba acrescida da base de cálculo, fixando-se a perda de forma nominal e tendo como marco a estabilização em julho de 1994.
Contrarrazões apresentadas no Id 32208584. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que a matéria não atrai a intervenção ministerial (Id 32277240).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD) nos autos da liquidação de sentença nº 0012961-65.2005.8.20.0001, ajuizada por AILTON NASCIMENTO DA COSTA, JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, FRANCISCO RUBIS DA SILVA, GEOVANI LUÍS DA SILVA e ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA, o qual reconheceu perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O cerne da controvérsia está em definir: (i) se seria legítima a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” no cálculo de conversão; (ii) se a perda poderia ser apurada em percentual ou deveria ser fixada em valor nominal; e (iii) qual o marco temporal adequado para a estabilização das perdas. Inicialmente, relembre-se que a Lei nº 8.880/1994 estabeleceu, em seus arts. 19 e 22, os critérios objetivos para a conversão dos vencimentos em URV, de modo a garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que o direito dos servidores limita-se à recomposição de perdas efetivamente verificadas na transição monetária, sendo tais perdas apuradas em percentual, absorvíveis em caso de posterior reestruturação remuneratória da carreira. No caso, a decisão agravada homologou cálculos apresentados pela COJUD, órgão técnico e imparcial que aplicou a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, utilizando-se de verbas permanentes, entre elas o “valor acrescido”.
Quanto a essa rubrica, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido sua natureza salarial, de caráter permanente, razão pela qual deve compor a base de cálculo para conversão, não se tratando de verba transitória. No tocante à metodologia, a apuração em percentual, conforme realizada pela COJUD, está em consonância com a diretriz consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, que afastou a fixação em valores nominais (VPNI) e assentou a absorção da diferença quando da reestruturação remuneratória.
Quanto ao marco temporal, igualmente não assiste razão ao agravante. A sentença exequenda e a própria Lei nº 8.880/1994 fixam março de 1994 como referência para a conversão, sendo descabida a alteração para julho de 1994, sob pena de violação à coisa julgada. Desse modo, não se justifica a pretensão recursal de exclusão de rubricas, de alteração da forma de cálculo ou do marco temporal da estabilização.
O Estado limitou-se a reproduzir teses já superadas, sem apresentar prova técnica concreta de erro material no laudo da Contadoria. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a diretriz de que o laudo da COJUD, órgão especializado e dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração robusta de equívoco, o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.