PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0808322-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DR. MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construlife Empreendimentos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Condomínio Residencial Porto Único, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem. A agravante sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.
Afirmou que o muro pertencente ao agravado foi construído em alvenaria simples, sem dimensionamento estrutural para contenção e sem sistema de drenagem, tendo colapsado sobre seu terreno em razão de vícios preexistentes. Aduziu que instruiu a inicial com parecer técnico estrutural subscrito por engenheiro habilitado e acompanhado de ART, no qual teriam sido indicados fatores de segurança ao tombamento e ao deslizamento muito inferiores aos parâmetros técnicos admissíveis.
Defendeeu que registros fotográficos anteriores à obra já demonstrariam desaprumo, desalinhamento e exposição de fundação, bem como que o próprio síndico do condomínio teria reconhecido, antes do colapso, que o muro estava cedendo e necessitava de reforço. Argumentou que não houve rebaixamento indevido do terreno em área confinante com o muro, mas, ao contrário, adoção de medidas técnicas acautelatórias em sua propriedade, inclusive construção de muro de arrimo autônomo, com projeto e ART.
Sustentou que o dever de conservação do muro é do condomínio agravado, na condição de proprietário da estrutura, e que a existência de medidas emergenciais adotadas pela própria agravante não afasta a urgência, mas a confirma, por se tratar de providências paliativas e insuficientes para eliminar o risco de novo desabamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o agravado apresente a ART, o projeto estrutural e geotécnico do muro, ou declare formalmente sua inexistência, bem como execute medidas emergenciais de contenção, isolamento e escoramento dos trechos remanescentes instáveis, por profissional habilitado e com ART, além de apresentar um cronograma para início e conclusão de obra definitiva de reconstrução da estrutura de contenção.
Pediu, ainda, seja fixada multa diária em caso de descumprimento. O comprovante de pagamento do preparo recursal foi inserido nos autos (ID 38186886).
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrados simultaneamente os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que o pedido de tutela recursal comporta parcial acolhimento. Da leitura dos autos e documentos nele inseridos, observa-se que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento central de que haveria controvérsia técnica substancial acerca da causa do colapso do muro, notadamente diante da necessidade de apurar se a ruína decorreu da ausência de conservação da estrutura pelo condomínio agravado ou se teria sido precipitada por intervenções realizadas pela construtora agravante no terreno vizinho.
De fato, a definição definitiva da responsabilidade civil pelos danos já ocorridos, assim como a apuração do nexo causal entre o colapso parcial do muro, as condições preexistentes da estrutura e as obras executadas no imóvel vizinho, exige instrução probatória mais aprofundada, inclusive, se necessário, mediante perícia judicial. Não se mostra prudente, neste momento processual, firmar juízo conclusivo sobre a culpa ou responsabilidade final de qualquer das partes, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à engenharia, estabilidade de solo, função de contenção, drenagem e eventual interferência de obras vizinhas.
Contudo, essa circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de providências urgentes de natureza conservatória, voltadas à prevenção de novo desabamento, à preservação da segurança das pessoas e à estabilização provisória da situação de risco. A tutela de urgência, nessa perspectiva, não se confunde com antecipação do julgamento definitivo sobre a responsabilidade civil, mas atua como instrumento de proteção contra dano iminente, especialmente quando envolvida a integridade física de trabalhadores, moradores, transeuntes e demais pessoas que possam circular nas proximidades da estrutura.
Os elementos constantes dos autos, ao menos nesta análise inicial, indicam a existência de situação que reclama cautela, isso porque a própria decisão atacada reconheceu que o parecer técnico apresentado pela autora aponta a existência de vício estrutural original no muro do condomínio, com fator de segurança abaixo do recomendável. Além disso, segundo narrado no agravo, há documentação técnica, fotografias e comunicações anteriores ao colapso que indicariam sinais prévios de instabilidade da estrutura.
Ainda que tais elementos possam ser contraditados oportunamente pelo agravado, são suficientes, nesta fase, para evidenciar risco concreto relacionado ao trecho remanescente do muro, sobretudo porque parte da estrutura já colapsou e a controvérsia se refere, justamente, à segurança da porção ainda existente. Dentro desse contexto, a existência de discussão técnica sobre a causa do evento danoso não autoriza a completa inércia jurisdicional diante da possibilidade de agravamento do risco.
Ao contrário, recomenda a adoção de medidas proporcionais, provisórias e reversíveis, destinadas a impedir que a demora natural do processo resulte em novo desabamento ou em danos de maior gravidade. Por outro lado, também não se mostra adequado, neste momento de cognição sumária e sem oitiva prévia do agravado em segundo grau, determinar desde logo a reconstrução definitiva de toda a estrutura de contenção ou impor cronograma de obra final de grande extensão e elevado custo, sobretudo quando ainda controvertida a responsabilidade pela ruína e pela necessidade de eventual reconstrução integral.
Tal providência, embora possa vir a ser apreciada pelo Juízo de origem após contraditório e instrução técnica mínima, possui carga satisfativa mais intensa e pode representar antecipação substancial do mérito da demanda. Nesse particular, a solução mais equilibrada, portanto, consiste em deferir parcialmente a tutela recursal apenas para impor providências emergenciais, técnicas e conservatórias, voltadas à segurança do local e à preservação do resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, após manifestação do agravado e eventual produção de prova técnica.
A apresentação dos documentos técnicos relativos ao muro, se existentes, também se revela medida adequada e proporcional, pois não implica irreversibilidade, não antecipa propriamente o mérito indenizatório e contribui para a adequada compreensão da situação estrutural, inclusive para orientar as medidas emergenciais necessárias. Caso inexistam projeto, ART ou responsável técnico formalmente identificável, basta que o agravado declare tal circunstância nos autos, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis a serem oportunamente avaliadas.
Quanto às medidas de segurança relativas ao trecho remanescente do muro, a urgência decorre da própria natureza do risco indicado. A circunstância de a agravante ter adotado providências paliativas, às suas expensas, não elimina a necessidade de atuação judicial. Ao contrário, reforça a existência de situação emergencial, pois medidas improvisadas ou provisórias não substituem avaliação técnica específica por profissional habilitado, com emissão de responsabilidade técnica, destinada a aferir a estabilidade da estrutura remanescente e indicar providências imediatas de segurança.
Nesse ponto, a fim de conferir maior efetividade à tutela, sem exceder dos limites da cognição sumária, mostra-se adequado determinar que o agravado apresente laudo ou relatório técnico elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART ou RRT, acerca das condições atuais do trecho remanescente do muro, devendo adotar, imediatamente, as providências mínimas de segurança que forem indicadas pelo profissional responsável, especialmente quanto ao isolamento da área, contenção provisória, escoramento ou outras medidas emergenciais necessárias à mitigação do risco de novo desabamento.
Até ulterior deliberação do Juízo de origem, deverá ser mantido o isolamento da área de risco, em extensão suficiente para resguardar a integridade física de trabalhadores, moradores, transeuntes e demais pessoas que possam circular nas proximidades. Ressalte-se que a tutela, ora deferida, não implica reconhecimento definitivo de responsabilidade do condomínio agravado pelo colapso ocorrido, tampouco impede que, após o contraditório e eventual perícia, sejam revistas, ampliadas, reduzidas ou redistribuídas as obrigações e os custos correspondentes.
Trata-se apenas de medida de prudência, fundada no risco atual de dano grave e na necessidade de preservação da segurança, sem prejuízo da posterior apuração de responsabilidades. Também não há, no ponto, óbice decorrente do art. 300, § 3º, do CPC, pois as medidas ora determinadas são, em essência, reversíveis ou compensáveis. A apresentação de documentos não gera prejuízo irreparável, uma vez que o isolamento, a avaliação técnica e eventual escoramento emergencial têm natureza provisória.
Ademais, eventual custo suportado pela parte poderá ser discutido posteriormente no próprio processo, conforme o resultado da instrução. Em contraposição, a omissão diante de possível risco de desabamento pode gerar dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo se atingida a integridade física de pessoas. Desse modo, estão presentes, em parte, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos limites necessários à concessão de tutela recursal de caráter conservatório.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos originários a ART, o projeto estrutural e/ou geotécnico do muro objeto da controvérsia e a identificação do respectivo responsável técnico, se existentes, ou, caso inexistentes, declare formalmente essa circunstância. Determino, ainda, que o agravado, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo ou relatório técnico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART ou RRT, acerca das condições atuais do trecho remanescente do muro, devendo adotar, imediatamente, as providências mínimas de segurança que forem indicadas pelo profissional responsável, inclusive isolamento da área, contenção provisória, escoramento ou outras medidas emergenciais necessárias à mitigação do risco de novo desabamento.
Determino, também, que seja mantido o isolamento da área de risco, em extensão suficiente para resguardar a integridade física de trabalhadores, moradores, transeuntes e demais pessoas que possam circular nas proximidades, até ulterior deliberação do Juízo de origem, à vista das informações técnicas apresentadas e do contraditório a ser oportunamente instaurado. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado das obrigações ora impostas, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Indefiro, por ora, o pedido de determinação imediata de apresentação de cronograma para reconstrução definitiva de toda a estrutura de contenção, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem após manifestação do agravado e eventual esclarecimento técnico acerca da extensão das providências necessárias. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora