ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808322-70.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR LIRA GOMES DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MARCO TEMPORAL JULHO/1994. EXCLUSÃO DE RUBRICA (ABONO). AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia sobre a metodologia de cálculo da conversão de vencimentos em URV, incluindo fixação do marco temporal em julho de 1994, exclusão da rubrica nº 234 (abono) e impossibilidade de compensação de perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5); (ii) estabelecer se é correta a metodologia de cálculo adotada, especialmente quanto ao marco temporal de julho de 1994 e à exclusão da rubrica nº 234; (iii) determinar se há ilegalidade na não compensação de perdas salariais com aumentos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 5, que reconhece a competência da União para legislar sobre sistema monetário e fixa o término da incorporação com a reestruturação da carreira. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial observa a Lei nº 8.880/1994 e a orientação do STF, especialmente ao fixar julho de 1994 como marco temporal para apuração de perdas.
As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura apta a justificar recomposição remuneratória contínua. A exclusão da rubrica nº 234 (abono) é legítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, inexistindo prejuízo indenizável. Não há erro técnico, violação ao título executivo ou desconformidade com precedente vinculante, sendo adequada a homologação do laudo pericial.
As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo da conversão em URV que fixa julho de 1994 como marco temporal está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o Tema 5 do STF. A exclusão de rubrica remuneratória é legítima quando as perdas apuradas não superam o valor da vantagem excluída. Perdas salariais pontuais não geram direito à incorporação ou recomposição futura.
É cabível a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por GILMAR LIRA GOMES DE MELO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no RE nº 561.836/RN, aduzindo que a metodologia adotada no cálculo da conversão em URV estaria equivocada, especialmente quanto à fixação do marco temporal em julho de 1994 e à exclusão da rubrica nº 234 (abono), bem como defende a impossibilidade de compensação de perdas salariais com aumentos remuneratórios posteriores.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União exerceu sua competência para legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disponham de forma diversa;
II - O término da incorporação do percentual decorrente da conversão em URV deve ocorrer com a reestruturação da carreira do servidor. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STF, notadamente no que se refere à exclusão da rubrica nº 234 e à fixação do marco temporal em julho de 1994, nos seguintes termos: “(...) a exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo é legítima quando as eventuais perdas salariais não superam o valor do próprio abono (...).
O marco de julho de 1994 (...) está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, pois as perdas anteriores a esse período são pontuais e não configuram defasagem remuneratória estabilizada. Não se verifica erro técnico ou violação ao título executivo (...) sendo legítima a homologação do laudo apresentado.” Ademais, restou expressamente consignado na decisão agravada que eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual, não gerando repercussão futura apta a justificar a incidência de percentual remuneratório, razão pela qual a adoção do marco de julho de 1994 revela-se adequada à sistemática definida pelo STF.
Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808322-70.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR LIRA GOMES DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MARCO TEMPORAL JULHO/1994. EXCLUSÃO DE RUBRICA (ABONO). AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia sobre a metodologia de cálculo da conversão de vencimentos em URV, incluindo fixação do marco temporal em julho de 1994, exclusão da rubrica nº 234 (abono) e impossibilidade de compensação de perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5); (ii) estabelecer se é correta a metodologia de cálculo adotada, especialmente quanto ao marco temporal de julho de 1994 e à exclusão da rubrica nº 234; (iii) determinar se há ilegalidade na não compensação de perdas salariais com aumentos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 5, que reconhece a competência da União para legislar sobre sistema monetário e fixa o término da incorporação com a reestruturação da carreira. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial observa a Lei nº 8.880/1994 e a orientação do STF, especialmente ao fixar julho de 1994 como marco temporal para apuração de perdas.
As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura apta a justificar recomposição remuneratória contínua. A exclusão da rubrica nº 234 (abono) é legítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, inexistindo prejuízo indenizável. Não há erro técnico, violação ao título executivo ou desconformidade com precedente vinculante, sendo adequada a homologação do laudo pericial.
As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo da conversão em URV que fixa julho de 1994 como marco temporal está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o Tema 5 do STF. A exclusão de rubrica remuneratória é legítima quando as perdas apuradas não superam o valor da vantagem excluída. Perdas salariais pontuais não geram direito à incorporação ou recomposição futura.
É cabível a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por GILMAR LIRA GOMES DE MELO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no RE nº 561.836/RN, aduzindo que a metodologia adotada no cálculo da conversão em URV estaria equivocada, especialmente quanto à fixação do marco temporal em julho de 1994 e à exclusão da rubrica nº 234 (abono), bem como defende a impossibilidade de compensação de perdas salariais com aumentos remuneratórios posteriores.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União exerceu sua competência para legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disponham de forma diversa;
II - O término da incorporação do percentual decorrente da conversão em URV deve ocorrer com a reestruturação da carreira do servidor. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STF, notadamente no que se refere à exclusão da rubrica nº 234 e à fixação do marco temporal em julho de 1994, nos seguintes termos: “(...) a exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo é legítima quando as eventuais perdas salariais não superam o valor do próprio abono (...).
O marco de julho de 1994 (...) está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, pois as perdas anteriores a esse período são pontuais e não configuram defasagem remuneratória estabilizada. Não se verifica erro técnico ou violação ao título executivo (...) sendo legítima a homologação do laudo apresentado.” Ademais, restou expressamente consignado na decisão agravada que eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual, não gerando repercussão futura apta a justificar a incidência de percentual remuneratório, razão pela qual a adoção do marco de julho de 1994 revela-se adequada à sistemática definida pelo STF.
Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILMAR LIRA GOMES DE MELO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808322-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0808322-70.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 33741657 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILMAR LIRA GOMES DE MELO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808322-70.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GILMAR LIRA GOMES DE MELO ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33741662) e de recurso especial (Id. 33741661) interpostos por GILMAR LIRA GOMES DE MELO, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33232644): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MARCO TEMPORAL DE JULHO/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, que homologou laudo da Contadoria Judicial (COJUD), fixando como parâmetro para apuração dos valores devidos o índice apresentado em laudo pericial, com base no mês de julho de 1994, e excluindo a rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo da conversão de vencimentos em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD no laudo homologado está de acordo com a Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à exclusão da rubrica nº 234; e (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deveria ser o marco temporal para a conversão dos vencimentos em URV, em vez de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJRN entende que a exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo é legítima quando as eventuais perdas salariais não superam o valor do próprio abono, considerando que esse tem caráter transitório e visa garantir o pagamento do salário-mínimo. O marco de julho de 1994, adotado pela COJUD, está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, pois as perdas anteriores a esse período são pontuais e não configuram defasagem remuneratória estabilizada.
Não se verifica erro técnico ou violação ao título executivo que justifique a realização de nova perícia, sendo legítima a homologação do laudo apresentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica nº 234 (abono constitucional) tem caráter transitório e pode ser excluída do cálculo da conversão em URV quando as perdas remuneratórias não superam seu valor. A data de julho de 1994 é o marco legalmente adequado para apuração de perdas estabilizadas decorrentes da conversão em URV, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo justificativa para nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú; TJRN, AI nº 0801231-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos; TJRN, AI nº 0801562-08.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, bem como desrespeito à Tese fixada em sede de repercussão geral no RE nº 561.836/RN. Por sua vez, em sede de recurso especial, alega violação aos arts. 22, da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35460477).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33232644) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a inclusão da referida parcela no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não excedem o valor do próprio abono, especialmente porque se a conversão tivesse sido realizada corretamente pela Administração, o valor daquela parcela diminuiria para a servidora no exato montante do acréscimo, já que a finalidade do abono é, tão somente, garantir o pagamento às servidoras de quantia não inferior ao salário-mínimo.
Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AI 0800848-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª CCív, julgado e publicado em 04.07.24). (Grifos acrescidos). Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a versão de que o parâmetro para a conversão da moeda deveria ter observado o mês de março/94, e não julho/94, conforme destacado na planilha da COJUD e homologado pelo juízo de origem.
Ora, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, sobretudo quando tais desfalques remuneratórios foram sanados a partir de 1º de julho, o que significa dizer que não há qualquer perda estabilizada.
Desse modo, ao contrário do que defendido no recurso interposto, a decisão agravada observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o período de março a julho de 1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que são pontuais até o mês de junho/1994, daí não provocarem reposição percentual nesse período. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24). (Grifos acrescidos). Dessa feita, não é possível verificar a ocorrência de vícios na metodologia adotada pela COJUD, tendo os cálculos sido realizados conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808322-70.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GILMAR LIRA GOMES DE MELO ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33741662) e de recurso especial (Id. 33741661) interpostos por GILMAR LIRA GOMES DE MELO, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33232644): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MARCO TEMPORAL DE JULHO/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, que homologou laudo da Contadoria Judicial (COJUD), fixando como parâmetro para apuração dos valores devidos o índice apresentado em laudo pericial, com base no mês de julho de 1994, e excluindo a rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo da conversão de vencimentos em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD no laudo homologado está de acordo com a Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à exclusão da rubrica nº 234; e (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deveria ser o marco temporal para a conversão dos vencimentos em URV, em vez de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJRN entende que a exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo é legítima quando as eventuais perdas salariais não superam o valor do próprio abono, considerando que esse tem caráter transitório e visa garantir o pagamento do salário-mínimo. O marco de julho de 1994, adotado pela COJUD, está em conformidade com a e com o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, pois as perdas anteriores a esse período são pontuais e não configuram defasagem remuneratória estabilizada.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808322-70.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 33741661 e Id. 33741662) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILMAR LIRA GOMES DE MELO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808322-70.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR LIRA GOMES DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MARCO TEMPORAL DE JULHO/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, que homologou laudo da Contadoria Judicial (COJUD), fixando como parâmetro para apuração dos valores devidos o índice apresentado em laudo pericial, com base no mês de julho de 1994, e excluindo a rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo da conversão de vencimentos em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD no laudo homologado está de acordo com a Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à exclusão da rubrica nº 234; e (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deveria ser o marco temporal para a conversão dos vencimentos em URV, em vez de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJRN entende que a exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo é legítima quando as eventuais perdas salariais não superam o valor do próprio abono, considerando que esse tem caráter transitório e visa garantir o pagamento do salário-mínimo. O marco de julho de 1994, adotado pela COJUD, está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, pois as perdas anteriores a esse período são pontuais e não configuram defasagem remuneratória estabilizada.
Não se verifica erro técnico ou violação ao título executivo que justifique a realização de nova perícia, sendo legítima a homologação do laudo apresentado.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILMAR LIRA GOMES DE MELO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808322-70.2025.8.20.0000 Agravante: Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, Gilmar Lira Gomes de Melo Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, Gilmar Lira Gomes de Melo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo apresentado pela contadoria daquele juízo, “(…) para que surtam seus efeitos jurídicos o índice apontado na planilha apresentada pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id nº 137075456, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.” (Id 31143551).
2. Em suas razões recursais (id 31143550), alega o agravante, em suma, em síntese, erro da decisão agravada ao homologar laudo pericial desprovido da observância da metodologia de cálculo adequada, sustentando ser março de 1994 o marco correto para a base de conversão dos vencimentos, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
3. Acrescenta o recorrente afronta à legalidade na exclusão da rubrica nº 234, correspondente ao abono constitucional, por consistir em verba incorporada à remuneração, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo da URV.
4. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente homologação dos índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) no mês de março de 1994. Não sendo acolhida essa pretensão, requer a reforma do julgamento de primeiro grau, a fim de ser determinada a realização de nova perícia, incluindo-se no cômputo da URV o valor correspondente à rubrica nº 234 e, quanto à data de conversão, seja considerado o mês de março de 1994.
Intimação
D
Lei nº 8.880/1994
Não se verifica erro técnico ou violação ao título executivo que justifique a realização de nova perícia, sendo legítima a homologação do laudo apresentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica nº 234 (abono constitucional) tem caráter transitório e pode ser excluída do cálculo da conversão em URV quando as perdas remuneratórias não superam seu valor. A data de julho de 1994 é o marco legalmente adequado para apuração de perdas estabilizadas decorrentes da conversão em URV, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo justificativa para nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú; TJRN, AI nº 0801231-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos; TJRN, AI nº 0801562-08.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, bem como desrespeito à Tese fixada em sede de repercussão geral no RE nº 561.836/RN. Por sua vez, em sede de recurso especial, alega violação aos arts. 22, da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35460477).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33232644) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a inclusão da referida parcela no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não excedem o valor do próprio abono, especialmente porque se a conversão tivesse sido realizada corretamente pela Administração, o valor daquela parcela diminuiria para a servidora no exato montante do acréscimo, já que a finalidade do abono é, tão somente, garantir o pagamento às servidoras de quantia não inferior ao salário-mínimo.
Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AI 0800848-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª CCív, julgado e publicado em 04.07.24). (Grifos acrescidos). Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a versão de que o parâmetro para a conversão da moeda deveria ter observado o mês de março/94, e não julho/94, conforme destacado na planilha da COJUD e homologado pelo juízo de origem.
Ora, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, sobretudo quando tais desfalques remuneratórios foram sanados a partir de 1º de julho, o que significa dizer que não há qualquer perda estabilizada.
Desse modo, ao contrário do que defendido no recurso interposto, a decisão agravada observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o período de março a julho de 1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que são pontuais até o mês de junho/1994, daí não provocarem reposição percentual nesse período. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24). (Grifos acrescidos). Dessa feita, não é possível verificar a ocorrência de vícios na metodologia adotada pela COJUD, tendo os cálculos sido realizados conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica nº 234 (abono constitucional) tem caráter transitório e pode ser excluída do cálculo da conversão em URV quando as perdas remuneratórias não superam seu valor. A data de julho de 1994 é o marco legalmente adequado para apuração de perdas estabilizadas decorrentes da conversão em URV, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo justificativa para nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú; TJRN, AI nº 0801231-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos; TJRN, AI nº 0801562-08.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, Gilmar Lira Gomes de Melo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo apresentado pela contadoria daquele juízo, “(…) para que surtam seus efeitos jurídicos o índice apontado na planilha apresentada pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id nº 137075456, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.” (Id 31143551).
Em suas razões recursais (id 31143550), alegou o agravante, em suma, em síntese, erro da decisão agravada ao homologar laudo pericial desprovido da observância da metodologia de cálculo adequada, sustentando ser março de 1994 o marco correto para a base de conversão dos vencimentos, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Acrescentou que houve afronta à legalidade na exclusão da rubrica nº 234, correspondente ao abono constitucional, por consistir em verba incorporada à remuneração, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo da URV.
Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente homologação dos índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) no mês de março de 1994. Não sendo acolhida essa pretensão, requereu a reforma do julgamento de primeiro grau, a fim de ser determinada a realização de nova perícia, incluindo-se no cômputo da URV o valor correspondente à rubrica nº 234 e, quanto à data de conversão, seja considerado o mês de março de 1994.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada. Indeferida a antecipação de tutela ao id 31256744. Embora devidamente intimado, o ente estatal não apresentou contrarrazões ao apelo. (Id 32435121). Instado a se manifestar, o Parquet Estadual, por meio da 7ª Procuradora de Justiça, Dra. Iadya Gama Maio, preferiu não opinar nos autos por entender ausente o interesse ministerial. (Id 32474500).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se há equívoco na decisão agravada que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, cuja memória deixou de computar o valor a título de rubrica 234, correspondente ao abono constitucional, além de ter adotado, como parâmetro para a conversão da moeda, o mês de julho/94, e não março/94.
Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a inclusão da referida parcela no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não excedem o valor do próprio abono, especialmente porque se a conversão tivesse sido realizada corretamente pela Administração, o valor daquela parcela diminuiria para a servidora no exato montante do acréscimo, já que a finalidade do abono é, tão somente, garantir o pagamento às servidoras de quantia não inferior ao salário-mínimo.
Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AI 0800848-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª CCív, julgado e publicado em 04.07.24). (Grifos acrescidos). Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a versão de que o parâmetro para a conversão da moeda deveria ter observado o mês de março/94, e não julho/94, conforme destacado na planilha da COJUD e homologado pelo juízo de origem.
Ora, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, sobretudo quando tais desfalques remuneratórios foram sanados a partir de 1º de julho, o que significa dizer que não há qualquer perda estabilizada.
Desse modo, ao contrário do que defendido no recurso interposto, a decisão agravada observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o período de março a julho de 1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que são pontuais até o mês de junho/1994, daí não provocarem reposição percentual nesse período. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24). (Grifos acrescidos). Dessa feita, não é possível verificar a ocorrência de vícios na metodologia adotada pela COJUD, tendo os cálculos sido realizados conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808322-70.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR LIRA GOMES DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MARCO TEMPORAL DE JULHO/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, que homologou laudo da Contadoria Judicial (COJUD), fixando como parâmetro para apuração dos valores devidos o índice apresentado em laudo pericial, com base no mês de julho de 1994, e excluindo a rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo da conversão de vencimentos em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD no laudo homologado está de acordo com a Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à exclusão da rubrica nº 234; e (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deveria ser o marco temporal para a conversão dos vencimentos em URV, em vez de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJRN entende que a exclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) do cálculo é legítima quando as eventuais perdas salariais não superam o valor do próprio abono, considerando que esse tem caráter transitório e visa garantir o pagamento do salário-mínimo. O marco de julho de 1994, adotado pela COJUD, está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, pois as perdas anteriores a esse período são pontuais e não configuram defasagem remuneratória estabilizada.
Não se verifica erro técnico ou violação ao título executivo que justifique a realização de nova perícia, sendo legítima a homologação do laudo apresentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica nº 234 (abono constitucional) tem caráter transitório e pode ser excluída do cálculo da conversão em URV quando as perdas remuneratórias não superam seu valor. A data de julho de 1994 é o marco legalmente adequado para apuração de perdas estabilizadas decorrentes da conversão em URV, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo justificativa para nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú; TJRN, AI nº 0801231-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos; TJRN, AI nº 0801562-08.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, Gilmar Lira Gomes de Melo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo apresentado pela contadoria daquele juízo, “(…) para que surtam seus efeitos jurídicos o índice apontado na planilha apresentada pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id nº 137075456, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.” (Id 31143551).
Em suas razões recursais (id 31143550), alegou o agravante, em suma, em síntese, erro da decisão agravada ao homologar laudo pericial desprovido da observância da metodologia de cálculo adequada, sustentando ser março de 1994 o marco correto para a base de conversão dos vencimentos, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Acrescentou que houve afronta à legalidade na exclusão da rubrica nº 234, correspondente ao abono constitucional, por consistir em verba incorporada à remuneração, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo da URV.
Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente homologação dos índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) no mês de março de 1994. Não sendo acolhida essa pretensão, requereu a reforma do julgamento de primeiro grau, a fim de ser determinada a realização de nova perícia, incluindo-se no cômputo da URV o valor correspondente à rubrica nº 234 e, quanto à data de conversão, seja considerado o mês de março de 1994.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada. Indeferida a antecipação de tutela ao id 31256744. Embora devidamente intimado, o ente estatal não apresentou contrarrazões ao apelo. (Id 32435121). Instado a se manifestar, o Parquet Estadual, por meio da 7ª Procuradora de Justiça, Dra. Iadya Gama Maio, preferiu não opinar nos autos por entender ausente o interesse ministerial. (Id 32474500).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se há equívoco na decisão agravada que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, cuja memória deixou de computar o valor a título de rubrica 234, correspondente ao abono constitucional, além de ter adotado, como parâmetro para a conversão da moeda, o mês de julho/94, e não março/94.
Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a inclusão da referida parcela no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não excedem o valor do próprio abono, especialmente porque se a conversão tivesse sido realizada corretamente pela Administração, o valor daquela parcela diminuiria para a servidora no exato montante do acréscimo, já que a finalidade do abono é, tão somente, garantir o pagamento às servidoras de quantia não inferior ao salário-mínimo.
Em caso semelhante, essa Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AI 0800848-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª CCív, julgado e publicado em 04.07.24). (Grifos acrescidos). Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a versão de que o parâmetro para a conversão da moeda deveria ter observado o mês de março/94, e não julho/94, conforme destacado na planilha da COJUD e homologado pelo juízo de origem.
Ora, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, sobretudo quando tais desfalques remuneratórios foram sanados a partir de 1º de julho, o que significa dizer que não há qualquer perda estabilizada.
Desse modo, ao contrário do que defendido no recurso interposto, a decisão agravada observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o período de março a julho de 1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que são pontuais até o mês de junho/1994, daí não provocarem reposição percentual nesse período. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes.
2. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta.
3. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo.
4. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24). (Grifos acrescidos). Dessa feita, não é possível verificar a ocorrência de vícios na metodologia adotada pela COJUD, tendo os cálculos sido realizados conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILMAR LIRA GOMES DE MELO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808322-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
7. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
8. É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
9. No caso sob exame, diante do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se, em análise perfunctória, ausência de demonstração satisfatória, por parte do agravante, quanto à presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar postulada.
10. Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária permitida nessa fase processual, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado.
11. Sobre esse ponto, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira: [...]O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
12. Na situação em apreço, verifica-se a alegação do agravante quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, contudo, haver efetiva comprovação dos requisitos legais exigidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme previsto no CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Nesse contexto, a despeito de o recorrente fazer menção a possível periculum in mora caso mantida a decisão recorrida, não se identifica a determinação de qualquer ato constritivo em seu desfavor, mas apenas a rejeição de tese contida na impugnação apresentada e a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD.
14. Assim, considerando a ausência de elementos mínimos para subsidiar o deferimento da medida inaudita altera pars, é impossível concedê-la neste momento processual.
15. Ressalta-se, também, que, diante da peculiaridade e complexidade do caso, no qual requer cálculos contábeis específicos, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta ao agravado, com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
16. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, porquanto os pressupostos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, situação não evidenciada nos autos.
17.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
18.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
19. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
20. Após, à conclusão.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808322-70.2025.8.20.0000 Agravante: Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, Gilmar Lira Gomes de Melo Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Maria de Fátima de Lira, representado pelo inventariante, Gilmar Lira Gomes de Melo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805688-41.2022.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo apresentado pela contadoria daquele juízo, “(…) para que surtam seus efeitos jurídicos o índice apontado na planilha apresentada pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id nº 137075456, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.” (Id 31143551).
2. Em suas razões recursais (id 31143550), alega o agravante, em suma, em síntese, erro da decisão agravada ao homologar laudo pericial desprovido da observância da metodologia de cálculo adequada, sustentando ser março de 1994 o marco correto para a base de conversão dos vencimentos, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
3. Acrescenta o recorrente afronta à legalidade na exclusão da rubrica nº 234, correspondente ao abono constitucional, por consistir em verba incorporada à remuneração, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo da URV.
4. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente homologação dos índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) no mês de março de 1994. Não sendo acolhida essa pretensão, requer a reforma do julgamento de primeiro grau, a fim de ser determinada a realização de nova perícia, incluindo-se no cômputo da URV o valor correspondente à rubrica nº 234 e, quanto à data de conversão, seja considerado o mês de março de 1994.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
7. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
8. É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
9. No caso sob exame, diante do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se, em análise perfunctória, ausência de demonstração satisfatória, por parte do agravante, quanto à presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar postulada.
10. Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária permitida nessa fase processual, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado.
11. Sobre esse ponto, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira: [...]O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
12. Na situação em apreço, verifica-se a alegação do agravante quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, contudo, haver efetiva comprovação dos requisitos legais exigidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme previsto no CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Nesse contexto, a despeito de o recorrente fazer menção a possível periculum in mora caso mantida a decisão recorrida, não se identifica a determinação de qualquer ato constritivo em seu desfavor, mas apenas a rejeição de tese contida na impugnação apresentada e a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD.
14. Assim, considerando a ausência de elementos mínimos para subsidiar o deferimento da medida inaudita altera pars, é impossível concedê-la neste momento processual.
15. Ressalta-se, também, que, diante da peculiaridade e complexidade do caso, no qual requer cálculos contábeis específicos, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta ao agravado, com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
16. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, porquanto os pressupostos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, situação não evidenciada nos autos.
17.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
18.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
19. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
20. Após, à conclusão.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição