PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0808324-40.2025.8.20.0000 Impetrante: Maria de Fátima Santana Ramos Advogado: Drº Arthur César Dantas Silva (OAB/RN 10.829) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Santana Ramos, por advogado, em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado da Administração do Rio Grande do Norte. Aduziu que, na condição de pensionista do Estado do Rio Grande do Norte, “consignou em sua margem descontos convencionais com empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, Banco Industrial e com cartão de crédito consignado pela Nio Meios de Pagamento” e que, em razão da substituição de um desconto consignado de uma parcela de empréstimo o qual não estava sendo realizado em folha, sua margem está negativa.
Disse que “diante desse cenário, como houve, por parte da autoridade impetrada, falha no dever administrativo de preservação da margem e, em última instância, de proteção da remuneração da impetrante, não restou alternativa senão o ajuizamento deste writ visando regularizar a margem da impetrante para que não ocorra configuração de margem negativa dos limites disponíveis para empréstimo consignado (35%), cartão de crédito consignado (10%) e cartão benefício (5%), considerando a limitação prevista no §1º do art. 15 do Decreto Estadual n. 32.894/23”.
Requereu, em sede de liminar, que a autoridade impetrada proceda com a “imediata regularização da sua margem consignável, observando os limites”, e que “se abstenha de autorizar ou processar quaisquer descontos que ultrapassem os referidos percentuais, especialmente aqueles que resultem em margem negativa ou comprometimento superior a 50% da remuneração líquida” No mérito, a procedência da ação para “reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados em afronta aos limites da margem consignável legalmente prevista e determinar à autoridade impetrada que mantenha, de forma permanente, a regularidade da margem consignável da impetrante, impedindo novos descontos indevidos que ultrapassem os limites legais estabelecidos”.
Pugnou, também, pela Justiça Gratuita. Juntou a documentação que entendeu pertinente.
É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária nesta Ação de Segurança. De início, constato, de plano, a ausência de condição da ação no atinente à legitimidade passiva, razão pela qual não merece processamento o mandamus. Isto porque, não colacionou a impetrante, qualquer ato comissivo perpetrado pela autoridade dita coatora (Secretário de Estado da Administração do Rio Grande do Norte) detentora de foro por prerrogativa e que, supostamente tenha autorizado descontos em folha de pagamento que excedam os limites legais de sua margem consignável.
Ademais, em sendo a impetrante pensionista, certo é que toda e qualquer determinação incidente sobre sua pensão é, em tese, de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), autarquia previdenciária cujo Presidente não está sujeito à competência originária deste egrégio Tribunal consoante o regramento taxativo da alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do RN1.
Assim, mostrando-se insuficiente a instrumentalização da Ação de Segurança, impõe-se a sua não recepção na linha da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE.1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte.
2. A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta.
3. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019).
4. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso.
5. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
6. Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função.
7. No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência.
8. No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ.
9. Agravo interno desprovido” (STJ -AgInt no MS 25.945/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020 – destaque acrescido). “MANDADO DE SEGURANÇA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO. LEI EM TESE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão impetrado por servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas com o objetivo de ver aplicado o Decreto-Lei 2.425/1988 para a incorporação do índice de 16,19% correspondente às URPs nos meses de abril e maio de 1988.
2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).
3. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
4. Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
5. No caso concreto, não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018.
6. Ademais, o presente mandamus busca atacar lei de caráter abstrato, atraindo a aplicação da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
7. Mandado de Segurança denegado.” (STJ MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 02/08/2019 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR ...
II - O Mandado de Segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental.
III - A simples alegação de ilegalidade, sem demonstração de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, enseja o não reconhecimento do direito líquido e certo, pela ausência de prova pré-constituída.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido” (STJ - AgRg no MS 17.713/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017 – destaque acrescido). Por derradeiro, nada obsta a impetrante manejar novo mandamus, desta feita, elencando no polo passivo a eventual autoridade e respectiva comprovação do ato praticado, por óbvio, perante o respectivo Juízo competente previsto em Lei.
Isto posto, pelos fundamentos acima elencados, ante a ilegitimidade passiva da autoridade indicada coatora (ausência de comprovação do ato praticado pelo impetrado) indefiro a inicial do writ, nos termos do art. 102 da Lei n.º 12.016/2009, e consequentemente, extingo o feito sem resolução meritória por ausência de condição da ação, na forma do inciso VI, do art. 485 c/c o seu § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _______________________ 1"Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os .habeas-data. contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar”. 2 Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.