ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-92.2025.8.20.0000 Polo ativo AILZE FRANCES DE BRITO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos, mantendo acórdão que homologou cálculos periciais conforme diretrizes jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamentos aptos a reformar a decisão que homologou os cálculos relativos às diferenças decorrentes da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e os critérios de incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores públicos. A Corte de origem observa corretamente as diretrizes do Tema 5, ao validar os cálculos periciais que consideram perdas no período de março a julho de 1994 e a compensação conforme a jurisprudência consolidada.
O laudo pericial segue as orientações judiciais e respeita o contraditório, não havendo vício metodológico apto a afastar sua validade. O abono constitucional possui natureza transitória e não integra a base de cálculo para conversão em URV, sendo legítima a metodologia que limita diferenças aos casos em que a perda supera tal parcela. A adoção de julho de 1994 como marco final dos cálculos está alinhada ao entendimento jurisprudencial de estabilização monetária.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo valorá-lo conforme o art. 479 do CPC, desde que fundamentadamente, o que ocorreu no caso. Inexistem argumentos novos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A metodologia de cálculo das diferenças de URV que exclui abonos transitórios e adota julho de 1994 como marco final é compatível com a jurisprudência do STF. O laudo pericial, elaborado conforme diretrizes judiciais e sob contraditório, constitui prova idônea para embasar a homologação de cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, arts. 371, 479 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36179132) interposto por AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS (4), em face da decisão (Id. 34892927) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504335).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32982110): "Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada. O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono.
Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV. Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo. [...] Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, respeitado o rito processual e assegurado o contraditório, não há razão para a reforma da decisão agravada, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-92.2025.8.20.0000 Polo ativo AILZE FRANCES DE BRITO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos, mantendo acórdão que homologou cálculos periciais conforme diretrizes jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamentos aptos a reformar a decisão que homologou os cálculos relativos às diferenças decorrentes da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e os critérios de incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores públicos. A Corte de origem observa corretamente as diretrizes do Tema 5, ao validar os cálculos periciais que consideram perdas no período de março a julho de 1994 e a compensação conforme a jurisprudência consolidada.
O laudo pericial segue as orientações judiciais e respeita o contraditório, não havendo vício metodológico apto a afastar sua validade. O abono constitucional possui natureza transitória e não integra a base de cálculo para conversão em URV, sendo legítima a metodologia que limita diferenças aos casos em que a perda supera tal parcela. A adoção de julho de 1994 como marco final dos cálculos está alinhada ao entendimento jurisprudencial de estabilização monetária.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo valorá-lo conforme o art. 479 do CPC, desde que fundamentadamente, o que ocorreu no caso. Inexistem argumentos novos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A metodologia de cálculo das diferenças de URV que exclui abonos transitórios e adota julho de 1994 como marco final é compatível com a jurisprudência do STF. O laudo pericial, elaborado conforme diretrizes judiciais e sob contraditório, constitui prova idônea para embasar a homologação de cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, arts. 371, 479 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36179132) interposto por AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS (4), em face da decisão (Id. 34892927) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504335).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32982110): "Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada. O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono.
Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV. Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo. [...] Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, respeitado o rito processual e assegurado o contraditório, não há razão para a reforma da decisão agravada, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES, AILZE FRANCES DE BRITO, ALVANIR ARAUJO DE LIMA, ANGELA MARIA DOS SANTOS NICACIO, ARRISON ALVES DO AMARAL
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808327-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808327-92.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805079-58.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES, AILZE FRANCES DE BRITO, ARRISON ALVES DO AMARAL
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808327-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33406094) e recurso especial (Id. 33406093) interpostos por AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32982110):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO APURANDO EVENTUAIS PERDAS “PONTUAIS” E “ESTABILIZADAS. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso extraordinário, violação dos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, bem como a tese fixada em sede de repercussão geral no RE nº 561.836/RN. No recurso especial, alega violação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 78387667).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 34829305).
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALVANIR ARAUJO DE LIMA, ANGELA MARIA DOS SANTOS NICACIO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808327-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33406094) e recurso especial (Id. 33406093) interpostos por AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32982110):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO APURANDO EVENTUAIS PERDAS “PONTUAIS” E “ESTABILIZADAS. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso extraordinário, violação dos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, bem como a tese fixada em sede de repercussão geral no RE nº 561.836/RN. No recurso especial, alega violação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 78387667).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 34829305).
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808327-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33406094) e recurso especial (Id. 33406093) interpostos por AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32982110):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO APURANDO EVENTUAIS PERDAS “PONTUAIS” E “ESTABILIZADAS. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso extraordinário, violação dos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, bem como a tese fixada em sede de repercussão geral no RE nº 561.836/RN. No recurso especial, alega violação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 78387667).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 34829305).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808327-92.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 33406093 e Id. 33406094) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES, AILZE FRANCES DE BRITO, ALVANIR ARAUJO DE LIMA, ANGELA MARIA DOS SANTOS NICACIO, ARRISON ALVES DO AMARAL
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-92.2025.8.20.0000 Polo ativo AILZE FRANCES DE BRITO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO APURANDO EVENTUAIS PERDAS “PONTUAIS” E “ESTABILIZADAS. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AILZE FRANCES DE BRITO e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0805079-58.2022.8.20.5001) promovido contra o , declarou “liquidação zero” em desfavor dos Exequentes. Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pelo juízo a quo não observou os critérios adequados, especialmente no que se refere ao período utilizado como referência para conversão da moeda e à exclusão da rubrica 234 (abono constitucional).
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES, AILZE FRANCES DE BRITO, ALVANIR ARAUJO DE LIMA, ANGELA MARIA DOS SANTOS NICACIO, ARRISON ALVES DO AMARAL
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808327-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES, AILZE FRANCES DE BRITO, ALVANIR ARAUJO DE LIMA, ANGELA MARIA DOS SANTOS NICACIO, ARRISON ALVES DO AMARAL
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 15 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. É nesse ponto que reside o ponto destes autos, haja vista que o acórdão recorrido não fugiu das premissas estabelecidas pelo Tema 5, ao contrário, manteve-se restrito ao precedente.
Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão (Id. 32982110) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada. O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono.
Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV. Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo.
Nesse sentido, impõe-se destacar o que estabelece a Lei nº 8.880/1994: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. É nesse ponto que reside o ponto destes autos, haja vista que o acórdão recorrido não fugiu das premissas estabelecidas pelo Tema 5, ao contrário, manteve-se restrito ao precedente.
Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão (Id. 32982110) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada. O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono.
Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV. Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo.
Nesse sentido, impõe-se destacar o que estabelece a Lei nº 8.880/1994: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. É nesse ponto que reside o ponto destes autos, haja vista que o acórdão recorrido não fugiu das premissas estabelecidas pelo Tema 5, ao contrário, manteve-se restrito ao precedente.
Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão (Id. 32982110) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada. O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono.
Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV. Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo.
Nesse sentido, impõe-se destacar o que estabelece a Lei nº 8.880/1994: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Defendeu que a conversão deveria considerar as perdas apuradas no mês de março de 1994, e não julho de 1994, seguindo o entendimento do RE nº 561.836/RN. Sustentou, ainda, que a que a rubrica 234 deve integrar a base de cálculo da URV, pois, a seu ver, consiste em vantagem permanente concedida aos servidores que percebiam remuneração inferior ao salário mínimo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 32339980) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não considerou a perda salarial do mês de março de 1994, bem como não incluiu a rubrica 234 na base de cálculo. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em discussão está pacificada no âmbito do STF, que, no julgamento do RE 561.836/RN, assentou que a conversão dos vencimentos para URV deve observar o mês de referência estabelecido na Lei nº 8.880/1994, de modo que a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (COJUD) respeitou os parâmetros legais, bem como os precedentes vinculantes do STF, não havendo erro material a ser corrigido.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada.
O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono. Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV.
Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo. Nesse sentido, impõe-se destacar o que estabelece a Lei nº 8.880/1994: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Dessa forma, respeitado o rito processual e assegurado o contraditório, não há razão para a reforma da decisão agravada, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-92.2025.8.20.0000 Polo ativo AILZE FRANCES DE BRITO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO APURANDO EVENTUAIS PERDAS “PONTUAIS” E “ESTABILIZADAS. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN. PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AILZE FRANCES DE BRITO e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0805079-58.2022.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou “liquidação zero” em desfavor dos Exequentes. Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pelo juízo a quo não observou os critérios adequados, especialmente no que se refere ao período utilizado como referência para conversão da moeda e à exclusão da rubrica 234 (abono constitucional).
Defendeu que a conversão deveria considerar as perdas apuradas no mês de março de 1994, e não julho de 1994, seguindo o entendimento do RE nº 561.836/RN. Sustentou, ainda, que a que a rubrica 234 deve integrar a base de cálculo da URV, pois, a seu ver, consiste em vantagem permanente concedida aos servidores que percebiam remuneração inferior ao salário mínimo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 32339980) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não considerou a perda salarial do mês de março de 1994, bem como não incluiu a rubrica 234 na base de cálculo. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em discussão está pacificada no âmbito do STF, que, no julgamento do RE 561.836/RN, assentou que a conversão dos vencimentos para URV deve observar o mês de referência estabelecido na Lei nº 8.880/1994, de modo que a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (COJUD) respeitou os parâmetros legais, bem como os precedentes vinculantes do STF, não havendo erro material a ser corrigido.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. Com efeito, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações do juízo, observou o disposto no RE nº 561.836/RN e nos termos da sentença, concluindo pela existência de perdas entre março e julho de 1994, sendo que a compensação realizada no período foi considerada correta nos moldes da jurisprudência consolidada.
O julgador a quo, por sua vez, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (código 234 no contracheque/ficha financeira do Estado), só haveria diferença a receber caso a perda fosse superior ao valor do respectivo abono. Ressalte-se que essa metodologia de cálculo encontra respaldo na jurisprudência, pois o abono possuía caráter transitório e não pode ser incluído na base de cálculo para conversão da URV.
Outrossim, a adoção de julho de 1994 como referência para os cálculos é compatível com o entendimento jurisprudencial, pois considera o momento de estabilização da moeda, evitando a concessão de valores indevidos e garantindo a uniformização do critério de cálculo. Nesse sentido, impõe-se destacar o que estabelece a Lei nº 8.880/1994: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Por fim, registre-se que o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito à conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Dessa forma, respeitado o rito processual e assegurado o contraditório, não há razão para a reforma da decisão agravada, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 15 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator