MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX JUNIOR MEDEIROS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808328-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEX JUNIOR MEDEIROS DA ROCHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0808238-77.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Alex Junior Medeiros da Rocha Def.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PECUNIÁRIA). ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EX OFICIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONVERSÃO DA PRD EM SANÇÃO CORPÓREA. APENADO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §4º DO CP. IMPERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer em parte e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DES. RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Alex Junior Medeiros da Rocha em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000556-42.2024.8.20.0001, indeferiu o pleito de isenção do pagamento da pena de multa. (ID 26354134).
2. Sustenta, resumidamente: “... o Ministério Público, mesmo com todos os instrumentos disponíveis e já utilizados pelo órgão para demonstrar o patrimônio nos mais diversos processos judiciais, não apresentou elementos comprobatórios capazes de demonstrar cabalmente a capacidade financeira da agravante em adimplir a sanção pecuniária. O Ministério Público apenas presumiu (ora, a presunção relativa da hipossuficiência capacidade econômica de ELIZANDRA com base nos crimes nos quais ela foi condenada...
3. Mais adiante acrescentou: “... Portanto, considerando os elementos expostos acima e valendo-se da nova orientação definida pela Terceira Seção do STJ, na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, deve-se privilegiar a declaração sobre a hipossuficiência da apenada. Assim, a isenção ou dispensa do pagamento da pena de multa é a medida que se impõe ao caso...”.
4. Pugna, ao fim, por seu provimento. (ID 26354129).
5. JÁ o Ministério Público em contraminuta, aduz: “... Cumpre salientar que a situação dos autos versa sobre o descumprimento injustificado de uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) que, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, enseja sua conversão em pena privativa de liberdade tendo em vista a inércia do apenado em cumprir a obrigação imposta...” (ID 26354133).
6. Parecer pelo desprovimento (ID 31275255).
7.
É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO, SUSCITADA EX OFÍCIO
8. No concernente à hipossuficiência se acha a insurgência intempestiva.
9. Isto porque, o Apenado foi intimado em 09.10.2024 (ev. 138.1) para adimplir a obrigação (quitação da PRD referente a um salário mínimo), deixando o prazo transcorrer sem que tenha efetuado o pagamento ou pedido seu parcelamento (ev. 140.1), tendo manejado o recurso tão somente após o decisum de conversão da pena, em 12 de fevereiro de 2025, ultrapassando, em muito, o quinquídio legal.
10. A propósito, eventual pleito de reconsideração na origem é inservível para suspender ou interromper o transcurso do prazo recursal.
11. Nessa linha o TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. - A interposição de agravo em execução é intempestiva quando apresentada após o decurso do prazo de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF, e, portanto, o recurso não deve ser conhecido. - A oposição de pedido de reconsideração da decisão recorrida não tem o condão de suspender o prazo recursal. (TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0145.14.031963-6/001, Relator: Desembargador Guilherme de Azeredo Passos, 2ª Câmara Criminal, julgamento: 19/03/2020, publicação da súmula: 17/04/2020.
Grifos inseridos. (...)”.
12. Deste modo, as decisões posteriores acerca do tema não se prestam para reabrir o prazo recursal, tendo em vista se achar a matéria preclusa.
13. Destarte, não conheço do Recurso nesta parte.
VOTO
14. Conheço do Recurso no concernente à unificação das reprimendas.
9. No mais, improsperável.
15. Com efeito, resta sedimentado na jurisprudência do STJ, “... sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas. ...” (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).
16. Daí, a transmutação da pena restritiva depende unicamente da compatibilidade entre as execuções, sendo indevido o convertimento caso haja possibilidade de serem cumpridas simultaneamente, tampouco se cogita a sua suspensividade, a ferir, no todo, o princípio da unificação das penas.
17. Na hipótese, no curso da reprimenda de19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, cumprida na modalidade fechada, sobreveio determinação para o adimplemento da PRD, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, a qual o Reeducando deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
18. Assim, nos termos do art. 44, § 4º, do CP, tendo em vista a inércia do apenado, o corolário é a sua conversão em pena privativa de liberdade: “Art.
44. §4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição Imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.”
19. Nessa linha o MP em contraminuta: “... a Lei de Execução Penal, em seu artigo 181: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal”. Portanto, frente aos fatos, cumpre assinalar que há causa justificante de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 181 da Lei de Execução Penal e 44, § 4º do Código Penal...”. (ID 31146770).
20. É a posição desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. RESTRITIVA DE DIREITO TRANSMUTADA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO À PENA CORPÓREA ADIMPLIDA NO REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPERTINÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRD. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 DA LEP. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGEX 0806720-15.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 10/07/2023, p. em 10/07/2023.
21. No respeitante à temática, pacificou o STJ a inviabilidade da sustação da PRD ou o cumprimento simultâneo das reprimendas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NOVAS CONDENAÇÕES A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, §1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 5/5/2016).
2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
3. Com efeito, no caso, como demonstrado na decisão recorrida, o paciente tem contra si dezoito execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em regime fechado. Sobrevieram condenações a penas restritivas de direitos, tendo o juízo da execução determinado a conversão destas em privativas de liberdade, a fim de unificar as penas, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo delas.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg em HC 627.731/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
22. Isto posto, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX JUNIOR MEDEIROS DA ROCHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808328-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.