Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- M. M. P. D. A.
- Advogado
- PRISCILA GOMES FRANCO (OAB 14086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808329-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELY MIRELLA PINHEIRO DE ARAÚJO Advogado(s): PRISCILA GOMES FRANCO AGRAVADO: GLEYDSON WINSTON ARAÚJO DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 31146432) interposto por MARCELY MIRELLA PINHEIRO DE ARAÚJO em face da decisão (ID 31146463) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo n° 0809042-69.2025.8.20.5001, movido por GLEYDSON WINSTON ARAÚJO DO NASCIMENTO, determinou a busca e apreensão dos menores de idade A.A.P.A.D.N e S.I.P.A.D.N, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, acato o parecer do Ministério Público e DEFIRO a medida requerida pelo genitor dos menores, para determinar a busca e apreensão dos menores A.A.P.A.D.N e S.I.P.A.D.N, os quais em face do determinado da decisão de ID 91883539 - Pág. 2/6, deverão ser devolvidos imediatamente ao genitor G. W. A. D. N.. Expeça-se mandado para busca e apreensão dos referidos menores, solicitando-se cautela no cumprimento do mandado, afigurando-se recomendável a presença do genitor ou de seu patrono, com oficial de justiça para o cumprimento da referida medida. (...)” Nas razões recursais, afirma que houve omissão relevante por parte do agravado, que teria ocultado do Juízo de origem a existência de decisão posterior, nos autos do processo nº 0860193-79.2022.8.20.5001, que fixou a guarda compartilhada dos menores, proferida pelo mesmo magistrado em setembro de 2023.
Alega, ainda, que a decisão de guarda unilateral anterior foi obtida com base em informações falsas apresentadas pelo agravado, inclusive relacionadas à saúde da criança A.A.P.A.D.N, o qual possui doença crônica que resultou em internações mesmo após a guarda provisória ter sido concedida ao pai. Sustenta que a criança se encontra atualmente sob seus cuidados, em estado estável e sem necessidade de novas internações desde dezembro de 2024.
Aponta, também, a existência de medida protetiva vigente em seu favor, além de condenação criminal do agravado em razão de violência doméstica, e processo de divórcio em trâmite na 6ª Vara de Família de Natal/RN, onde foram fixadas obrigações alimentares que estariam sendo descumpridas pelo genitor. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar a busca e apreensão dos menores, com o restabelecimento imediato da convivência com a genitora até decisão final do recurso.
