Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS
- Advogados
- JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA (OAB 6400/RN), NATALIA POZZI REDKO (OAB 3704/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808329-96.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN (processo nº 0101017-83.2017.8.20.0153), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de São José de Campestre, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou que: “as Súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução”; “a aplicação da correção monetária a dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir da data de citação, como pretende a exequente”; “a fixação de juros de mora não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de decisão condenando a Fazenda Pública a realizar pagamento”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A sentença proferida nos autos da ação civil pública condenou a Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, o qual foi majorado para 11% por ocasião do julgamento da apelação cível.
