UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ALEXANDRE VEIGA SALLES
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808330-81.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ALEXANDRE VEIGA SALLES Advogado(s): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA. ATO JUDICIAL SEM NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Pretensão da agravante para reforma da decisão e suspensão dos autos de origem até o julgamento definitivo do recurso, alegando que o ato judicial impugnado possuiria natureza de decisão interlocutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória apta a viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato judicial impugnado consiste em determinação de certificação pela Secretaria Judiciária acerca de informações necessárias ao juízo, configurando mero impulso processual, sem conteúdo decisório.
4. Decisões monocráticas que não conhecem recursos pela ausência de pressupostos recursais exigem a demonstração de fundamentos aptos a modificar o pronunciamento, o que não foi observado pela agravante, que se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados.
5. A ausência de natureza decisória no ato judicial impede a sua qualificação como decisão interlocutória e, consequentemente, inviabiliza o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ato judicial que consista em mero impulso processual, sem conteúdo decisório, não possui natureza de decisão interlocutória e, portanto, não é recorrível por agravo de instrumento.
2. A ausência de fundamentos jurídicos novos e suficientes na impugnação inviabiliza a reforma de decisão monocrática que não conheceu de recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida no Id 25653440 que não conheceu do agravo de instrumento. Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada desconsiderou elementos do arcabouço fático-jurídico e ignorou a ausência de intimação para emenda da inicial, não sendo apresentado plano de pagamento global das dívidas.
Argumentou que a concessão da tutela provisória é desproporcional e irrazoável, impondo uma obrigação sem a devida análise do contexto processual. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 27335017.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo interno. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e conhecido o agravo de instrumento para que seja determinada a suspensão dos autos de origem até o julgamento definitivo do recurso. Entretanto, a recorrente não logrou apontar fundamentos suficientes para que seja reformada a decisão recorrida, reiterando os argumentos apresentados na petição recursal do agravo de instrumento.
Com efeito, a decisão contra a qual a parte agravante se insurge não conheceu do recurso por entender que o ato judicial contra o qual o recorrente se insurgiu não possui natureza de decisão interlocutória, na medida em que há mero impulso ao processo. Da análise dos autos, verificou-se que houve tão somente a determinação de certificação pela Secretaria Judiciária acerca de informações necessárias ao juízo, sem qualquer conteúdo decisório.
Com efeito, o referido ato apenas determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se existe valor depositado ou penhorado em conta judicial à disposição dos autos nos sistemas conveniados (Sisbajud e Siscond) da parte ora agravante. Assim, inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nesta oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ALEXANDRE VEIGA SALLES
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808330-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE VEIGA SALLES
Advogados
EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808330-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ALEXANDRE VEIGA SALLES ADVOGADOS: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 26344973. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808330-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ALEXANDRE VEIGA SALLES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra ato judicial (Id. 117223576 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0814462-89.2024.8.20.5001), promovida por ALEXANDRE VEIGA SALLES, determinou que a Secretaria Judiciária certifique se existe valor depositado ou penhorado em conta judicial à disposição dos autos nos sistemas conveniados (Sisbajud e Siscond).
2. Em seu recurso, a agravante defendeu que as provas e alegações até então trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
3. Sustentou que o autor não apresentou proposta de plano de pagamento ao distribuir a inicial.
4. Afirmou que o arbitramento da multa diária para cominação de obrigação de fazer mensal é desproporcional e irrazoável.
5. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a devolução de todos os valores bloqueados da parte agravante.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Pretende a parte recorrente obter a reforma do ato judicial que determinou que a Secretaria Judiciária certifique se existe valor depositado ou penhorado em conta judicial à disposição dos autos nos sistemas conveniados (Sisbajud e Siscond) da parte agravante.
8. Todavia, o decisum recorrido não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pelo agravante.
9. Sabe-se que o agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."
10. Ora, não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão do ato agravado, na medida em que há mero impulso ao processo, destinado à Secretaria Judiciária quanto à existência de valor depositado ou penhorado
11. Assim, verifica-se que houve tão somente a determinação de certificação pela Secretaria Judiciária acerca de informações necessárias ao Juízo.
12. Ademais, a conclusão de inadmissibilidade do agravo de instrumento é reforçada por não constar a presente situação (relativa a mero impulso para emissão de certificação) nas hipóteses previstas para o cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
13. Diante disso, tem-se que a determinação de expedição pela Secretaria Judiciária de certidão acerca de valor depositado ou penhorado em conta judicial, sem expressão de juízo de valor ou cunho decisório pelo magistrado a quo, não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, não devendo ser conhecido o presente recurso.
14. Isto posto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento para insurgência a respeito da ordem de emenda à inicial, com base no art. 932, III, do CPC, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Eis o permissivo legal: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
15. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
16. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
17.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09