PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808340-28.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Glaycon Sousa Bezerra Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 17.177) Agravadas: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outra Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Glaycon Sousa Bezerra em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840762-88.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ora agravadas, indeferiu a medida de urgência requerida pela parte autora.
Nas suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) “(...) o agravante é cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO administrado pela QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A, doravante denominadas apenas de agravadas, cartão de usuário em anexo, com contrato de abrangência de grupo de estados, acomodação individual e sem carências a cumprir” (Pág. Total 5, negrito na origem); b) “[o]s pagamentos são feitos de forma mensal e sucessiva através de boleto de compensação bancária, estando as obrigações contratuais em dia, conforme atestam os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Pág.
Total 5); c) “(...) no dia 25.04.2024, o agravante recebeu um comunicado através do aplicativo da Unimed, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024 (Pág. Total 6, destaque no original); d) “(...) foi oferecido a troca de plano, porém, a opção disponibilizada se trata exclusivamente da modalidade com incidência de elevadíssima coparticipação, ou seja, além das mensalidades altíssimas pagas, o beneficiário teria que custear praticamente metade de tudo que utilizassem, ao ponto de se tornarem sócios da operadora e inviabilizar a sua continuidade” (Pág.
Total 7, negrito na petição); e) “(...) o cancelamento do plano do agravante se deu nas seguintes circunstâncias:
1. Não havia inadimplência de mensalidades.
2. Não houve nenhuma justificativa válida para o cancelamento, além da ilícita decisão unilateral por parte da operadora.
3. Não foi ofertado ao agravante plano nas mesmas condições que possuía anteriormente,
4. Não há motivação idônea para cancelamento do plano,
5. O agravante está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta (...)” (Pág. Total 11/12, grifo na origem); f) “[a] consolidada jurisprudência pátria, tem entendido é que abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários de forma imotivada e sem facultar outro plano, em iguais condições, quer seja familiar ou individual, conforme o contrato do agravante em anexo, que consta claramente que só existe uma pessoa incluída, sendo o agravante o único participante do plano (...)” (Pág.
Total 14, negrito na origem); g) [é] necessário, além disso, pontuar que ainda que a proposta contratual das agravadas seja apresentada como ‘coletivo por adesão’, tal classificação não passa de um mero artificio utilizado pelas Operadoras para mascarar a comercialização de planos individuais/familiares, chamados de ‘falso coletivo” (Pág. Total 23); h) “(...) o agravante é portador de Purpura Trombocitopenia Imunológica Crônica, associada a obesidade com passado de trombo embolia pulmonar, necessitando de acompanhamento hematológico regular, que, ao ter o plano de saúde cancelado, terá seu tratamento arrebatado inconsequentemente” (Pág.
Total 26), além de violado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1082. Ao final, após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela concessão da liminar para que as agravadas mantenham o plano de saúde nos termos anteriormente contratados, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária própria deste momento, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Do exame do caderno processual, observa-se que o agravante é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal, contratado por intermédio da administradora Qualicorp (Pág. Total 41/44 e 55/63 do processo de origem), tendo sido comunicado acerca do cancelamento unilateral de todos os contratos coletivos vinculados àquela entidade, por mensagem datada de 25/04/2024, informando o término da vigência em 23/06/2024 (Pág.
Total 81). Com efeito, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, tem-se que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido imotivadamente, após o prazo de 12 (doze) meses de vigência e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (grifei) Todavia, ao analisar o REsp nº 1842751/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1082), o STJ decidiu que “[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
Senão, vejamos a ementa do julgado em questão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022) Assim, não obstante exista discussão acerca da natureza do contrato firmado pelo agravante, o qual, segundo alega, seria um “falso coletivo”, havendo necessidade de dilação probatória para se aferir tal argumentação, entendo que a prestação de serviços deve ser mantida nos termos em que foram negociados originariamente, a fim de resguardar a incolumidade física do usuário, que se encontra submetido a tratamento contínuo de doença da qual é portador, qual seja, Púrpura Trombocitopenia Imunológica Crônica, consoante laudo médico acostado (Pág.
Total 2 do processo principal). Portanto, ao menos a priori, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do agravante, revelando-se, outrossim, presente o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento ao tratamento médico. Assim sendo, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo, no sentido de determinar que as agravadas se abstenham de cancelar o contrato celebrado com o autor ou, acaso já efetivada a rescisão, promovam a reativação do plano nos termos anteriormente vigentes, com a emissão dos boletos de pagamento correspondentes, até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora