PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0808344-31.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Agravante: Carmen Monteiro Carlos Advogado: Dr. Raul Limeira de Sousa Neto (9.340/RN) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira (20.015-A/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARMEN MONTEIRO CARLOS contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que não conheceu da impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ora agravado) ao cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0800615-06.2024.8.20.5135, porém, de ofício, reduziu o valor da multa cominatória anteriormente fixada.
Em suas razões recursais (p. 3-9), aduziu o agravante que: (i) requereu cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado com o agravado, porquanto o seu nome foi mantido indevidamente em cadastro de inadimplentes, tendo sido fixada, em desfavor daquele, multa no valor de R$ 5.000,00, em decisão não desafiada por recurso; (ii) cobrou o valor da multa, não havendo o banco recorrido a pagado ou impugnado a execução a tempo e modo, tendo ela apresentado cálculos atualizados no valor de R$ 6.089,25, realizando-se, em seguida, a penhora on-line de tal montante em conta do agravado, que só então atravessou petição impugnando a execução e suplicando pelo cancelamento da multa processual; (iii) o Juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pelo agravado, no entanto reduziu a multa cominatória para irrisórios R$ 300,00, sendo certo que a decisão “em reduzir drasticamente a multa, a pretexto que somente ocorreu mora em 1 (um) dia, não se sustenta a luz dos documentos e informações dos autos de origem” (p. 6), notadamente porque o “douto magistrado se baseou em mera alegação do banco, exposta no corpo da petição de ID 141315012, sem qualquer indicativo de validade.
Além disso, a referida informação foi contraditada pelo SERASA, no ofício de ID 133846190” (p. 6); (iv) “a mora em questão do executado foi de 83 (oitenta e três) dias, justamente o intervalo entre 25 de julho de 2024 e 16 de outubro de 2024 (data da exclusão feita pelo SERASA por requisição judicial). A multa diária aplicada foi de R$ 300,00 (trezentos reais). Ao fim e ao cabo, multiplicando-se o valor da multa diária pelos dias de mora o valor correto seria R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).
Contudo, em razão da limitação imposta pelo próprio decisum, a exequente requereu a obrigação de pagar no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (p. 6, negritos originais); (v) “a premissa probatória adotada nas razões de decidir do magistrado são equivocadas, eis que esse Tribunal entende por frágil e anêmica como meio de prova telas sistêmicas juntada unilateralmente pela parte. Ademais, ainda que se admita a adoção de alguma providência bancária interna, o fato é que somente em 16 de outubro de 2024 a anotação desabonadora em desfavor da parte foi suprimida do sistema acessível a todos os fornecedores que consultam o nome da parte para fins de liberação de crédito” (p. 8).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se a decisão de origem “com o fito de manter o arbitramento inicial da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando-se prosseguimento a execução com a homologação do valor de R$ 6.089,25 (seis mil, oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada até dezembro de 2024” (p. 9).
É o que importa relatar. A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela concedido pelo Juízo de origem. Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante, máxime porque o valor executado e objeto de discussão está penhorado, depositado em conta judicial (p. 201).
Assim, apesar da argumentação vertida pela agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de maio de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator