PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808345-79.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo A. B. S. D. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n.º 0808345-79.2026.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Dr. André Menescal Guedes e outros. Agravado: A. B. S. D. M., representada por Elidiane Teotonio de Macêdo. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. DISPENSA DE CAUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, diante do alegado descumprimento da obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinou o bloqueio de valores para viabilizar a realização das terapias por prestador particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar na rede credenciada; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade do cumprimento provisório da sentença; (iii) determinar se a execução provisória exige prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados; e (iv) verificar se o alegado risco patrimonial da operadora prevalece sobre a necessidade de continuidade do tratamento da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos constantes dos autos não comprovam, de forma robusta e inequívoca, que a operadora disponibilizou integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, especialmente quanto à carga horária de 20 horas semanais de Terapia ABA e às demais terapias necessárias.
4. A continuidade e a intensidade do tratamento da criança com TEA constituem requisitos indispensáveis ao seu desenvolvimento, e a prestação insuficiente das terapias acarreta risco concreto de regressão neuropsicomotora.
5. O direito fundamental à saúde, aliado à prioridade absoluta conferida à criança e à pessoa com deficiência, impõe a prevalência da tutela da saúde e da dignidade da paciente sobre o risco patrimonial alegado pela operadora.
6. O bloqueio de valores configura medida coercitiva adequada e proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial enquanto não demonstrado o cumprimento integral da obrigação de fazer.
7. A exigência de caução é afastada em razão da incidência da exceção prevista no art. 521, II, do CPC, diante da demonstração do estado de necessidade da credora e da hipossuficiência econômica de sua família, beneficiária do BPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 1º, III; CPC, art. 300, § 3º, 520, IV, e 521, II; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803815-32.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJRN, AI nº 0816052-35.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJRN, AI nº 0814681-36.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0816795-43.2026.8.20.5001 movido por A. B. S. D. M., devidamente representada, determinou a prestação de terapia multidisciplinar e ordenou o bloqueio de valores com vistas a viabilizar a realização do tratamento da paciente por meio de prestador particular.
Irresignada, a parte agravante recorre, argumentando, em síntese que: a) a ordem de bloqueio é ilegal, pois a operadora jamais se furtou a prestar o atendimento qualificado e possui rede credenciada própria e profissionais aptos para a aplicação do tratamento multidisciplinar requerido para o Transtorno do Espectro Autista (TEA); b) a utilização de prestadores não credenciados decorre de mera liberalidade da agravada, não podendo ser imposto à operadora o ônus de custos em valores livres, devendo ser respeitada a abrangência da rede contratada conforme a Lei nº 9.656/98; c) subsidiariamente, caso seja mantido o dever de reembolso, este deve observar os limites da tabela praticada pela operadora junto aos seus credenciados, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência do STJ; d) a execução possui caráter provisório e o processo originário encontra-se sobrestado aguardando o julgamento dos temas 1.295 e 1.365 pelo STJ, o que demonstra risco de irreversibilidade e prejuízo irreparável caso os valores sejam levantados sem o trânsito em julgado; e) é indispensável o arbitramento de caução suficiente e idônea para o levantamento de quaisquer valores, nos termos do art. 520, IV, do CPC, para evitar grave dano ao executado; f) não restou caracterizada a urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, inexistindo relatório médico que comprove risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Sob esses fundamentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão que determinou o bloqueio e impedir o levantamento de valores. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão hostilizada. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 38547139). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39202865). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 39265488).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão que determinou o bloqueio de valores destinados ao tratamento multidisciplinar da parte agravada. No caso em tela, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que a decisão agravada não comporta reforma. Conforme se extrai dos autos, a parte agravada, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou a demanda originária (processo de n.º 0861554-63.2024.8.20.5001) visando à obtenção de tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica, o que restou deferido pelo Juízo a quo, inclusive mediante sentença confirmada por acórdão.
Em sede de cumprimento provisório de sentença, noticiado o descumprimento da determinação judicial, sobreveio a decisão ora impugnada, ordenando o bloqueio de valores necessários à efetivação do tratamento. Nesse contexto, embora a agravante sustente haver disponibilizado integralmente o tratamento na rede credenciada, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo a quo.
Consoante se verifica nos agendamentos, a frequência disponibilizada na rede própria não alcança as 20 horas semanais de Terapia ABA e demais terapias necessárias ao desenvolvimento da menor. Dessa forma, inexistindo comprovação robusta e inequívoca do cumprimento integral da obrigação de fazer determinada judicialmente, a alegação de que a decisão de bloqueio deve ser cassada por disponibilidade da rede não prospera neste juízo de cognição sumária.
O perigo de dano qualifica-se em desfavor da criança assistida, uma vez que a interrupção ou a prestação deficiente das terapias multidisciplinares acarreta risco de regressão severa no desenvolvimento neuropsicomotor da menor. O tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente na modalidade ABA, demanda continuidade e intensidade, requisitos que não vêm sendo atendidos pela operadora na rede credenciada.
A proteção à criança e à pessoa com deficiência goza de prioridade absoluta, conforme estabelece o art. 227 da CF e a Lei nº 12.764/2012. Nesse contexto, o risco patrimonial alegado pela Hapvida Assistência Médica Ltda. é secundário frente à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. O óbice da irreversibilidade, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, deve ser mitigado quando o bem jurídico em risco é a própria incolumidade física e mental do paciente.
Outrossim, o bloqueio de valores é o meio coercitivo adequado para garantir a continuidade do tratamento em andamento, enquanto a operadora não se estrutura ou não demonstra de forma idônea o cumprimento da obrigação principal. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em razão do descumprimento da tutela de urgência, determinou o bloqueio judicial de valores para o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do bloqueio de valores determinado pelo juízo de origem como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a necessidade de prestação de caução para o levantamento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O descumprimento da medida judicial anterior, que obrigava o plano de saúde a fornecer o tratamento multidisciplinar, justifica a imposição de bloqueio de valores, como forma de garantir a efetividade da tutela de urgência.
4. A alegação de aquisição do Instituto Cubo Mágico pela operadora não elide o descumprimento fático, porquanto não comprovada a disponibilização do tratamento na carga horária e quantidade de sessões determinadas na decisão judicial.
5. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição restrita, sendo vedada a análise de matérias não discutidas no juízo de primeiro grau.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça reforça a manutenção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir o cumprimento de obrigações relacionadas à prestação de serviços de saúde.
7. A dispensa de caução para levantamento de valores encontra amparo legal quando demonstrada a situação de necessidade da parte beneficiária e a natureza urgente do tratamento de saúde.
8. Eventual ressarcimento de quantias poderá ser discutido a posteriori, caso fique comprovado que o beneficiário não tinha direito ao atendimento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico, em caso de descumprimento de decisão judicial, é medida legítima para garantir o direito à saúde do beneficiário do plano e a efetividade da tutela jurisdicional.” (TJRN – AI n.º 0803815-32.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2026). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor impúbere com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão agravada fundamentou-se na reiterada omissão da operadora em fornecer o tratamento conforme a prescrição médica, autorizando o bloqueio de R$ 38.700,00, com repetição por dez dias, para viabilizar a efetivação da tutela anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde; (ii) aferir a legitimidade da medida coercitiva de bloqueio de valores para garantir o custeio do tratamento indicado fora da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O descumprimento da decisão judicial resta comprovado por farta documentação, inclusive extraída do próprio sistema da operadora, revelando ausência de agendamento de sessões nos moldes do plano terapêutico prescrito bem como inadequação da carga horária, da frequência e da qualificação dos profissionais.
4. A conduta da operadora é reiterada e caracterizada por comportamento evasivo e abusivo, conforme demonstrado por provas emprestadas e manifestações do Ministério Público em casos análogos, nas quais se denuncia a apresentação de documentos genéricos e a tentativa de imputar à parte beneficiária a responsabilidade pela inexecução da obrigação.
5. A medida de bloqueio judicial mostra-se adequada, necessária e proporcional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo voltada exclusivamente à garantia do direito à saúde do menor, cuja prioridade absoluta é assegurada pelo art. 227 da CF, pelo art. 11 da Lei nº 12.764/2012 e pelo art. 98 do ECA.
6. Não há risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo à operadora, pois os valores bloqueados estão vinculados à prestação do serviço de saúde, com possibilidade de ressarcimento, se demonstrada, futuramente, a indevida imposição da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde que descumpre decisão judicial que determina o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA pode ser compelida, por medida coercitiva de bloqueio de valores, a garantir a efetividade da tutela.
2. O bloqueio de valores, nos termos do art. 139, IV, do CPC, é medida legítima, proporcional e necessária quando demonstrada a conduta reiterada e evasiva da operadora em frustrar o cumprimento da obrigação imposta.
3. O direito à saúde de criança com deficiência goza de prioridade absoluta e deve ser efetivado pelo Judiciário diante de omissões que inviabilizem o tratamento adequado e tempestivo.” (TJRN – AI n.º 0816052-35.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior.
2. A decisão recorrida foi proferida após constatação de que a parte agravante não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer o tratamento prescrito, conforme determinado judicialmente, incluindo técnicas e número de sessões indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores para custeio do tratamento de saúde prescrito é medida adequada diante do descumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O descumprimento da decisão judicial pela parte agravante foi comprovado, incluindo a ausência de cumprimento integral e efetivo da obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos.
5. O bloqueio de valores é medida legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “O bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde prescrito é medida legítima diante do descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 297 e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024, publicado em 24.09.2024.” (TJRN – AI n.º 0814681-36.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 09/12/2025). No que se refere à alegação de obrigatoriedade de prestação de caução, com fundamento no art. 520, inciso IV, do CPC, verifica-se que a situação em exame se enquadra na exceção prevista no art. 521, II, do mesmo diploma legal, diante da comprovação do estado de necessidade da credora.
Além disso, encontra-se demonstrada a hipossuficiência econômica da família da agravada, cuja subsistência depende dos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nessas circunstâncias, a exigência de caução de parte em manifesta situação de vulnerabilidade financeira comprometeria a própria efetividade da tutela jurisdicional. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 39265488).
Portanto, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a desconstituir o bloqueio determinado pelo Juízo de origem. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.