PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808370-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: MARIA NECIJANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida nos autos da ação de nº 0845039-21.2022.8.20.5001, que rejeitou os Embargos à Execução, determinando a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente apurado em R$ 62.839,94 (sessenta e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), em demanda movida por MARIA NECIJANE DOS SANTOS SILVA perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
A decisão recorrida concluiu pela correção dos cálculos apresentados pela parte autora, condenando o banco ao adimplemento do montante atualizado, acrescido de honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco BMG S/A sustenta, em síntese: i) que os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram majorados, pois consideraram restituição integral em data única, e não mês a mês, como determinado no título judicial; ii) que a apuração correta deveria contemplar apenas os valores efetivamente pagos a maior, corrigidos individualmente; iii) que há excesso de execução, uma vez que a autora pleiteia quantia superior à devida, já tendo o banco adimplido voluntariamente parte da condenação; iv) que o cumprimento da decisão impugnada gera risco de grave lesão financeira, configurando-se o periculum in mora; v) requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento integral, reconhecendo-se o excesso na execução.
A parte agravada, Maria Necijane dos Santos Silva, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (id 31544581) A partir de Decisão proferida pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, o processo foi redistribuído a este Relator. (id 33145799)
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte recorrente não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como relatado, o banco agravante pretende, com a maior parte da tese recursal, rediscutir controvérsias já decididas no processo de conhecimento, o qual já conta com o trânsito em julgado, não sendo relevante, portanto, a argumentação do pedido baseada na afirmação de que “a apuração correta deveria contemplar apenas os valores efetivamente pagos a maior, corrigidos individualmente e que há excesso de execução, uma vez que a autora pleiteia quantia superior à devida, já tendo o banco adimplido voluntariamente parte da condenação”.
Outrossim, a elaboração de referida cronologia dos fatos ocorridos durante todo o processo de conhecimento dissociada de elementos capazes de modificar o entendimento apresentado na Decisão que rejeitou a impugnação à execução, não assegura o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo almejado, pelo contrário. Como bem asseverado pelo Magistrada a quo: “no que tange ao mérito da sua impugnação, cumpre mencionar que, da leitura do título judicial de ID nº 121208574, observa-se que os parâmetros estabelecidos para o cálculo do valor a ser restituído pela parte ré, ora devedora, e da importância a ser paga a título de indenização por danos morais foram os mesmos, quais sejam, atualização monetária pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Frise-se, ainda, que em que pese o mencionado acórdão não tenha informado a data do primeiro desconto indevido, do passeio realizado nos autos, tem-se que, em sua contestação, o réu, que figura como devedor no presente cumprimento de sentença, afirmou que o contrato foi firmado entre as partes em 09/04/2014 (cf. ID nº 84938214 - Pág. 6), data essa que não foi impugnada pela parte adversa, sendo evidente que os descontos decorrentes do pacto se iniciaram a partir de sua celebração.
Assim, não assiste razão à parte devedora ao afirmar que o montante a ser restituído deveria ser atualizado mês a mês a partir da data de cada desconto, nem que o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor a ser repetido e sobre a indenização por danos morais deveriam ser, respectivamente, as datas da citação e o dia 04/08/2014, uma vez que tais parâmetros não encontram respaldo no título judicial e constituem tentativa de rediscussão de questões já atingidas pela coisa julgada.
Dessa forma, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.” Como visto, neste momento processual de cognição sumária, o próprio réu, ora agravante, devedor no cumprimento de sentença, deixou claro que o contrato foi firmado entre as partes em 09/04/2014, data não impugnada, deixa claro que os descontos decorrentes da avença tiveram início a partir da celebração do contrato.
No que concerne à garantia, em mais uma oportunidade a Magistrada de origem agiu com aparece acerto ao consignar que: “Lado outro, o art. 848, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor da garantia seja correspondente ao do débito indicado pela parte credora, acrescido de trinta por cento. In casu, da deambulação dos autos, em especial do comprovante de depósito anexado nos IDs nos 126975720 e 126975719 e da apólice de seguro de ID nº 128368935, verifica-se que a parte devedora efetivou depósito judicial do valor que corresponde apenas ao que entende devido e contratou seguro garantia com limite máximo de cobertura inferior à parte controvertida da dívida, não atendendo ao requisito previsto no art. 525, §6º, c/c o art. 848, parágrafo único, ambos do CPC para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Por tal razão, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.” Desse modo, não há como prosperar, pelo menos neste momento processual, o argumento recursal de que há excesso de execução, uma vez que não é possível identificar, como alegado pelo banco agravante, que já foi adimplido voluntariamente parte da condenação, sobretudo quando a instituição financeira devedora/recorrente efetivou depósito judicial do valor que corresponde apenas ao que entende devido e contratou seguro garantia com limite máximo de cobertura inferior à parte controvertida da dívida, não atendendo ao requisito previsto no art. 525, §6º, c/c o art. 848, parágrafo único, ambos do CPC.
Desse modo, em que pese não desconheça que foi prestada fiança em determinado valor, ainda que inferior, há de se ressaltar que os fatos que se busca controverter no presente agravo de instrumento já foram exaustivamente analisados na fase de conhecimento encerrada com o trânsito em julgado, sem falar que na peça recursal (id 31161403) não é possível identificar um tópico sequer dedicado à demonstração do perigo da demora que justifique a concessão do efeito suspensivo almejado.
Pelo exposto, indefiro o pedido para concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos necessários ao pleito almejado.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4