PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808370-63.2024.8.20.0000 Polo ativo INGRID NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO OU FALTA GRAVE. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a ausência de indicação de bens pelo devedor à penhora, após intimação, por si só, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Cível.
III. RAZÕES PARA DECIDIR
3. Para que seja configurada a hipótese prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil é necessária a demonstração do elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
5. Tese de julgamento: "A mera inércia do executado em indicar bens à penhora, sem demonstração de resistência injustificada ou conduta dolosa, não configura ato atentatório à dignidade da justiça e não justifica a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil." ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRID NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO em face da decisão preferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de n.º 0837707-98.2019.8.20.5001, proferida nos seguintes termos: “A NATALPREV informou no outro processo que tramita neste Juízo que o executado não se encontra vinculado aquele Órgão. Assim, INDEFIRO o pedido constante da alínea "a" da petição de Id Num. 119703350, devendo, se for o caso, ser informada a instituição correta para desconto.
Indefiro também o requerimento contido na alínea "b", vez que a mera inércia do devedor quanto a indicação do bens à penhora não se enquadra nas hipóteses abarcadas pelos dispositivos citados pela patrona. Por fim, cumpra a parte exequente corretamente a parte final do despacho de Id Num. 116617098, ficando advertida quanto a impossibilidade de renovação das medidas já concedidas anteriormente.” Alega a agravante em suas razões (ID 25564192) que o executado foi intimado para indicar bens a penhora, porém, manteve-se inerte, devendo ser aplicado a multa processual.
Explica que “ … após diversas tentativas, sem êxito, de localização de bens penhoráveis, suficientes a satisfação do crédito exequendo, determinou o r. juízo a quo que o agravado indicasse bens à penhora.” Relata que “ … a mera inércia do devedor quanto a indicação dos bens à penhora se enquadra na hipótese abarcada pelos dispositivos supracitados. Em outras palavras, o fato do agravado ter sido intimado e mesmo assim não indicou quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, deve sofrer incidência de multa ou outra sanção de natureza processual ou material.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Devidamente intimado (ID 26758/180), deixa o agravado de apresentar suas contrarrazões. A 11ª Procuradoria de Justiça, em ID 28250460, emite parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. A parte recorrente pretende reformar decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa em face do agravado, em razão deste não ter indicado bens a penhora, apesar de devidamente intimado. Referida pretensão não merece acolhida. Verifica-se que o agravante afirma a necessidade de aplicação da sanção pecuniária em comento por ato atentatório à dignidade da justiça, caracterizado no fato do recorrido não ter apresentado bens a penhora.
O art. 774, inciso, V, do Código de Processo Civil dispõe que : “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. (Grifos acrescidos). Referido normativo legal dispõe, especificamente em seu inciso V, que caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça, quando o executado intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
De fato, verifica-se que, no caso, a parte ré foi intimada e não apresentou bens a penhora. Todavia, para se enquadrar esta conduta omissiva como ato atentatório a dignidade da justiça importa que seja verificado elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias .
2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774,
IV) .
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Nesse sentido, é oportuno consignar o seguinte trecho extraído do perecer do Ministério Público: Entrementes, como bem assentado pelo d. juízo primevo, “[...] a mera inércia do devedor quanto a indicação de bens à penhora não se enquadra nas hipóteses abarcadas pelos dispositivos citados […]”.
Com efeito, constitui discricionariedade do juiz da causa determinar as medidas que entender necessárias à efetivação da penhora e, ulteriormente, da execução. Assim, na direção do feito, deve o magistrado adotar as providências necessárias à satisfatória demarché com égide nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, como se houve de ver, tratou-se de mera inércia do devedor de alimentos indicar os bens à penhora, o que, de per si, não configura ato atentatório à dignidade da justiça que venha a ensejar a aplicação da multa prevista no dispositivo acima mencionado, conforme entendimento esposado pelo MM.
Juiz a quo. (…) Assim, no caso dos autos, não há subsunção à regra contida no art.774, V, do Código de Processo Civil, na medida em que não há qualquer indício de má-fé ou dolo da parte agravada em não comparecer ao autos quando intimado, uma única vez, para indicar bens à penhora. Em razão disso, mantenho a decisão de primeiro grau pelos seus próprios termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.