PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808399-45.2026.8.20.0000 Polo ativo VITORIA ROSIANE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SERGIO BENTO DE LIMA Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0808399-45.2026.8.20.0000. Agravante: Vitória Rosiane de Oliveira Lima. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes.
Agravado: Sérgio Bento de Lima. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao reconhecer o descumprimento da determinação judicial que assegurou a convivência paterna da criança durante o feriado da Semana Santa, fixou multa cominatória de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de multa cominatória após a consumação do descumprimento da ordem judicial relativa ao regime de convivência familiar; e (ii) estabelecer se permanece a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento de futuras decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui natureza eminentemente coercitiva e inibitória, destinando-se a compelir o cumprimento de obrigação futura, e não a sancionar descumprimento já consumado.
4. A incidência das astreintes exige prévia fixação judicial, com ciência da parte obrigada, sendo vedada sua aplicação retroativa em razão de sua finalidade prospectiva.
5. A utilização da multa cominatória como sanção por descumprimento pretérito desvirtua o instituto e afronta sua função processual de assegurar a efetividade da tutela específica.
6. O descumprimento injustificado da ordem judicial pode ensejar outras medidas legalmente cabíveis, mas não autoriza a imposição retroativa de astreintes.
7. O juízo de origem conserva a faculdade de fixar novas medidas coercitivas, inclusive multa cominatória, para assegurar o cumprimento de futuras decisões relativas ao regime de convivência, desde que observados os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0035463-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vitória Rosiane de Oliveira Lima, em face de decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800072-31.2026.8.20.5103 promovido por Sérgio Bento de Lima, reconheceu o descumprimento imotivado da decisão que deferiu o pedido do genitor e determinou que “a criança permaneça sob seus cuidados no feriado da Semana Santa, nos seguintes termos: retirada na sexta-feira, 03 de abril de 2026, às 10h e devolução no domingo, 05 de abril de 2026, às 18h.” e fixou multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Em suas razões, a agravante explica que em 31/03/2026 foi proferida decisão determinando que a criança permanecesse aos cuidados do genitor durante o feriado da semana santa (de 03 a 05 de abril), contudo, no dia seguinte, peticionou nos autos apontando circunstâncias que exigiam cautela na imediata implementação da medida. Destaca que a multa foi aplicada após o período da Semana Santa, assumindo função sancionatória, o que é indevido pois multa cominatória possui natureza coercitiva, devendo ser utilizada como instrumento voltado a compelir o cumprimento de obrigação judicial, e não como mecanismo de punição automática por fato pretérito já consumado.
Acrescenta que o valor da multa é excessivo e desproporcional e deve ser, pelo menos, reduzido. Ao final, após discorrer sobre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa fixada. No mérito, pelo provimento do recurso, a fim de afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor, bem como limitar sua incidência a eventual descumprimento futuro de decisão judicial específica.
Deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 38528444). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39907301). A 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39988571).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de reforma da decisão agravada que, ao reconhecer o descumprimento da decisão que regulamentou a convivência paterna da criança durante o feriado da Semana Santa, fixou multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação liminar.
O art. 536 do CPC assim dispõe: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” A decisão agravada fixou multa com base no art. 536, § 1º, do CPC, após a consumação do descumprimento da ordem de entrega da criança (período de 03/04 a 05/04).
Ocorre que a multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva e inibitória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação futura. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as astreintes não possuem caráter punitivo ou retroativo, exigindo prévia cominação para sua incidência. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO JUDICIAL DA MULTA . VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NATUREZA COERCITIVA E PROSPECTIVA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS ASTREINTES COMO MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU PUNIÇÃO .
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 497, 536 E 537 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por RIO PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, que determinou, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão de multa cominatória nos cálculos, relativa ao período entre 17/11/2014 e março de 2015.
A obrigação judicial consistia na suspensão de descontos indevidos no valor de R$ 594,91, já cumprida voluntariamente em abril de 2015. Contudo, a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 somente foi estabelecida na sentença de mérito, proferida em 14/03/2017 . O agravante alega que não pode ser responsabilizado por astreintes incidentes em período anterior à sua estipulação judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, relativa a período anterior à sua expressa fixação judicial, especialmente quando a obrigação foi cumprida antes da cominação da penalidade.
RAZÕES DE DECICIR (3) A multa cominatória tem função instrumental de coerção e deve ser expressamente fixada pelo juízo com prévia definição de seus parâmetros - valor, periodicidade e prazo para cumprimento da obrigação -, conforme exige o art. 537 do CPC; (4) A incidência das astreintes pressupõe a ciência inequívoca do devedor sobre sua imposição, o que requer intimação pessoal nos termos da Súmula nº 410 do STJ, sendo vedada sua aplicação retroativa; (5) O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, mesmo que tardio, antes da imposição formal da multa, impede a incidência da sanção pecuniária, diante da ausência de descumprimento sob a vigência de cominação judicial; (6) A tentativa de aplicar astreintes a período anterior à sua estipulação compromete os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o devedor não teve a oportunidade de se manifestar nem de regularizar a conduta dentro de prazo cominado; (7) A jurisprudência dominante do STJ e do TJRJ é firme no sentido de que a multa cominatória não pode ser usada como forma de punição retroativa, tampouco como meio de reparação ou compensação, mas sim como instrumento prospectivo de coerção ao cumprimento da decisão judicial; (8) A adequada interpretação sistemática dos arts . 497, 536 e 537 do CPC reforça a necessidade de prévia fixação da multa cominatória como condição de validade para sua cobrança, exigindo que o descumprimento se dê após a estipulação judicial e a intimação da parte.
DISPOSITIVO
E TESE (9) Recurso provido Tese de julgamento: (10) A multa cominatória somente pode ser exigida a partir de sua expressa fixação judicial e após a prévia intimação pessoal do devedor; (11) É inadmissível a cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer ocorrido antes da fixação da penalidade pelo juízo; (12) A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade prospectiva, não podendo ser aplicada retroativamente como forma de punição ou indenização; (13) A imposição retroativa de multa viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (14) O cumprimento da obrigação antes da fixação judicial da multa afasta a incidência das astreintes, mesmo que realizado após o prazo inicialmente determinado para cumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, § 1º, e 537, caput e § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJRJ, AI nº 0048999-81.2020.8.19 .0000, Des. Marcos André Chut, j. 07.04 .2021; TJRJ, AI nº 0059664-59.2020.8.19 .0000, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 04.11 .2020; TJRJ, Ap. Cív. nº 0269975-98.2015 .8.19.0001, Des. Leila Maria R . P.
C. Albuquerque, j. 26 .10.2016.” (TJRJ – AI n.º 00354632720258190000 - Relator Desembargador Marcel Laguna Duque Estrada – 3ª Câmara de Direito Público – j. em 02/07/2025 – destaquei). Portanto, a aplicação da multa do art. 536 do CPC para penalizar um descumprimento pretérito desvirtua o instituto. Não se desconhece que o descumprimento da ordem judicial pela Agravante se mostra indevido e que, se havia situação de urgência que impedisse o cumprimento da liminar de convivência, caberia à parte acionar o Plantão Judiciário para buscar a suspensão da ordem.
Contudo, a sanção para o descumprimento pretérito e injustificado de ordem judicial deve observar a via adequada, possuindo natureza punitiva, não sendo adequada a fixação de astreintes nesses casos. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada apenas para afastar a multa cominatória imposta à agravante, mantendo-se hígida a possibilidade de o Juízo de origem, caso necessário, fixar novas medidas coercitivas relativamente ao eventual descumprimento de futuras decisões judiciais.
Outrossim, a necessidade de utilização de força pública dependerá das circunstâncias concretas verificadas no momento da execução da ordem judicial, competindo ao Magistrado de origem avaliar a necessidade da medida, sempre à luz do melhor interesse da criança e da efetividade da tutela jurisdicional, não sendo possível estabelecer, em tese, restrição prévia à adoção de providência executiva legalmente prevista.
A 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39988571). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e afastar a multa cominatória imposta à agravante, sem prejuízo de que o Juízo de origem, sobrevindo eventual descumprimento de futuras decisões relativas ao regime de convivência, fixe, se entender cabível, novas medidas coercitivas, observados os requisitos dos arts. 536 e 537 do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.