BANCO BRADESCO S/A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LENNIO MAIA MATTOZO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), LENNIO MAIA MATTOZO (OAB 4025/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808399-55.2020.8.20.0000 Polo ativo VIRNA LYGIA LOBO ROCHA DE SOUSA e outros Advogado(s): LENNIO MAIA MATTOZO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO
DESPACHO
QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA QUE VISA A BAIXA NO REGISTRO DA GARANTIA REAL INSTITUÍDA ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO. MANUTENÇÃO DO
DESPACHO
AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inobstante o enunciado da Súmula nº 308/STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que há litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (devedora hipotecária) e o agente financeiro (credor hipotecário), pois o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário.
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por e ANDRÉ GUSTAVO PIRES DE SOUSA contra despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 7514726), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0840970-14.2020.8.20.5001), promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, entendeu pela existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a intimação da parte autora/agravante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento na forma do do CPC.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a unidade não foi financiada pelo Banco, já que quitada com recursos próprios, inexistindo motivos hábeis à continuidade da hipoteca, e que ajuizou ação de obrigação de fazer em face unicamente do credor hipotecário, que é a única parte legitimada para figurar no polo passivo, pois possui plenos poderes de efetiva baixa hipotecária em caso de determinação judicial, sobretudo quando comprovado nos autos a quitação do imóvel junto à construtora.
3. Por fim, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para retificar o despacho inicial, mantendo apenas o Banco réu/agravado na relação jurídica processual.
4. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada.
5. Em decisão de Id 7600491, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
6. A parte agravante apresentou agravo interno, o qual foi negado provimento à unanimidade (Id 9850278).
7. Conforme certidão de Id 11691547, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contrarrazões.
8. Instada a se pronunciar, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 11731736).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do agravo de instrumento.
11. Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, conceder a antecipação da tutela recursal para retificar o despacho inicial, mantendo apenas o Banco réu/agravado na relação jurídica processual.
12. Entretanto, os recorrentes não lograram apontar fundamentos bastantes para que seja reformado o despacho recorrido, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
13. Com efeito, inobstante o enunciado da Súmula nº 308/STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que há litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (devedora hipotecária) e o agente financeiro (credor hipotecário), pois o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. OUTORGA DE ESCRITURA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado.
2. "Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado" (REsp 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/3/2013).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a citação do credor hipotecário.” (STJ, AgInt no AREsp 1452256/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
JUDICIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEFICÁCIA DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado.
2. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 440.783/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2012) “CIVIL E PROCESSUAL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCEIRO.
QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL. DEMANDA MOVIDA CONTRA A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCIADOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CPC, ART.
47. SÚMULA N. 308-STJ. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7-STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO ESPECIAL.
I. Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ.
II. Deve o banco financiador, que detém a hipoteca, figurar no pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, sob pena de tornar-se inexequível o julgado, que determinou a liberação do gravame.
III. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" - Súmula 308 -STJ.
IV. Desacolhidos os danos materiais pelas instâncias ordinárias, por ausência de efetiva demonstração dos prejuízos, a controvérsia recai no reexame fático, vedado ao STJ por força da Súmula n. 7.” (STJ, REsp 625.091/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 09/02/2010)
14. Ademais, se não fosse a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (devedora hipotecária) e o agente financeiro (credor hipotecário), haveria de se falar em ilegitimidade passiva da construtora (devedora hipotecária), o que não ocorreu diante da inquestionável a obrigação da construtora que, recebendo o preço e ocorrida a quitação do imóvel, deve outorgar o título, consoante obrigação assumida por força de contrato de compra e venda firmado com os compradores.
15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ANDRE GUSTAVO PIRES DE SOUSA, VIRNA LYGIA LOBO ROCHA DE SOUSA
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), LENNIO MAIA MATTOZO (OAB 4025/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808399-55.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.