PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808401-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROLDAO TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO Advogado(s): JOAO MANOEL SOUZA E SILVA AGRAVADO: MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA, HILDA CRISTINA SILVIO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROLDÃO TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800663-95.2025.8.20.5145) ajuizada em face de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA e HILDA CRISTINA SILVIO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que os agravados induziram o Judiciário a erro na Ação Reivindicatória nº 0802309-14.2023.8.20.5145 e que agora está na iminência de ordem de desocupação do imóvel em referência nos autos. Afirma que busca “desmascarar a manobra jurídica fraudulenta dos Agravados e responsabilizá-los pelo abuso de direito consistente em simular venda inexistente”, já que existe uma cadeia sucessiva de elementos probatórios e que divergem da tese defendida pelos ora agravados na ação proposta com base em título de propriedade viciado.
Relata que, por vinte anos. a posse foi exercida de forma contínua, mansa, pacífica e pública, sempre com animus domini (intenção de dono), por aqueles pertencentes a cadeia possessória que remonta ao ano de 2005 e que, inclusive, foi instaurado procedimento de usucapião extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta/RN (Processo nº 055/2021), em curso desde 2021. Esclarece que não pugna o julgamento antecipado, mas tão somente a cautela necessária para que não sofra o prejuízo irreparável de entregar seu imóvel e moradia aos agravados com base em título discutido judicialmente.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a sustação da determinação de desocupação do imóvel pelo Autor, além de ordem de suspensão dos efeitos da Escritura Pública de 17/11/2023 (livro nº 175, folhas 120/121, Ofício Único de Nísia Floresta) e seu registro na matrícula nº 8.979 do Cartório de Imóveis de Nísia Floresta, além de ordem de impedimento de qualquer transferência ou oneração do imóvel durante a tramitação da ação principal.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento de ordem que suste a ordem de desocupação do imóvel em evidência nos autos, por força da sentença proferida na Ação Reivindicatória (processo nº 0802309-14.2023.8.20.5145).
Em análise dos autos, vislumbro a necessidade de deferimento, pelo menos em parte, do pedido liminar formulado. Isso porque, pelo que se constata dos autos, não obstante a sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 0802309-14.2023.8.20.5145, é de se vislumbrar, de fato, inúmeras contradições nos depoimentos prestados durante a audiência de instrução com a tese autoral defendida na respectiva ação.
Destaco, inclusive, que a respectiva sentença ainda é passível de recurso de apelação com efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC), cujo prazo tão somente encontra-se sustado ante a pendência de julgamento de embargos e declaração interpostos. Sob tal perspectiva, e amparado no poder geral de cautela do julgador, positivado no art. 297, do CPC, entendo possível, ainda que excepcionalmente, o pedido liminar formulado pelo agravante.
Ademais, reconheço que o prejuízo imposto ao réu da reivindicatória e agora autor da ação anulatória, é patente e iminente, já que indiscutível a sua posse desde 2019, de forma contínua, e a existência de inúmeras benfeitorias no local, sem falar na existência de contrato de locação vigente, situação que impõe hipótese de afetação, inclusive, em relação a terceiro estranho à lide. Outrossim, não é por demais destacar que o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 77 VI do CPC, dispõe que são deveres das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, pelo que estão as partes impedidas de praticar qualquer modificação no estado de fato do imóvel litigioso.
Por tudo isso e a fim de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada recursal, para sustar a ordem de desocupação advinda dos autos da Ação Reivindicatória nº 0802309-14.2023.8.20.5145, bem como determinar que o agravado MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA se abstenha de transferir ou onerar o imóvel durante a tramitação da ação principal.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, inclusive, fazendo constar a comunicação ao Juízo da ação reivindicatória nº 0802309-14.2023.8.20.5145.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição