Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- VILMA MARINHO CEZAR, EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- VILMA MARINHO CEZAR (OAB 13804/RN), JOSE LEANDRO ALVES (OAB 13304/RN), LAPLACE ROSADO COELHO NETO (OAB 7088/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808414-48.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0811491-92.2020.8.20.5124 manejado por VILMA MARINHO CEZAR, ora Agravada. Após verificar que a parte Recorrente não apresentou o comprovante do preparo recursal, quando da interposição do seu Recurso, determinei a sua intimação para apresentar o recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena deserção (Pág.
Total – 145) ensejando o pedido de reconsideração, a fim de que considerar recolhido o preparo recursal ou que seja reaberto o prazo para comprovar o seu recolhimento. É o que basta relatar. Passo a decidir. O presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Considerando que a parte Agravante quando da interposição do Agravo de Instrumento juntou apenas a guias do FDJ, desacompanhado do comprovante do recolhimento do preparo recursal (16/05/2025 13h17), somente tendo anexado este comprovante de pagamento em momento posterior ao seu protocolo (16/05/2025 16h43), deveria, assim, a parte Recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Logo, mantenho o pronunciamento judicial de id 31180367 nos seus mais exatos termos, por não existir prova de justo impedimento da apresentação de recolhimento do preparo recursal no momento oportuno, conforme o disposto no artigo 1007, § 6º, do CPC, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (grifei) Logo, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento em dobro do preparo recursal, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
