PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808416-18.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Mar do Atlântico Advogado: Leonardo Oliveira Dantas (OAB/RN 7083) Agravado: Hazbun Empreendimentos Imobiliários LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Condomínio Mar do Atlântico em face de decisão proferida pelo Juízo da 10a Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0814104-90.2025.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Hazbun Empreendimentos Imobiliários LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais (id 31174618), aduz o agravante, em síntese, que os alagamentos ocorridos em sua área decorreram do represamento de águas pluviais no terreno vizinho pertencente à agravada, cujo nível é superior ao do condomínio. Explica que a inércia da recorrida agravou a situação, mesmo após notificação formal, gerando risco iminente de nova invasão da água e dano à integridade física e patrimonial dos moradores.
Destaca que se configura relação de consumo entre as partes, havendo responsabilidade objetiva da agravada à luz do CDC, ressaltando, ainda, a ocorrência de violação ao direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, “(…) para determinar que a demandada/agravada realize, de imediato, todas as intervenções técnicas necessárias no terreno vizinho ao condomínio, pertencente a ela, incluindo a construção de barreira física e demais medidas eficazes para impedir novas inundações no condomínio.” Junta documentos.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, busca o recorrente, em seara inicial da ação de origem, que seja determinada a realização de “intervenções técnicas necessárias no terreno vizinho ao condomínio, incluindo a construção de barreira física e demais medidas eficazes para impedir novas inundações no condomínio.” Todavia, nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão monocrática, fazendo-se necessário, a princípio, o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória, para uma compreensão mais aprofundada da situação fática.
Isso porque, como bem consignado pela julgadora de primeira instância, in verbis, “(...) A controvérsia envolve, essencialmente, questões técnicas acerca da origem dos alagamentos e da eventual responsabilidade da ré por interferências no sistema de drenagem do condomínio. O laudo técnico apresentado nos autos não é conclusivo quanto à responsabilidade exclusiva da requerida. Pelo contrário, há elementos que indicam que o sistema de drenagem interna do condomínio funcionou adequadamente e que o acúmulo de água pode ter decorrido de fatores externos, como intensidade de chuvas e escoamento de vias públicas, cuja responsabilidade não recairia sobre a ré.
Além disso, o pedido liminar exige a realização de obras estruturais de considerável complexidade e impacto, cujo cumprimento é, a toda evidência, irreversível, haja vista que os reparos e intervenções requeridas, uma vez executadas, não poderão ser desfeitas, ainda que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário após a instrução probatória. A imposição de tal medida, sem a prévia instrução probatória, configura risco de prejuízo grave à parte contrária, inclusive financeiro, caso a pretensão final venha a ser julgada improcedente.
Ainda que se reconheça a relevância das alegações da parte autora e a possibilidade de existência de vícios construtivos, a irreversibilidade da medida requerida obsta, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ressalte-se que o perigo de dano indicado pela parte autora poderá ser analisado em cognição exauriente, com eventual designação de perícia técnica para melhor aferição da extensão e da origem dos vícios narrados.” (Id 150251565 dos autos principais).
Do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos acostados ao caderno processual, não há como se atribuir ao agravado, de plano, a responsabilização pelo alagamento ocorrido no condomínio, sendo necessário, assim, aguardar a cognição exauriente da lide a fim de subsidiar a tomada de decisões. Dessa feita, entendo que não se mostra prudente a imposição, neste momento processual, de obrigação irreversível sem a devida instrução probatória.
Reitere-se que o perigo de dano alegado, embora relevante, não autoriza automaticamente a concessão de medida extrema que possa, a depender do desfecho processual, gerar consequências gravosas e irreparáveis à parte adversa. Ademais, a controvérsia envolve questões técnicas e causais que carecem de aprofundamento pericial, não sendo compatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora