MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808418-85.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS-RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DA ADOLESCENTE OU .LUGAR ONDE SE ENCONTRE À ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos e a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, para definição da competência para julgamento de Ação de Acolhimento Institucional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta com o objetivo de resguardar a vida e a incolumidade de adolescente em situação de risco, em razão de abandono por seus genitores e membros da família.
2. A adolescente, anteriormente submetida à medida socioeducativa de internação, passou a residir com a tia paterna no Município de Pureza/RN, que detém sua guarda..
3. A ação foi ajuizada em desfavor dos pais da adolescente, que não detêm mais sua guarda e residem em Currais Novos/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Acolhimento Institucional, considerando o domicílio da guardiã da adolescente, o lugar onde a adolescente se encontra e o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
6. A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
7. Considerando que a adolescente se encontra sob a guarda da tia paterna, residente em Pureza/RN, e que, quando do acolhimento, residia no mesmo endereço, a competência deve ser fixada nesse foro, em observância ao princípio da proteção integral e ao comando legal expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Não há elementos que justifiquem a fixação da competência em foro diverso daquele em que reside a guardiã atual e a adolescente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Procedência do conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitado - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim - para processar e julgar a lide originária. Tese de julgamento:
1. A competência para julgamento de ações de acolhimento institucional deve ser fixada no foro do domicílio do detentor da guarda da criança ou adolescente ou no lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, em observância ao princípio da proteção integral e ao disposto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente." ----------------------- Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1º, 4º e 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 383, Segunda Seção, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitado - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim – para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª vara da Comarca de Currais Novos/RN em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, referente à Ação de Acolhimento Institucional com Pedido de Tutela Antecipada tombada sob o nº 0800472-82.2025.8.20.5102. O Juízo suscitante, consoante decisão de id 31183889 (págs. 200/203), sustenta sua incompetência “[...] considerando que o endereço da detentora da guarda de [...] é o Povoado Paulo Freire III, nº 20, município de Pureza/RN (ID 141998810), em área de competência da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos termos do art. 66, caput, e inciso II, do Código de Processo Civil”.
Consigna, ainda “que tramita em Ceará-Mirim o processo de Execução de Medida Socioeducativa nº 0863900-84.2024.8.20.5001 […]”. Notificado, Juízo suscitado, em id 31601157, reforça ser incompetente para o processamento do feito originário considerando não haver vínculo atual do adolescente com a Comarca. Anota que “após a concessão da progressão de medida socioeducativa anteriormente imposta, verificou-se que a guarda da menor seria assumida por uma tia residente na cidade de Pureza/RN”; mas “em curto espaço de tempo, a referida tia manifestou formalmente sua intenção de não mais exercer a guarda, restando a adolescente sem qualquer vínculo familiar, social ou institucional com a comarca de Ceará-Mirim”.
Infere que “a competência para acompanhamento da situação da menor e eventuais medidas de proteção deverá ser fixada com base no local de seu vínculo atual ou residência de eventual responsável legal, conforme orienta o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente”. A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 31735306, opina pela procedência do conflito, para reconhecer a competência do Juízo suscitado - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
É o relatório.
VOTO
O cerne deste conflito negativo de competência consiste em definir a competência para julgamento da Ação de Acolhimento Institucional com Pedido de Tutela Antecipada tombada sob o nº 0800472-82.2025.8.20.5102. Depreende-se dos autos que, originalmente, referida ação foi distribuída à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, sendo, depois, remetida ao Juízo de Direito da 1ª vara da Comarca de Currais Novos, que suscitou este conflito.
A referida ação foi proposta com o fim de resguardar a vida e a incolumidade da menor M. S.
L. J., em decorrência de a mesma encontrar-se em situação de risco, devido a abandono de seus genitores e de membros da família. Extrai-se dos autos que a adolescente, ao que parece, teria desferido 07 (sete) cutiladas contra sua mãe, residente em Currais Novos/RN, conforme se observa na descrição "contexto do ato infracional", constante no Plano Individual de Atendimento (PIA - ID 141998814), elaborado durante o cumprimento da medida socioeducativa de internação.
Com a progressão no cumprimento de referida medida socioeducativa foi beneficiada com a substituição da medida por outra em meio aberto, consistente em liberdade assistida (Execução de Medida Socioeducativa nº 0863900- 84.2024.8.20.500), ocasião em que passou a residir com a tia paterna, Maria Fabíola Bezerra Josino, no Povoado Paulo Freire, Município de Pureza/RN (ID 141998810), a quem foi conferida a guarda da adolescente.
Verifica-se pelos relatórios constantes dos autos que, no curso da demanda a tia da adolescente revelou a intenção de não mais ficar com a guarda desta, tendo o avô paterno que, aparentemente, também reside no Município de Pureza, se disponibilizado a se responsabilizar pela adolescente, ainda que pelo prazo de 24h. Por outro lado, reside em Currais Novos a mãe da adolescente, vítima do ato infracional por esta praticado, conforme já descrito, e o pai que, pelos documentos que guarnecem os autos, não tem qualquer vínculo com a adolescente.
Nesse contexto, infere-se que, no momento a guardiã e o parente mais próximo em grau de afinidade, respectivamente, tia e avô paternos, residem no município de Pureza/RN, mesmo endereço da adolescente quando do acolhimento institucional. A legislação pátria estabelece regra específica de competência, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, assegurando que o processo tramite no foro mais próximo de sua realidade familiar e social.
Sobre o tema, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, com destaques acrescidos: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça tem posição sumulada quanto à competência para julgar ações que envolvem os interesses de crianças e adolescentes, a saber: Súmula 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Segunda Seção, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Assim, considerando que a adolescente se encontra, até o momento, sob a guarda da tia paterna, residente em Pureza/RN e que, quando do acolhimento, residia no mesmo endereço, é nesse foro que deve ser fixada a competência para o processamento da demanda originária, em observância ao princípio da proteção integral e ao comando legal expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 1º e art. 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, a ação de acolhimento institucional sobre a qual se instaurou o presente conflito negativo de competência foi ajuizada em desfavor dos pais da adolescente, sendo desarrazoada a compreensão que a competência seja firmada tomando por base o domicílio destes que, sequer, detém mais a guarda, como é possível inferir dos autos. Portanto, não há elementos que justifiquem a fixação da competência em foro diverso daquele em que reside a guardiã da adolescente e mesmo distante de onde a própria adolescente reside.
Somado a isso, considerando, ainda, toda a situação fática que envolve a medida de acolhimento, não parece atender o melhor interesse da adolescente o retorno para Currais Novos/RN.
Ante o exposto, consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitado - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim – para processar e julgar a lide originária. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.