PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808419-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA PAZ DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808419-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA PAZ DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808419-70.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807312-28.2022.8.20.5001.) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808419-70.2025.8.20.0000 RECORRENTES: RITA PAZ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34274965) interposto por RITA PAZ DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34028256):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, particularizando os beneficiários e quantificando as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidades Referenciais de Valor (URV).
2. A decisão de origem reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias para alguns servidores e, para outros, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação dos critérios utilizados na liquidação de sentença para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) a possibilidade de "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias; e (iii) a validade da decisão de primeiro grau em relação à fundamentação e aos parâmetros adotados.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808419-70.2025.8.20.0000 RECORRENTES: RITA PAZ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34274965) interposto por RITA PAZ DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34028256):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, particularizando os beneficiários e quantificando as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidades Referenciais de Valor (URV).
2. A decisão de origem reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias para alguns servidores e, para outros, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação dos critérios utilizados na liquidação de sentença para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) a possibilidade de "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias; e (iii) a validade da decisão de primeiro grau em relação à fundamentação e aos parâmetros adotados.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808419-70.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807312-28.2022.8.20.5001.) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808419-70.2025.8.20.0000 Polo ativo RITA PAZ DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, particularizando os beneficiários e quantificando as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidades Referenciais de Valor (URV).
2. A decisão de origem reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias para alguns servidores e, para outros, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação dos critérios utilizados na liquidação de sentença para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) a possibilidade de "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias; e (iii) a validade da decisão de primeiro grau em relação à fundamentação e aos parâmetros adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pela e pela tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando não constatadas perdas remuneratórias estabilizadas.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808419-70.2025.8.20.0000 Polo ativo RITA PAZ DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, particularizando os beneficiários e quantificando as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidades Referenciais de Valor (URV).
2. A decisão de origem reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias para alguns servidores e, para outros, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação dos critérios utilizados na liquidação de sentença para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) a possibilidade de "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias; e (iii) a validade da decisão de primeiro grau em relação à fundamentação e aos parâmetros adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pela e pela tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando não constatadas perdas remuneratórias estabilizadas.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGINA COELI MAIA LIMA, ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA, RITA LAURA DA CONCEICAO, RITA PAZ DA SILVA, ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808419-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REGINA COELI MAIA LIMA, ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA, RITA LAURA DA CONCEICAO, RITA PAZ DA SILVA, ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808419-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA PAZ DA SILVA, ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA, RITA LAURA DA CONCEICAO, REGINA COELI MAIA LIMA, ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando não constatadas perdas remuneratórias estabilizadas.
5. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
6. A decisão fundamentou adequadamente a apuração das perdas remuneratórias, considerando os registros individuais dos servidores e os critérios definidos pelo STF, não havendo violação ao precedente vinculante.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de "liquidação zero" e a validade da decisão de primeiro grau nos termos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, sendo possível a "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias estabilizadas.
2. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos dos autos, independentemente das conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/1994. Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida (Id. Num. 31180186 - Pág. 293). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, observo que os presentes autos versam sobre o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 5 de repercussão geral, que dispõe da seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante disso, verifico que o acórdão recorrido compreendeu a matéria ora em análise nos termos do Tema 5 do STF. Veja-se (Id. 34028256): Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Rosana Maria Costa Cavalcante Cunha, Regina Coeli Maia Lima e Rose Mary Munay Dantas da Silveira destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificada a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustram os julgados citados a seguir: [...] Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma.
Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto. Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: [...] HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação.
Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: [...] VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou, para além das conclusões da prova pericial, os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional, em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Dessa forma, estando a decisão atacada em consonância com o precedente qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando não constatadas perdas remuneratórias estabilizadas.
5. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
6. A decisão fundamentou adequadamente a apuração das perdas remuneratórias, considerando os registros individuais dos servidores e os critérios definidos pelo STF, não havendo violação ao precedente vinculante.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de "liquidação zero" e a validade da decisão de primeiro grau nos termos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, sendo possível a "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias estabilizadas.
2. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos dos autos, independentemente das conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/1994. Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida (Id. Num. 31180186 - Pág. 293). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, observo que os presentes autos versam sobre o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 5 de repercussão geral, que dispõe da seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante disso, verifico que o acórdão recorrido compreendeu a matéria ora em análise nos termos do Tema 5 do STF. Veja-se (Id. 34028256): Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Rosana Maria Costa Cavalcante Cunha, Regina Coeli Maia Lima e Rose Mary Munay Dantas da Silveira destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificada a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustram os julgados citados a seguir: [...] Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma.
Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto. Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: [...] HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação.
Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: [...] VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou, para além das conclusões da prova pericial, os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional, em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Dessa forma, estando a decisão atacada em consonância com o precedente qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Lei nº 8.880/1994
5. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
6. A decisão fundamentou adequadamente a apuração das perdas remuneratórias, considerando os registros individuais dos servidores e os critérios definidos pelo STF, não havendo violação ao precedente vinculante.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de "liquidação zero" e a validade da decisão de primeiro grau nos termos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, sendo possível a "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias estabilizadas.
2. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos dos autos, independentemente das conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA PAZ DA SILVA, ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA, RITA LAURA DA CONCEIÇÃO, REGINA COELI MAIA LIMA e ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0807312-28.2022.8.20.5001, que julgou improcedente a pretensão executória formulada na inicial por ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA, REGINA COELI MAIA LIMA e ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, facultando a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais requerentes.
Em suas razões (ID 31180184), os agravantes informam que buscam promover a liquidação do quantitativo de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, na forma como reconhecido nos autos do processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001. Destacam que os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial teriam considerados parâmetros equivocados e não relacionados no título judicial exequendo.
Especificam que “ao considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF”. Pontuam que o “aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”.
Questionam “a conclusão do juízo de primeiro grau que identificou perda em março/1994, contudo entendeu que não houve perda estabilizada a partir de julho/1994, pois o Estado teria efetuado o reajuste. Ocorre que o parâmetro é o mês de março/1994, porém esse reajuste foi feito por meio de Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, ou seja, após a conversão”. Reiteram que houve aplicação de parâmetros equivocados na formulação dos cálculos pela contadoria judicial.
Discorrem sobre a métrica a ser utilizada para fins de quantificação das perdas salariais. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com retorno dos autos para retificação dos cálculos e seguimento da liquidação. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 32394212). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão objurgada e que julgou parcialmente procedente a pedido de liquidação formulado na instância de origem. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Rosana Maria Costa Cavalcante Cunha, Regina Coeli Maia Lima e Rose Mary Munay Dantas da Silveira destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificada a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustram os julgados citados a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014).
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação. Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou, para além das conclusões da prova pericial, os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional, em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por último, resta apenas destacar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando comprovada a litigiosidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Lei nº 8.880/1994
5. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
6. A decisão fundamentou adequadamente a apuração das perdas remuneratórias, considerando os registros individuais dos servidores e os critérios definidos pelo STF, não havendo violação ao precedente vinculante.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de "liquidação zero" e a validade da decisão de primeiro grau nos termos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, sendo possível a "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias estabilizadas.
2. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos dos autos, independentemente das conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA PAZ DA SILVA, ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA, RITA LAURA DA CONCEIÇÃO, REGINA COELI MAIA LIMA e ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0807312-28.2022.8.20.5001, que julgou improcedente a pretensão executória formulada na inicial por ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA, REGINA COELI MAIA LIMA e ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, facultando a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais requerentes.
Em suas razões (ID 31180184), os agravantes informam que buscam promover a liquidação do quantitativo de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, na forma como reconhecido nos autos do processo n.º 0002901-43.1999.8.20.0001. Destacam que os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial teriam considerados parâmetros equivocados e não relacionados no título judicial exequendo.
Especificam que “ao considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF”. Pontuam que o “aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”.
Questionam “a conclusão do juízo de primeiro grau que identificou perda em março/1994, contudo entendeu que não houve perda estabilizada a partir de julho/1994, pois o Estado teria efetuado o reajuste. Ocorre que o parâmetro é o mês de março/1994, porém esse reajuste foi feito por meio de Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, ou seja, após a conversão”. Reiteram que houve aplicação de parâmetros equivocados na formulação dos cálculos pela contadoria judicial.
Discorrem sobre a métrica a ser utilizada para fins de quantificação das perdas salariais. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com retorno dos autos para retificação dos cálculos e seguimento da liquidação. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 32394212). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão objurgada e que julgou parcialmente procedente a pedido de liquidação formulado na instância de origem. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Rosana Maria Costa Cavalcante Cunha, Regina Coeli Maia Lima e Rose Mary Munay Dantas da Silveira destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificada a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustram os julgados citados a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014).
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação. Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou, para além das conclusões da prova pericial, os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional, em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por último, resta apenas destacar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando comprovada a litigiosidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808419-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA PAZ DA SILVA, ROSANA MARIA COSTA CAVALCANTE CUNHA, RITA LAURA DA CONCEICAO, REGINA COELI MAIA LIMA, ROSE MARY MUNAY DANTAS DA SILVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator