PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808420-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
MARIA JOSÉ FERNANDES DE MACEDO interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, nos autos do Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente - Exibição de Documentos nº 0836576-22.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor da ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que recebeu a inicial como ação sob o procedimento comum com pedido de tutela antecipada e indeferiu a tutela antecipada de urgência.
A agravante narra que “a convolação para tutela antecipada obsta celeridade do procedimento; persegue-se a cautelar para que, como dito, a agravada forneça os documentos probatórios necessários à formulação do pedido principal”. Acrescenta que “a probabilidade do direito, está presente diante da comprovação de que mesmo requerida administrativamente não foi concedida à agravada o documento de filiação originário ou cópia deste”.
Reafirma que quanto ao perigo de dano “cabe observar que se não for apresentado o documento com a urgência necessária, a agravante permanecerá prejudicada de requerer o que entende de direito frente aos 21 anos de contribuição junto à associação agravada”. Pontua que “continuará arcando com parcela debitada automaticamente de seu contracheque, sem a utilidade antes perseguida pela agravante, tendo em vista que, como consta na exordial, apenas tinha interesse em sua filiação diante do benefício de plano de saúde que foi recentemente cancelado pela agravada”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para, liminarmente, determinar o processamento do feito por tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, e deferimento da tutela para exibição do termo de filiação originária da agravante junto à associação agravada. No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada requerida.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato. De acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não há lesão irreparável ou de difícil reparação a não poder aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido restará devidamente deferida a apresentação do termo de filiação originário requerido pelo agravante.
Ressalto que, conforme aduzido pela recorrente, a mesma é associada da agravada há mais de 20 anos, e a negativa de apresentação do documento requerido ocorreu em outubro de 2023, quando foi solicitado, após o cancelamento do plano de saúde coletivo conveniado ao qual estava vinculado, de modo que, não há demonstração da urgência aduzida, que não possa aguardar a análise do mérito do presente recurso.
Com estes argumentos, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência pleiteada, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Data registrada no sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 6