PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808433-20.2026.8.20.0000 Polo ativo MARISA DE SOUZA SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE EXCLUSIVA NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DA COJUD ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO, COM OS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5).
ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES PERCEBIDOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU VÍCIO METODOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARISA DE SOUZA SILVA RIBEIRO, MARIA DE LOURDES LEITE FERNANDES e MÉRCIA DANTAS DE LIMA, por suas advogadas, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (Processo nº 0803141-28.2022.8.20.5001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou a liquidação com fundamento nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD para apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor – URV.
Em suas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que a metodologia acolhida pelo Juízo de origem não observa os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994 nem a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), ao adotar a denominada técnica da "perda nominal estabilizada", considerando a evolução remuneratória até julho de 1994 para apuração das diferenças decorrentes da conversão monetária.
Alegam que a conversão dos vencimentos deve observar exclusivamente o momento da instituição da URV, em 1º de março de 1994, mediante a aplicação dos critérios previstos nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo vedada qualquer compensação com reajustes remuneratórios posteriores. Defendem, ainda, que o juízo afastou a metodologia empregada pela COJUD, deixou de reconhecer as perdas apuradas no momento da conversão e incorreu em equívoco ao excluir da base de cálculo o denominado abono constitucional, requerendo a reforma da decisão para que a liquidação observe os parâmetros fixados pela legislação de regência e pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de novos cálculos ou a homologação daqueles elaborados em conformidade com a metodologia que entendem correta. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da metodologia adotada pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD em liquidação de sentença atinente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Todavia, não assiste razão às recorrentes.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), reconheceu o direito dos servidores à recomposição das perdas decorrentes da conversão monetária realizada em desconformidade com a Lei nº 8.880/1994, estabelecendo que a apuração do índice devido deve observar os parâmetros legais aplicáveis à conversão dos vencimentos.
A Lei nº 8.880/1994 disciplinou expressamente a metodologia de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, dispondo em seus arts. 19 e 22: Art.
19. Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Os dispositivos acima deixam claro que a conversão monetária ocorre em 1º de março de 1994, mediante a utilização da média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, metodologia de observância obrigatória para a apuração das diferenças remuneratórias. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito reconhecido no Tema 5 decorre da conversão realizada em desconformidade com a Lei nº 8.880/1994, vedando, ainda, a compensação das diferenças remuneratórias com reajustes ou revisões posteriores, ressalvada a hipótese de reestruturação da carreira.
Todavia, o precedente vinculante não afasta a necessidade de que a liquidação observe os critérios técnicos previstos na legislação de regência, tampouco autoriza a substituição da metodologia legalmente empregada pela Contadoria Judicial sem demonstração objetiva de erro material, aritmético ou vício metodológico. In casu, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o laudo pericial observando os parâmetros fixados no título executivo, na Lei nº 8.880/1994 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN.
Com efeito, a COJUD consignou que a apuração das diferenças remuneratórias foi realizada mediante a utilização da média aritmética dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, considerando as verbas remuneratórias reconhecidas como integrantes da base de cálculo, explicitando os critérios utilizados para a obtenção do índice correspondente. Além disso, o laudo técnico não se limitou à apresentação de resultados matemáticos, tendo detalhado os parâmetros empregados, as verbas consideradas e a metodologia adotada, permitindo o pleno exercício do contraditório pelas partes.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a irregularidade apontada pelas agravantes. Embora sustentem que o Juízo de origem teria adotado metodologia incompatível com a Lei nº 8.880/1994 ao considerar a denominada "perda nominal estabilizada", a análise dos autos evidencia que os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD mediante observância dos critérios técnicos fixados na legislação de regência e no título executivo judicial.
Essa compreensão, inclusive, foi recentemente reafirmada por esta Primeira Câmara Cível em julgamento realizado em juízo de retratação, ocasião em que se assentou que o reconhecimento do direito à recomposição decorrente da conversão dos vencimentos para URV não está condicionado à demonstração de perda nominal no mês de julho de 1994, impondo-se apenas a observância da metodologia estabelecida nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, preservando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD quando compatíveis com tais parâmetros:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DO
ACÓRDÃO
POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. TEMA 5/STF (RE 561.836/RN). ADEQUAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA INDEVIDA. APURAÇÃO DO ÍNDICE COM BASE NA LEI Nº 8.880/1994. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. IRRELEVÂNCIA DA COMPARAÇÃO COM O VALOR NOMINAL EM JULHO DE 1994.
MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RETRATAÇÃO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817864-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/04/2026, publicado em 16/04/2026). No caso dos autos, as agravantes não demonstraram que a Contadoria Judicial tenha se afastado dos critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 ou dos limites fixados pelo título executivo, limitando-se a defender interpretação diversa acerca da forma de apuração das diferenças remuneratórias.
Ao contrário, o laudo pericial evidencia que a conversão dos vencimentos observou a metodologia legal, mediante a utilização da média aritmética dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, inexistindo demonstração de erro material, aritmético ou vício metodológico capaz de justificar a realização de novos cálculos. Também não prospera a alegação de exclusão indevida do denominado abono constitucional, porquanto inexiste demonstração técnica de que a Contadoria Judicial tenha desconsiderado parcela remuneratória integrante da base de cálculo em desacordo com o título executivo ou com a legislação de regência.
Desse modo, deve ser prestigiada a perícia elaborada pela COJUD, produzida por órgão técnico imparcial, submetida ao contraditório e em consonância com os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), não havendo fundamento para a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.