Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO COSTA PATRICIO
- Advogado
- JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 11005/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Reclamação nº 0804987-19.2020.8.20.0000 Reclamante: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Interessada: Maria Aline Trajano de Melo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802708-91.2023.8.20.5129, interposto pelo Ministério Público, onde julgado “... procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que deferiu o registro das candidaturas dos candidatos José Leonilson do Nascimento e Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN...” (id 25597242).
Sustenta o Reclamante, em suma, que o ato reclamado contraria o teor do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0810582-91.2023.8.20.0000, interposto em face de decisão oriunda do daquele Juízo, nos autos do MS nº 0802696-77.2023.8.20.5129, ajuizado por Maria Aline Trajano em desfavor da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante. Esclarece que “... o Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO, em decisão liminar, concedeu efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada em sua integralidade...”, bem assim foi dado provimento ao recurso para manter a sua candidatura, bem como futura posse, caso eleito para o desempenho da função de Conselheiro Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual transitou em julgado.
Complementa que a despeito da tutela recursal obtida, o Juízo a quo, “... em processo com identidade de matéria e de partes, mas desta vez movido pelo Ministério Público (Autos nº 0802708-91.2023.8.20.5129), mesmo julgando CONEXO com o Mandado de Segurança em assunto, PROFERIU
SENTENÇA contrariando a decisão desta Corte, determinando a NULIDADE DO ATO QUE DEFERIU A POSSE DO AGRAVANTE...”. Consigna que o caso em tela se adequa ao disposto no do CPC, porquanto “... trata exatamente de descumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de tutela antecipada e confirmado em Acórdão, onde o Magistrado de primeiro piso, em total inobservância às decisões desta Corte, profere decisão em processo conexo, onde altera o entendimento contido no Agravo de Instrumento...”.
