PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808435-24.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA ANTONIETA BEZERRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de perdas remuneratórias pontuais em relação a uma das exequentes, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito apurado.
2. A controvérsia envolve a apuração de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração de servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/94 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que reconheceu perdas remuneratórias pontuais, afastando a existência de perdas estabilizadas, e determinou o prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito devido a uma das exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão recorrida observou corretamente os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/94 e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ, incluindo os Temas 5 e
15. 2. Constatou-se que, em relação a uma das exequentes, houve perdas pontuais no período de março a maio de 1994, no montante de R$ 124,03, enquanto as demais servidoras não apresentaram prejuízos a serem reparados, tendo em vista a absorção das perdas pelo abono constitucional.
3. A apuração das perdas foi realizada com base em laudo técnico elaborado pela COJUD, que considerou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
4. Não se verificou qualquer violação ao princípio do livre convencimento motivado, sendo a decisão devidamente fundamentada e respaldada nas provas dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.880/94 e na jurisprudência consolidada do STF e STJ, considerando-se eventuais perdas pontuais e estabilizadas de forma individualizada.
2. Perdas pontuais verificadas no período de transição monetária (março a junho de 1994) não geram repercussão futura, sendo passíveis de execução apenas os valores apurados como prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; STJ, Tema 15; TJRN, AI 0815854-66.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 19/12/2024; TJRN, AI 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802093-34.2022.8.20.5001, promovido por MARIA ANTONIETA BEZERRA E OUTRAS. Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que: a) a verba percebida sob a rubrica de “Valor Acrescido” não pode compor a base de cálculo que servirá de parâmetro para a definição da existência ou não de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem de natureza transitória, que não pode integrar o conceito de vencimento para fins de cálculo da média aritmética; b) “(...) se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional (...)”; c) “(...) [n]o art. 22, § 2º de Lei 8080/94, tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, e não em URV’s (...)”; d) “(...) nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses (...)”.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. A parte agravada ofertou contrarrazões e, na ocasião, pediu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão que reconheceu a existência de perdas remuneratórias pontuais em relação a uma das exequentes, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação de tal crédito. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: • “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); • A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); • As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); • “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); • Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; • De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; • O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; • Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; • O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; • No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; • A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; • Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; • Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Do cotejo do laudo elaborado pela COJUD com as fichas financeiras acostadas aos autos da demanda originária, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação das servidores em relação à apuração das perdas estabilizadas e pontuais de cada uma delas. Em relação a Maria Antonieta Bezerra, constata-se que a remuneração recebida no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos, não havendo, portanto, perda estabilizada a ser reparada.
Por outro lado, a servidora sofreu prejuízos de natureza pontual, ou seja, entre os meses de março e maio de 1994, totalizando o montante de R$ 124,03. JÁ no tocante a Maria Ângelo de Freitas e Magnólia Ramalho Maciel Pinto Lopes, tanto as perdas pontuais quanto a perda estabilizada verificada em relação àquela primeira exequente, todos os prejuízos calculados foram absorvidos pelo montante recebido pelas servidoras a título de abono constitucional, como bem decidiu o Juízo a quo.
Portanto, sendo afastada a existência de qualquer montante a ser executado a título de perda estabilizada, remanesce o cumprimento de sentença para a satisfação do crédito devido à servidora Maria Antonieta Bezerra decorrente dos prejuízos pontuais. Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser mantido, devendo prosseguir a execução apenas em relação ao crédito apurado a título de perdas remuneratórias pontuais, como explicitado acima. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.