PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808438-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: FELIPE LIMA DE SOUZA e RAQUEL GUIMARAES DE SOUZA SANTOS. AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIA LOPES SALES GURGEL DE MEDEIROS, ELIAS PASSOS SALES e MARIANA LOPES SALES.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE LIMA DE SOUZA e RAQUEL GUIMARAES DE SOUZA SANTOS em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 0880054-80.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar formulado, nos seguintes termos: Cuida-se de embargos de terceiro nos quais a parte embargante pretende, em sede liminar, suspender a constrição do imóvel que adquirira no curso da execução fiscal.
Alega a parte embargante que o imóvel objeto da penhora eletrônica, fora adquirido da parte executada, Márcia Lopes Sales Gurgel, em 11 de outubro de 2023, ou seja, em data anterior à constrição realizada nos autos da execução fiscal, sendo, por isso, adquirente de boa-fé. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte embargante anexou como prova de suas alegações o contrato particular de promessa de compra e venda assinado na aludida data.
Juntou, outrossim, a certidão de inteiro teor do imóvel, constando a prenotação da compra e venda, assim como da posterior alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal (ID 138219365) e, por fim, a prenotação da penhora do imóvel ocorrida em 06/11/2024. No entanto, por se tratar de constrição decorrente de execução fiscal na qual se busca o adimplemento tributo, a matéria em discussão possui regramento específico encartado no artigo 185 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, em redação dada pela LC nº 118/2005, presume-se: fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. [...] Assim, diante das provas apresentadas neste momento processual e em atendimento ao preceituado no art. 185 do CTN e ao posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, exigido legalmente para o deferimento do pleito formulado em sede liminar.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pressuposto do periculum in mora, diante da necessária conjugação de ambos os requisitos.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte embargante na petição. Irresignados com o referido pronunciamento, os Embargantes dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada não reflete a justa aplicação do Direito ao caso concreto, principalmente quanto à boa-fé dos Agravantes; b) os Agravantes, como analista de qualidade e vendedora, não possuem o conhecimento jurídico necessário para concluir que a Certidão Positiva com efeitos de Negativa evidenciaria fraude à execução ou cientificaria da inscrição em Dívida Ativa; c) todas as exigências cartoriais que lhes incumbiam foram diligentemente cumpridas, incluindo o registro expresso do Contrato de Compra e Venda e a alienação fiduciária em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; d) a manutenção da decisão impõe ônus desarrazoados, pois se trata de seu imóvel de moradia, único bem e objeto de alienação fiduciária, expondo-os a iminente perda patrimonial; e) há outros executados nos autos e, possivelmente, outros bens suficientes para satisfazer a dívida.
Os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão do Juízo a quo para determinar o levantamento imediato da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 34.455. É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que "a iminente perda patrimonial dos Agravantes - respondendo, com o imóvel que ainda vêm pagando, por dívida que não lhe cabe - revela a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo". Tal argumentação, feita genericamente, não se presta a justificar o prejuízo iminente ou atual, uma vez que não há notícias de que estaria o bem sujeito, como defendido no recurso, à “iminente expropriação”.
Ao contrário, em consulta à Execução Fiscal que ensejou a constrição do bem, vê-se que fora firmado acordo com o ente exequente que redundou na suspensão do procedimento executivo. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator