PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808439-61.2025.8.20.0000 Polo ativo JULIO CESAR DA SILVA HONORATO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Juízo da 3ª VARA MACAÍBA-RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808439-61.2025.8.20.0000 Paciente: Júlio Cesar da Silva Honorato Impetrante: Alexandre Souza dos Santos (OAB/RN 8.770) Aut.
Coat.: Juízo da 3ª Vara de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO, FURTO E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 155, § 3° DO CP E 16 DA LEI 10.826/03). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (IMÓVEL CONHECIDO NA LOCALIDADE PELA ATIVIDADE DE NARCOTRAFICÂNCIA, ONDE, APÓS DENÚNCIA E DILIGÊNCIA POLICIAL, FOI LOCALIZADO DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES ALÉM DE APETRECHOS E ARTEFATOS BÉLICO).
REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. PACIENTE AFEITO À PRÁTICA DE ILÍCITO DESDE A TENRA IDADE. MÍNGUA DE ELEMENTOS A SUPEDANEAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelo Desembargador DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Júlio César da Silva Honorato, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0802784-89.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da , 155, §3º, do CP e 16 da , converteu seu flagrante em preventiva (ID 31185008, 13-14).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 31185006).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID´s 31185007 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31483913).
6. Parecer da 4ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31550175).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o pleito.
10. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios constantes dos autos demonstram de forma satisfatória a presença dos requisitos legais para o cárcere, sobretudo pela diversidade de entorpecentes apreendidos em sua posse, além de arma de fogo e munições de uso restrito, conforme fundamentou a Autoridade Coatora no decreto primevo (ID 31185008): “... estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição.
Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações. No caso concreto, o periculum libertatis resta configurado em razão da gravidade concreta dos delitos, especialmente o tráfico de drogas associado à posse de arma de fogo de uso restrito, somados à quantidade e variedade dos materiais ilícitos apreendidos, bem como a existência de objetos típicos do delito da traficância, tais como sacos ziplock e dinheiro fracionado.
Assim, considerando ainda ao risco de reiteração delitiva, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria manifestamente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública....”.
11. Como se vê, o decreto em vergasta se acha entabulado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados e modus operandi (imóvel conhecido na localidade pela atividade de narcotraficância, onde, após denúncia e diligência policial, foi localizado diversidade de entorpecentes – 109g de maconha e 130 porções de crack – 6,24g, além de petrechos, arma e munições de uso restrito), sobressaindo o risco da liberdade.
12. Ademais, em procedimento de verificação in locu, os agentes públicos constataram uma ligação clandestina da energia elétrica daquela residência, reafirmo, utilizada para prática de mercância.
13. A propósito, convém trazer à baila o seguinte trecho da peça imputatória, a revelar a dinâmica dos fatos (ID 31185008, p.47): "... Emerge dos autos que, nas circunstâncias de tempo acima descritos, a equipe de polícia da 20ª DP de Macaíba/RN se deslocou ao local dos fatos a fim de averiguar a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes no imóvel n.º 31-A da Tv. Senador Carlos Alberto, bairro de Mangabeira, neste município, conforme noticiado por populares por meio do canal disque-denúncia (extrato acostado às págs. 15 e 16, ID 150509174).
Extrai-se do apurado que, ao se aproximarem do referido imóvel, os agentes policiais prontamente verificaram a presença de indícios de furto de energia elétrica (tudo conforme registrado em arquivos audiovisuais anexados aos autos), vez que avistaram uma ligação direta partindo do poste de energia da rua, conectando-se à casa do acusado. Deste modo, restando configuradas as fundadas razões apontando para a ocorrência de flagrante delito, montou-se o certo tático no entorno da residência do acusado, após o que se deu início à abordagem.
Em consonância ao caderno investigativo, os agentes policiais anunciaram a presença no local, tendo JÚLIO CÉSAR DA SILVA HONORATO atendido à porta e franqueado a entrada da equipe de polícia judiciária na sua residência. Na ocasião, o acusado, de pronto, confessou que possuía uma arma de fogo embaixo de um colchão, além de 05 (cinco) munições de cal. 38, 02 (duas) munições de cal. 9mm (uso restrito), 02 carregadores de arma de fogo, substâncias entorpecentes (109,67g de maconha) e embalagens destinadas ao fracionamento de drogas para fins de comércio ilegal, estando todos os últimos itens enterrados no quintal do imóvel...Diante do material ilícito apreendido, realizou-se uma busca pormenorizada no interior da residência, no curso da qual foram encontradas no quarto do denunciado mais substâncias ilícitas (130 porções/pedras de crack, acondicionadas em um saco plástico) e embalagens adicionais para fracionamento e comercialização de drogas.
Não obstante, verificou-se também a presença de uma câmera de monitoramento, comumente utilizadas por traficantes para acompanhar a movimentação de policiais nos entornos dos pontos de venda de droga, bem como da quantia de R$ 24,00 (vinte quatro reais) em espécie/fracionado....".
14. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO, ARMA E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso em exame, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 2,33kg de cocaína), material para o fracionamento das drogas, manuscritos contendo a contabilidade do gráfico, duas balanças de precisão, uma arma de fogo de uso restrito e munições, contexto o que justifica a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública .
Julgados do STJ.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 874282 SP 2023/0438920-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).
15. Lado outro, conforme se extrai do relatório policial, trata-se de Inculpado afeito a prática de ilícitos desde tenra idade, “... Ressalto, ainda, que o autuado JÚLIO CESAR DA SILVA HONORATO possui histórico criminal relevante e recente, sendo alvo de dois processos de apuração de ato infracional, quais sejam: 0804633-65.2021.8.20.5300 e 0800556-76.2022.8.20.5300, evidenciando envolvimento prévio e contínuo com práticas ilícitas, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da segregação cautelar... (ID 31185007, p.6).
16. Aliás, "... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
17. Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
18. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.