PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808440-46.2025.8.20.0000 Polo ativo LARISSA HELENA TARGINO GURGEL Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo WELLINGTON RUBENS DA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Larissa Helena Targino Gurgel em face de decisão que indeferiu o desbloqueio de verba constrita em execução de título extrajudicial movida por Wellington Rubens da Câmara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da citação editalícia, bem como o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio de importe via Sisbajud, sob o argumento de insuficiência de documentos que comprovassem a impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A citação editalícia, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. No caso concreto, o arcabouço processual do feito executivo demonstra a exaustiva utilização dos meios disponíveis para a localização do devedor, incluindo Bacenjud, Renajud e Infojud. As verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, conforme o art. 833, IV e X, do CPC.
Cabe à agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, conforme o art. 854, §3º, do CPC. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No presente caso, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta em que realizada a constrição e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, limitando-se a arguir o entendimento do STJ sem juntar qualquer prova documental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é regular quando comprovado o exaurimento de todos os meios disponíveis para a localização do executado e a nomeação de curador especial. A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos é automática, mas para outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial.
O ônus da prova da impenhorabilidade da verba recai sobre o executado. Normas relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 72, II; CPC, arts. 833, IV, X, §§ 1º e 2º; CPC, art. 854, § 3º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024; STJ, REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Larissa Helena Targino Gurgel em face de comando proferido pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução por título extrajudicial registrada sob nº 0836332-64.2022.8.20.5001, intentada pelo Wellington Rubens da Câmara, indeferiu o desbloqueio da verba constrita (Id 31186825 – pág. 195). Irresignada com o mencionado decisum, a executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “verifica-se que não houve tentativa de citação em endereços localizados via INFOSEG/INFOJUD, o que compromete a regularidade do ato citatório e enseja sua nulidade, especialmente quando inexistente requisição de tais informações complementares sobre a localização da Executada”; b) “não houve regular intimação da curadoria especial, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório, assegurando a continuidade do processo – requisito imprescindível ao regular deslinde do feito”; c) “a quantia aplicada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é tida por impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC”; d) “ainda que depositados em conta-corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada”; e) “quando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser decidida inclusive de ofício, como no caso, desnecessária a intimação da parte adversa”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “determinar a imediata liberação da quantia indisponibilizada por se tratar de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC)”, bem como reconhecer a nulidade da citação editalícia. Subsidiariamente, postulou pela suspensão da demanda em virtude do Tema Repetitivo nº 1338 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleito antecipatório indeferido, conforme decisão de Id 31291013. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 31509992). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, entendendo pela insuficiência de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade da verba constrita pelo Sisbajud, indeferiu o desbloqueio da verba constrita. A princípio, no que se refere à alegação de nulidade do ato citatório, é cediço que a citação editalícia, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré.
Não por outro motivo, prescreve a súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso concreto, o arcabouço processual do feito executivo demonstra a exaustiva utilização dos meios disponíveis para a localização do devedor, incluindo Bacenjud, Renajud e Infojud, havendo, inclusive, a nomeação de curador especial nos termos do art. 72, II, do Código Processual Civil (Id 31186825 – pág. 121).
Logo, entendo que houve o exaurimento de todos os meios possíveis a localizar a parte recorrida, de modo que adequada a adoção de expediente excepcional para tal desiderato. Ato contínuo, no que pertine à impenhorabilidade dos ativos bloqueados na origem, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos).
Em sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe à agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 28.337,85 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), junto à instituição Banco do Brasil S.A., decorrente do protocolo realizado em Id 31186825 – pág. 173. Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata, a princípio, a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade.
Isto porque, a parte recorrente limitou-se a arguir que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, já consolidado, que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos, sem juntar qualquer prova documental. Ocorre que a natureza da verba constrita, para fins de subsunção do caso à norma do art. 833 do CPC, é complexa e reclama investigação mais aprofundada.
Com efeito, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No sentido acima defendido, vê-se recente julgado da Corte Especial:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.
2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.
4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.
7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade.
Precedente.
8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.
9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.
10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (Grifos acrescidos). Assim sendo, compreendo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta em que realizada a constrição e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, sendo certo que descabe dilação probatória no meio processual utilizado na origem.
Por fim, no que tange ao pedido de suspensão, consigne-se que o Tema 1.338 ainda não teve o seu julgamento meritório concluído, e não existe determinação de sobrestamento nacional dos feitos a ele correlatos em qualquer fase processual, de modo que eventual suspensão/sobrestamento deve respeitar a regra geral do CPC, isto é, apenas na fase da possível interposição de recursos excepcionais. Destarte, verifico que não assiste razão à parte agravante, eis que coerente o decisum recorrido pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.