Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NILDA BERNARDO DA SILVA EMIDIO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), JULIENE KLEBERLANIA NOGUEIRA TORRES LESSA (OAB 18343/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808445-34.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo NILDA BERNARDO DA SILVA EMIDIO Advogado(s): JULIENE KLEBERLANIA NOGUEIRA TORRES LESSA Agravo de Instrumento n° 0808445-34.2026.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. Advogado: André Menescal Guedes e outro. Agravado: Nilda Bernardo da Silva Emídio. Agravado: Juliene Kleberlania Nogueira Torres Lessa. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOSE DA VEIA PORTA (CID I81) E NEOPLASIA MALIGNA DE VIA BILIAR (CID C24.9). QUADRO CLÍNICO GRAVE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. SÚMULA 597 DO STJ. SÚMULA 30 DO TJRN. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DA BENEFICIÁRIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DIA, LIMITADAS A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A GRAVIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM CASO ANÁLOGO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802382-98.2026.8.20.5300, ajuizada por NILDA BERNARDO DA SILVA EMIDIO, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado na origem, determinando-se que a operadora de saúde providenciasse, às suas expensas e independentemente da observância do período de carência, a internação hospitalar da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que buscou atendimento emergencial junto à operadora demandada em razão de grave quadro clínico, ocasião em que foi diagnosticada com trombose da veia porta, CID I81, e neoplasia maligna de via biliar, CID C24.9, tendo sido indicada a necessidade de internação hospitalar imediata. Sustentou que, apesar da urgência do caso e da recomendação médica, a cobertura teria sido obstada pela operadora sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual, razão pela qual postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar e custear a internação prescrita.
Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da gravidade do quadro clínico apresentado e da necessidade de preservação da saúde e da vida da paciente, razão pela qual deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata internação da autora, independentemente do período de carência, fixando multa diária para o caso de descumprimento.
Inconformada, a operadora agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a agravada aderiu ao plano de saúde no mesmo dia em que solicitou a internação hospitalar, não tendo sequer transcorrido o prazo de vinte e quatro horas desde a contratação. Afirma que a cláusula contratual de carência é válida, que o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98 autoriza o prazo de carência de cento e oitenta dias para internações hospitalares em geral e que a determinação judicial implicaria indevida desconsideração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aduz, ainda, que cumpriu a ordem judicial e autorizou a internação hospitalar da agravada, prestando o atendimento necessário, mas insiste na inexistência de probabilidade do direito em favor da beneficiária. Defende, por fim, que a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria excessiva e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (id. 38547832), ao fundamento de que, em cognição sumária, a situação descrita nos autos evidenciava quadro grave e emergencial, não se mostrando suficiente a alegação de carência contratual para afastar a cobertura da internação prescrita, sobretudo diante do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e do entendimento consolidado acerca da abusividade da limitação de atendimento em hipóteses de urgência ou emergência.
Intimada a parte agravada, decorreu o prazo sem apresentação de manifestação, conforme certidão lançada nos autos (id. 39263886). Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, por entender que a matéria discutida possui natureza disponível e cunho patrimonial, sem interesse de incapaz ou hipótese legal que imponha a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica (id. 39332276).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida ao exame desta Câmara consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante providenciasse a internação hospitalar da agravada, independentemente da observância do período de carência contratual, diante de quadro clínico grave decorrente de trombose da veia porta (CID I81) e neoplasia maligna de via biliar (CID C24.9), bem como se merece redução a multa diária fixada para hipótese de descumprimento.
Adianto que não assiste razão à agravante. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, entendimento consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando envolvem restrições de cobertura capazes de comprometer direitos fundamentais à vida e à saúde.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravada foi diagnosticada com trombose da veia porta e neoplasia maligna de via biliar, enfermidades de manifesta gravidade, que demandaram indicação médica de internação hospitalar imediata.
A própria documentação apresentada pela operadora confirma a existência do quadro clínico grave, bem como a posterior realização da internação determinada judicialmente. A insurgência recursal concentra-se na alegação de que a beneficiária aderiu ao plano de saúde no mesmo dia em que solicitou a internação hospitalar, inexistindo, portanto, cobertura contratual em razão do não cumprimento do período de carência de cento e oitenta dias previsto para internações.
Todavia, embora seja legítima a estipulação de períodos de carência nos contratos de assistência à saúde, tal prerrogativa encontra limites expressamente estabelecidos pela legislação de regência, sobretudo quando se está diante de situações de urgência ou emergência. Com efeito, o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, para os casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência admitido é de vinte e quatro horas.
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 597, segundo a qual: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Ademais, no mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 30 estabelecendo que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que não se mostra legítima qualquer restrição contratual que esvazie a cobertura necessária ao atendimento emergencial do beneficiário, sendo igualmente abusiva a limitação temporal da internação hospitalar, conforme preceitua a Súmula 302 do STJ. A propósito, esta Corte enfrentou recentemente situação substancialmente semelhante à dos presentes autos, concluindo pela impossibilidade de negativa de cobertura fundada em carência contratual quando evidenciada situação de urgência ou emergência: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a operadora de saúde autorize a cobertura de internação em enfermaria para antibioticoterapia e vigilância de sangramentos. A operadora agravante alegou a legitimidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que a beneficiária não havia cumprido o prazo de carência contratual para o procedimento solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, consistente na autorização de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ.
4. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula, em seu art. 12, inciso V, alínea ‘c’, o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência.
5. De acordo com os Enunciados das Súmulas nº 597, do STJ, e nº 30, do TJRN, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
6. Não se reveste de legitimidade a disposição contratual que, em caso de urgência ou emergência, limita a internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, conforme intelecção da Súmula 302, do STJ.
7. Evidenciada a situação de urgência/emergência, decorrente da gravidade do quadro clínico da paciente, e o risco de lesão irreparável, é de ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: Nos termos da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação ou que limita o período de internação hospitalar às primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º, 6º, 47); Lei nº 9.656/98 (art. 12, inciso V, “c”; art. 35-C, incisos I e II); Código de Processo Civil (art. 300). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 597 e 608; STJ, REsp 1.764.859/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.858.967/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/4/2023; TJRN, Súmula 30; TJRN, AI 0808281-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, 0808333-70.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/10/2023; TJRN, 0804380-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 06/10/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812016-47.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) A ratio decidendi do referido precedente ajusta-se integralmente à hipótese em exame, pois também envolve recusa de cobertura de internação hospitalar fundada em alegado descumprimento de carência contratual, em contexto de comprovada urgência médica.
Embora a agravante sustente que a contratação ocorreu no mesmo dia da solicitação da internação, tal circunstância, por si só, não afasta a plausibilidade do direito reconhecido pela decisão recorrida. Isso porque a controvérsia não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser considerada a finalidade social da avença e a necessidade de preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como a presente, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana, não sendo admissível que o consumidor seja privado da assistência médica indispensável em momento de extrema vulnerabilidade. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a postergação da internação recomendada poderia ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico da paciente, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e colocando em risco sua própria integridade física.
Quanto à alegação de excesso das astreintes, igualmente não merece prosperar. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. No caso concreto, a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi estabelecida em contexto envolvendo obrigação relacionada diretamente à preservação da saúde e da vida da beneficiária, circunstância que justifica a adoção de medida coercitiva suficientemente eficaz para compelir o cumprimento da ordem judicial.
Não se verifica, neste momento processual, manifesta desproporcionalidade apta a justificar sua redução, especialmente porque a multa possui caráter meramente coercitivo e poderá ser revista pelo Juízo de origem caso se revele excessiva ou desnecessária, conforme autoriza o §1º do art. 537 do CPC. Por fim, o fato de a agravante afirmar ter posteriormente autorizado a internação não conduz à reforma da decisão recorrida.
Ao contrário, tal circunstância apenas evidencia a viabilidade prática da medida deferida e não afasta a necessidade de manutenção da tutela concedida, sobretudo porque sua legalidade deve ser aferida à luz do cenário existente quando de sua prolação. Diante desse contexto, verifico que a decisão agravada observou adequadamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, encontrando amparo na Lei nº 9.656/98, nas Súmulas 30 do TJRN, 302, 597 e 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ acerca da matéria.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NILDA BERNARDO DA SILVA EMIDIO
Advogados
JULIENE KLEBERLANIA NOGUEIRA TORRES LESSA (OAB 18343/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808445-34.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NILDA BERNARDO DA SILVA EMIDIO
Advogados
JULIENE KLEBERLANIA NOGUEIRA TORRES LESSA (OAB 18343/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808445-34.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Igor Macedo Facó. Agravada: Nilda Bernardo da Silva Emidio. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica contra decisão interlocutória proferida em sede de plantão pelo Juízo de Direito do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Nilda Bernardo da Silva Emidio, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde providenciasse a internação da paciente independentemente do cumprimento do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: Cumpriu a determinação judicial e procedeu com a autorização da internação hospitalar da agravada, prestando todo o atendimento médico necessário para a melhora do quadro clínico da paciente, conforme ficha médica e prontuário de evolução diária anexados ao recurso. A decisão foi proferida em desacordo com os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que a negativa de cobertura para internação durante o período de carência é legítima, razão pela qual estaria ausente o fumus boni iuris em favor da agravada.
A usuária sequer aguardou completar 24 horas da adesão ao plano para requer a internação hospitalar. O valor da multa diária arbitrada (R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00), mostra-se manifestamente desproporcional e configura enriquecimento sem causa da parte adversa. Estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar imediatamente a eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a operadora poderia legitimamente negar a internação hospitalar de beneficiária diagnosticada com quadro gravíssimo, trombose da veia porta (CID I81) e neoplasia maligna de via biliar (CID C24.9), com fundamento no não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, considerando que a adesão ao plano se deu no mesmo dia em que a internação foi solicitada.
Para que seja atribuído o efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, incumbe ao agravante demonstrar a urgência da medida requerida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Ao averiguar os autos, adianto que, em cognição sumária, a tese da agravante não se mostra suficientemente para autorizar a suspensão da decisão atacada. A Hapvida sustenta que o art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de carência de 180 dias para internações em geral.
Sucede que tal interpretação conflita com o entendimento consolidado acerca do art. 12, V, "c", do mesmo diploma legal, que fixa prazo máximo de 24 horas de carência especificamente para situações de urgência e emergência. No presente caso, os documentos dos autos demonstram que a autora, ora agravada, encontrava-se em estado clínico gravíssimo, internada no pronto-socorro do Hospital Antônio Prudente, com laudo médico atestando diagnóstico de trombose da veia porta e neoplasia maligna de via biliar, com indicação de internação imediata.
Em relação ao periculum in mora, a agravante defende que a manutenção da decisão recorrida lhe causará grave prejuízo financeiro, pois teria de custear tratamento de custo imensurável para o qual não estaria contratualmente obrigada neste momento. Esse argumento, contudo, não merece prosperas. O risco financeiro alegado pela operadora não ostenta o caráter de irreversibilidade ou de gravidade excepcional exigido para a concessão do efeito suspensivo, pois o valor pecuniário é passível de ressarcimento e de discussão no curso do processo.
Portanto, a agravante não demonstrou, em cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09