PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas corpus n. 0808450-90.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Roberto de Oliveira Nascimento - OAB/PB 20.680 Paciente: Igor Rodrigo Oliveira Cavalcanti Coelho Aut. Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
01. Habeas corpus impetrado pelo advogado Roberto de Oliveira Nascimento em favor de Igor Rodrigo Oliveira Cavalcanti Coelho, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0826142-08.2023.8.20.5001.
02. Relata que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena-base de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
03. Aduz que, em alegações finais, a defesa arguiu o reconhecimento de nulidade por violação da cadeia de custódia da prova por parte da Polícia Civil. De forma subsidiária, requereu que fosse realizada a distinção, ou superação, do entendimento exposto no RHC 143.169/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo assim, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão ministerial.
04. Acrescenta que a defesa opôs embargos de declaração alegando omissão na apreciação dos pontos levantados pela defesa em alegações finais. Contudo, foram rejeitados pela autoridade impetrada. Posteriormente, interpôs recurso de apelação, pedindo a apresentação das razões em segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
05. Argumenta que a sentença proferida pela autoridade impetrada foi omissa ao deixar de enfrentar as teses anulatórias veiculadas pela defesa em alegações finais.
06. Ressalta, ainda, que houve falha na etapa logística e documental da custódia da prova, que compromete a integridade e confiabilidade dos vestígios e, por consequência, a licitude de todas as provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, ocasionando ausência na prestação jurisdicional o seu não enfrentamento adequado.
07. Por fim, pleiteia a concessão da ordem para “cassar a decisão proferida nos autos da ação originária, nº 0826142-08.2023.8.20.5001, que julgou os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente, determinando que a autoridade coatora possa proferir novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando a petição de id 142009966, e enfrentando com fundamentação devida as omissões presentes na decisão embargada, em razão das flagrantes ilegalidades apontadas, reconhecendo, portanto, a negativa de prestação jurisdicional”.
08. Juntou documentos.
09.
É o relatório.
10. Pretende o impetrante o reconhecimento de nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa do impetrante na Ação Penal n. 0826142-08.2023.8.20.5001, sob o argumento de que a autoridade impetrada deixou de apreciar regularmente as teses de nulidade suscitadas pela defesa em alegações finais, que, segundo entende, conduziriam à absolvição do paciente por insuficiência de provas.
11. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem, mormente considerando que há recurso próprio para impugnar a referida matéria, o qual já foi manejado pelo paciente.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que configura reiteração de writ anterior.
4. Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus.
5. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
6. Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).7. Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n. 888.744/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). (destaque acrescido).
13. No caso, a apelação criminal é o meio adequado para veicular a irresignação envolvendo o referido pedido. Inclusive, o recurso já foi interposto e aguarda remessa ao segundo grau para oferecimento das razões no juízo ad quem, da forma como pleiteado na petição de interposição.
14. Ressalto, ainda, que "o habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
15. O que se pretende discutir, neste caso, porém, é a regularidade formal dos elementos de prova colhidos na investigação, discussão que indiscutivelmente deve ser travada em recurso de apelação, onde há o conhecimento e revolvimento integral das matérias, o que se afigura inviável pela via estreita do habeas corpus.
16. Em suma, tratando-se de writ impetrado em substituição a recurso e, ausente a ilegalidade patente passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, deixo de conhecer do presente habeas corpus.
17.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
18.
Publique-se. Intimem-se.
19. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator